TJPA - 0802681-13.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA em/para 03/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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31/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 22:56
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0802681-13.2023.8.14.0009 [Compra e Venda] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BARROS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA - PA27197 REU: JOSÉ EDNEUDO RODRIGUES DECISÃO I - Questões processuais preliminares Legitimidade e regularidade da representação As partes estão devidamente representadas, conforme documentos constantes nos autos, e não se vislumbram irregularidades na formação da relação processual.
Competência O juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Questões pendentes Todas as questões processuais foram apreciadas, inexistindo preliminares ou nulidades a sanar.
II - Delimitação das questões controvertidas O objeto da presente lide consiste em: A análise sobre a existência e validade do contrato verbal de compra e venda da embarcação alegado pelo autor; A verificação de eventual inadimplemento contratual por parte do requerido; A apuração de dano moral supostamente sofrido pelo autor em razão do alegado inadimplemento e das alterações na embarcação.
III - Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído da seguinte forma: Ao autor, cabe demonstrar a existência do contrato verbal, o alegado pagamento parcial e as modificações realizadas na embarcação pelo requerido.
Ao requerido, cabe provar a inexistência do contrato ou a inexistência de inadimplemento.
IV - Provas a serem produzidas Provas documentais As partes já apresentaram a maioria dos documentos pertinentes, estando os autos instruídos, em parte, com contratos, comprovantes e petições correlatas.
Provas orais Fica deferida a produção de prova oral, sendo oportunizada às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, caso desejem, indicando a pertinência de cada depoimento ao objeto da controvérsia.
V - Conclusão e organização do feito Ante o exposto: Delimito como pontos controvertidos os indicados no item II desta decisão.
Defiro a produção de prova oral, fixando o prazo de 10 (dez) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, salvo aquelas já arroladas..
Após o prazo acima, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03.04.2025, às 9h, na sala de audiências deste juízo, ficando desde deferida a participação das partes de forma híbrida.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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11/12/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 10:49
Decorrido prazo de JOSÉ EDNEUDO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:05
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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27/09/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO DE RECUPERACAO REGIONAL DE BRAGANCA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSÉ EDNEUDO RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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21/06/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS BARROS DOS SANTOS - CPF: *27.***.*00-82 (AUTOR).
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19/06/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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