TJPA - 0855229-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:25
Decorrido prazo de R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 19:26
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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25/02/2025 19:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de 12.770.212 SUELEM NAZARE BARBOSA DE BARROS SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de SUELEM NAZARE BARBOSA DE BARROS SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:11
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0855229-12.2023.8.14.0301 AUTOR: 12.770.212 SUELEM NAZARE BARBOSA DE BARROS SOUZA, SUELEM NAZARE BARBOSA DE BARROS SOUZA REU: R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais alegando que adquiriu três bolos da requerida em 13/05/2023 para compor cestas de café da manhã vendidas por sua empresa.
Em 14/05/2023, um de seus clientes teria reclamado da presença de mofo em um dos bolos de cenoura, afetando sua imagem comercial.
A requerida, por sua vez, contestou os pedidos, alegando que não há comprovação de que o bolo foi adquirido na sua loja e que o mofo pode ter surgido devido ao armazenamento inadequado pela autora ou pelo consumidor final.
Além disso, sustentou que a autora não é consumidora final, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso.
II - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar corretamente a empresa R2 TUDO CONVENIÊNCIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.***.***/0003-43, com sede na Av.
Governador José Malcher, nº 2409, bairro Nazaré, Belém-PA, CEP 66.060-230.
III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A análise do pedido de gratuidade de justiça será realizada apenas quando necessário, uma vez que a presente demanda tramita no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, onde não há custas processuais iniciais, conforme disposição da Lei nº 9.099/95.
IV - DAS PRELIMINARES 1.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA QUALIDADE DE MICROEMPRESA A requerida alegou a incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua condição de microempresa, conforme exigido pelo Enunciado 135 do FONAJE.
Ocorre que, em consulta ao site da Receita Federal, realizada por este Juízo na presente data, verifica-se que a parte autora está registrada como empresária individual, sendo legítima para litigar nos Juizados Especiais.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. 2.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COMPLEXIDADE DA CAUSA A requerida sustentou a necessidade de prova pericial para a constatação do suposto mofo no bolo, o que tornaria a causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 54 do FONAJE.
Contudo, tal alegação não prospera, pois a realização de perícia em um bolo que já não existe não seria viável, tornando-se desnecessária qualquer análise técnica para a solução do litígio.
Dessa forma, rejeito a preliminar de complexidade da causa.
V - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A requerida alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, sob o argumento de que a autora não se enquadra como consumidora final, pois adquiriu os bolos para revenda como parte de sua atividade empresarial.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que o adquirente seja destinatário final do produto, o que não ocorre na presente demanda.
Assim, deve-se aplicar o Código Civil, impondo-se à autora o ônus de comprovar a existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano alegado.
Dessa forma, afasto a aplicação do CDC ao caso, devendo o julgamento se basear no direito civil.
VI - DO MÉRITO No mérito, a parte autora sustenta que adquiriu três bolos da requerida e que, ao comercializar uma das cestas contendo tais produtos, um cliente reclamou da presença de mofo no bolo de cenoura.
A requerida, por sua vez, negou responsabilidade, alegando, em síntese, que: A autora não comprovou efetivamente que adquiriu os bolos da requerida.
A embalagem original foi removida, impossibilitando a verificação da procedência do produto.
O mofo pode ter surgido após a compra, devido ao armazenamento inadequado por parte da autora ou do consumidor final.
A requerida segue rigorosos controles de qualidade, não havendo outros relatos de problemas semelhantes.
A análise dos autos revela que a autora não conseguiu comprovar que o bolo já estava mofado no momento da aquisição, nem que a deterioração do produto dentro do prazo de validade decorreu de falha da requerida.
Isto porque o fungo pode ter se manifestado pela conservação inadequada do bolo no estabelecimento da requerente, ou no transporte da cesta que supostamente continha o bolo, ou ainda na residência da cliente que comprou a cesta da requerente, vez que foi esta quem reportou o problema do fungo à autora.
Ademais, não há prova de que o bolo fornecido ao cliente era exatamente o que foi adquirido da requerida, visto que a autora não apresentou nota fiscal da revenda do produto ao consumidor final.
Dessa forma, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o suposto dano, o que afasta qualquer responsabilidade desta pelo evento narrado.
VII - CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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26/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:10
Audiência Una realizada para 26/04/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
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05/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 18:58
Audiência Una designada para 26/04/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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