TJPA - 0805152-58.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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10/05/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:12
Baixa Definitiva
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10/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:10
Juntada de despacho
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01/10/2021 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2021 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2021 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2021 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2021 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2021 04:13
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Sendo tempestivo e cabível, recebo o recurso de apelação em favor do réu CLAUDIO GABRIEL GUIMARÃES SOUZA.
Dê-se vista à defesa para apresentação das razões, no prazo estabelecido no art. 600 do CPP, e, a seguir, ao recorrido, em igual prazo, para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 601 do Código de Processo Penal.
Belém, 22 de setembro de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
22/09/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2021 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2021 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 19:52
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2021 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2021 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da 7ª Promotoria de Justiça do Juízo Singular Criminal, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra CLAUDIO GABRIEL GUIMARÃES SOUZA, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 14/08/2000, 20 (vinte) anos de idade, Certidão de Nascimento 064320, portador do RG nº 7799056 (PC/PA), filho de Priscila Gisele da Conceição Guimarães e José Claudio Souza, residente e domiciliado à Rodovia Arthur Bernardes, Nº 8, Passagem Pinheiro Filho, entre Boca do Acre e Bom Futuro, Bairro Telégrafo sem Fio, Belém/PA, CEP 66115-000, telefone (91) 98186-0195, por infringência aos tipos penais descritos no art.16, §1°, IV, da Lei n°10.826/2003 c/c art.148 do CPB.
Depreende-se da peça acusatória que, no dia 10 de abril de 2021, por volta das 18h, policiais militares receberam a informação de populares que o réu Claudio Gabriel Guimarães Souza, foragido do sistema penal, estaria na Passagem União.
Os policiais se digiram até o local mencionado e em conjunto com outras viaturas, coletaram informações de moradores daquela região de que o acusado estaria morando na Vila da Barca.
Ao chegarem na vila da barca, as testemunhas relataram que o acusado começou a correr carregando uma pistola com numeração raspada na mão quando percebeu as viaturas se aproximando.
Então o acusado entrou em um areal, em que havia cerca de 20 (vinte) pessoas jogando futebol e fez como refém a vítima Alex Pablo Guimarães Souza.
Com a chegada dos policiais, iniciou-se uma negociação que durou cerca de 40 minutos, tendo o acusado se rendido, sem que a vítima sofresse agressões físicas por parte do réu nem havido disparo de arma de fogo.
Após o acusado ter se rendido, este entregou para a polícia 1(uma) arma de fogo do tipo pistola, modelo PT 838, com a numeração raspada, 1 (um) carregador, e 4 (quatro) munições intactas, assim como, 1 (um) aparelho celular Motorola, preto e branco, momento em que foi conduzido à delegacia de polícia e constatou-se, após consulta no INFOPEN, que o denunciado era um foragido do sistema penal.
A denúncia foi protocolada em 19 de maio de 2021, tendo sido recebida neste Juízo no dia 20 de maio de 2021. À fl.33 consta resposta à acusação feita pela defesa do acusado, onde esta requereu que fossem ouvidas as mesmas testemunhas arroladas pelo MP, com a ressalva de poder substituí-las no momento oportuno.
Em decisão à fl.37 tal pedido foi deferido, com a ressalva de poder substituir testemunhas apenas nas hipóteses do art.451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
No dia 12 de julho de 2021 houve audiência de instrução e julgamento, onde estiveram presentes o acusado CLAÚDIO GABRIEL GUIMARÃES SOUZA e a testemunha MÁRCIO RODRIGUES GOMES DE QUEIROS.
Ausentes a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas JEFFERSON ADRIANO LIMA E SILVA E THIAGO FERREIRA JUCÁ.
No dia 28 de julho de 2021 houve continuação da instrução e julgamento, onde estiveram presentes o acusado CLAÚDIO GABRIEL GUIMARÃES SOUZA, a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas JEFFERSON ADRIANO LIMA E SILVA E THIAGO FERREIRA JUCÁ.
O Ministério Público em sede de alegações finais requer a procedência da denúncia e a consequente condenação do réu CLAÚDIO GABRIEL GUIMARÃES SOUZA. À fl.97 consta memoriais finais feito pela defesa do acusado, onde esta requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante de no momento do fato, o réu possuir menos de 21 anos e da atenuante da violenta emoção.
Requer também que as penas sejam aplicadas em seu patamar mínimo e que seja concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do crime definido no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 c/c art.148, caput, do CPB, por CLAÚDIO GABRIEL GUIMARÃES SOUZA.
Ao caso não se apresentam preliminares.
Passo ao exame de mérito da ação penal.
DO CRIME DEFINIDO NO ART. 16, §1°, IV, DA LEI Nº 10.826/03 Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado DO CRIME DEFINIDO NO ART.148, CAPUT, DO CPB Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, verifico que restou comprovado que o denunciado CLAÚDIO GABRIEL GUIMARÃES SOUZA praticou os crimes definidos nos arts. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 c/c art.148, do CPB.
Explico.
Quanto à materialidade consta à fl.02, termo de de exibição e apreensão de objeto, em que foram apreendidos uma arma de fogo tipo pistola, modelo PT 838, com a numeração raspada, 01 (um) carregador e 04 (quatro) munições intactas, além de 01 (um) celular Motorola, preto e branco.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., as testemunhas MÁRCIO RODRIGUES GOMES DE QUEIROS, JEFFERSON ADRIANO LIMA E SILVA E THIAGO FERREIRA JUCÁ.
Em seguida foi realizado o interrogatório do réu CLAÚDIO GABRIEL GUIMARÃES SOUZA.
A testemunha MÁRCIO RODRIGUES GOMES DE QUEIROS relatou que foram atrás do acusado em uma residência e lá informaram que ele não estaria mais morando no local e que estava morando na vila da barca.
Que quando chegou lá, o acusado empreendeu fuga e em um campo onde tinham pessoas jogando futebol, ele pegou uma pessoa como refém.
Foi feito negociação, que não demorou tanto e o acusado acabou se rendendo.
Que ele estava muito nervoso.
Disse que verificou que ele estava com uma arma de fogo em mãos e fez a pessoa de refém para resguardar sua vida.
Que crê que a arma tinha numeração raspada.
Que não se recorda com certeza se o réu é foragido do sistema penal, mas que crê que sim.
Disse que fez a vítima de refém entre 15 e 20 minutos.
Informou que reconhece o réu como autor do delito.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou que estava jogando bola no momento do ocorrido.
Que estava de costa e o réu lhe abordou por trás e lhe fez como vítima.
Que então a polícia chegou tirou as pessoas do local, ficando apenas a polícia, ele e o acusado no local.
Disse que foi tudo tranquilo e tentou manter a calma para que não acontecesse coisa pior.
Que o réu apontou a arma para sua cabeça.
Disse que acha que ficou como refém por uns 30 minutos.
Que a polícia estava a uma distância de uns 30 metros.
Que não sabe o motivo pelo qual ocorreu isso tudo.
Que estava em uma arena de futebol aberta.
Disse que ele lhe pegou por trás, não tendo visto o que aconteceu até então.
Disse que acha que o acusado lhe fez como refém para resguardar a vida do próprio denunciado.
Que não acha que o acusado o fez refém com o intuito de lhe causar mal.
A testemunha THIAGO FERREIRA JUCÁ relatou que estava em ronda na área do telégrafo quando populares informaram que havia um nacional que estava foragido que vendia entorpecentes e portava uma arma de fogo.
Então se dirigiu ao local informado e chegando lá não encontraram ele.
Que lá informaram que ele estava morando na vila da barca.
Que chegaram na vila da barca e acredita que ele viu avistou a viatura chegando e saiu correndo com a arma em punho, chegando a um campo de futebol e lá fez um cidadão de refém.
Que foi tomada as devidas providências para resguardar a vida do acusado e do refém.
Disse que identificaram o réu pelo nome e pelas suas características informadas pelos populares.
Que apenas tiveram certeza que o réu era pessoa que estavam procurando quando este foi preso.
Que o tenente Adriano que estava negociando com o denunciado.
Acha que o acusado fez o cidadão de refém por aproximadamente meia hora.
Disse que o acusado confessou o delito.
A testemunha JEFFERSON ADRIANO LIMA E SILVA relatou que receberam a informação que este nacional estava ameaçando populares no telégrafo e foram averiguar a veracidade da denúncia.
Verificaram que muitos populares que estavam passando ali afirmaram que de fato o acusado havia ameaçado várias pessoas no local fazendo uso de arma de fogo.
Só que o acusado não estava lá, mas na vila da barca.
Fizeram o deslocamento para a vila da barca.
Que chamou vários policiais para participarem da operação, tendo em vista que o acusado apresentava alta periculosidade e estava portando arma de fogo e foragido.
Que quando o acusado percebeu a aproximação da guarnição, começou a correr com arma na mão, chegando em um campo de futebol e fez uma pessoa como refém.
Que negociou com ele e ele se rendeu.
Disse que o acusado estava muito agressivo, violento, tendo apontado arma na cabeça da vítima.
Que ele buscava se aproximar do muro para escapar.
Que tentaram evitar a todo momento um confronto.
Disse que o acusado costuma andar com um bando fortemente armado vendendo drogas.
O réu CLAÚDIO GABRIEL GUIMARÃES SOUZA, em seu interrogatório, declarou que de fato estava com uma arma com numeração raspada e que fez a vítima de refém.
Disse que não faz uso de drogas nem é traficante.
Que outra guarnição já havia disparado vários tiros nele uns 3 dias antes.
Pelo depoimentos acima, inclusive a confissão do acusado , verifico que a autoria criminosa imputada ao réu restou demonstrada nos autos pela prova oral coligida no feito, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo e também o depoimento da vítima restaram harmônicos e coerentes entre si, bem como em consonância com as demais provas constantes nos autos, afirmando que o acusado portava uma arma de fogo com numeração raspada e que fez a vítima de refém por cerca de 30 minutos.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência, é plenamente possível como meio de prova a admissão de depoimentos dos agentes policiais que prenderam o acusado em flagrante, não havendo quaisquer indícios, no presente caso, de que os policiais estejam tentando incriminar o réu indevidamente.
Sobre o tema, afirma a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - VALOR - PENAS BEM DOSADAS - MANUTENÇÃO. - Até que se produza prova em contrário, persiste a presunção "juris tantum" de que os policiais agem corretamente, cumprindo com acuidade as suas funções. - Afirmações no sentido de que os agentes públicos "plantaram" a arma de fogo no local dos fatos, para incriminar o acusado, devem vir acompanhadas de elementos concretos que as corroborem, para merecerem crédito. (TJ MG - Processo: APR 10024120299169001 MG; Relator(a): Cássio Salomé; Julgamento: 08/08/2013; Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL; Publicação: 21/08/2013) (grifo não autêntico).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS ANGARIADOS - RÉU HIPOSSUFICIENTE - ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA. - Até que se produza prova em contrário, persiste a presunção "juris tantum" de que os policiais agem corretamente, cumprindo com acuidade as suas funções. - Afirmações no sentido de que os agentes públicos mentiram para incriminar um cidadão devem vir acompanhadas de elementos concretos que as corroborem, para merecerem crédito. - Faz jus à isenção das custas processuais o réu comprovadamente hipossuficiente, nos termos do art. 10, inc.
II, da Lei Estadual 14.939/03. (TJ MG - Processo: APR 10024113226245001 MG; Relator(a): Cássio Salomé; Julgamento: 28/02/2013; Órgão Julgador: Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL; Publicação: 08/03/2013) (grifo não autêntico).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA. (...) III.
O testemunho de policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
IV.
Apelação Criminal improvida. (TJ MA - Processo: APL 0160712015 MA 0000760-22.2014.8.10.0060; Relator(a): VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; Julgamento: 16/12/2015; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL; Publicação: 21/12/2015) (grifo não autêntico). É importante destacar que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/03, na modalidade de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, bastando a simples posse ou o porte de arma de fogo, sem autorização legal, para incidir o tipo penal, já que a conduta coloca em risco a incolumidade pública, independentemente de a arma de fogo estar ou não municiada, ou de haver evidências de que seria utilizada para a prática de crimes.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CRIME FORMAL OU DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem, ao entender que o delito pelo qual o recorrente restou condenado é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja "consumação se dá com o simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico", decidiu em conformidade com a hodierna e pacífica jurisprudência deste Sodalício. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - Processo: AgRg no AREsp 610230 DF 2014/0279234-7; Relator(a): Ministro JORGE MUSSI; Julgamento: 14/04/2015; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 22/04/2015) (grifo não autêntico). AGRAVO REGIMENTAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (CEM CÁPSULAS).
ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA.
MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1.
O crime de porte ilegal de munição de uso permitido, descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, configura-se com a simples prática de um dos verbos elencados no tipo penal, sendo irrelevante a apreensão conjunta da respectiva arma de fogo, um vez que se trata de delito de perigo abstrato, cujo bem protegido é a incolumidade pública. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Processo: AgRg nos EDcl no AREsp 559072 PR 2014/0180993-3; Relator(a): Ministro GURGEL DE FARIA; Julgamento: 21/05/2015; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 02/06/2015) (grifo não autêntico). PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 16 DA LEI 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
TIPICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A conclusão das instâncias ordinárias se coaduna com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples porte de arma, munição ou acessório de uso restrito - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - configura o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada de arma, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
II.
Consoante jurisprudência, "nos termos do entendimento majoritário das duas Turmas componentes da Terceira Seção, o crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido sejam capazes de produzir lesão real a alguém.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)"(STJ, HC 150.564/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 05/09/2012), entendimento que se aplica também ao porte ilegal de arma, munição ou acessório de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003.
III.
Agravo Regimental improvido. (STJ - Processo: AgRg no HC 243221 MG 2012/0104238-0; Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; Julgamento: 13/08/2013; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Publicação: DJe 13/09/2013) (grifo não autêntico).
Cabe ressaltar que o réu também incide no delito previsto no art,148, caput, do CPB, tendo em vista que o acusado ao fazer a vítima como refém, a privou de sua liberdade, impossibilitando sua locomoção.
Nesse sentido ensina Rogério Greco ‘’consuma-se o delito de sequestro ou cárcere privado com a efetiva impossibilidade de locomoção da vítima, que fica impedida de ir, vir ou mesmo de permanecer onde quer’’, e continua ‘’ deve ser ressaltado que, para fins de caracterização do crime, não há necessidade de remoção da vítima, podendo se consumar a infração penal desde que esta, por exemplo, se veja impedida de sair do local onde se encontra.’’ (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 14ªed).
Desta feita, resta cristalina a subsunção da conduta do réu CLAÚDIO GABRIEL GUIMARÃES SOUZA ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/03 e do art.148, caput, do CPB, uma vez que portava arma de fogo com numeração raspada e privou a liberdade da vítima, impedindo seu direito de ir e vir e a impedindo de sair do local onde se encontrava.
Isto posto, presentes as provas da existência dos fatos e autoria dos delitos, bem como inexistente causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida impositiva.
III – CONCLUSÃO: Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu CLAÚDIO GABRIEL GUIMARÃES SOUZA, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 14/08/2000, 20 (vinte) anos de idade, Certidão de Nascimento 064320, portador do RG nº 7799056 (PC/PA), filho de Priscila Gisele da Conceição Guimarães e José Claudio Souza, residente e domiciliado à Rodovia Arthur Bernardes, Nº 8, Passagem Pinheiro Filho, entre Boca do Acre e Bom Futuro, Bairro Telégrafo sem Fio, Belém/PA, CEP 66115-000, telefone (91) 98186-0195, nas sanções punitivas do art. 16, §1°, IV, da Lei nº 10.826/2003 c/c art.148, caput, do CPB.
Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada ao acusado, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB.
EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART.16, §1°, IV, DA LEI N° 10.826/2003 Em relação à culpabilidade do réu, entendo ser de gravidade, pois possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude de seu ato, o que lhe exigia conduta diversa da que tivera.
O acusado apresenta outros antecedentes criminais (certidão de fl. 36), todavia, aplica-se a súmula n° 241 do STJ, que diz ‘’a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. ’’ Nesse sentido considerarei o delito do procedimento nº 00056791420198140401 como circunstância agravante na 2ª fase da dosimetria da pena.
Quanto aos demais antecedentes, incide a súmula n°444 do STJ, em que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do denunciado, sendo, pois, circunstância neutra.
Não há elementos para se aferir os motivos do delito, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
As circunstâncias e as consequências do crime não foram graves, sendo inerentes ao delito em tela.
Por fim, o comportamento da vítima (o Estado; a sociedade), evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais do réu, fixo a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
O réu apresenta contra si circunstância agravante da reincidência.
Apresenta também as circunstâncias atenuantes de ser menor de 21 anos ao tempo do fato e da confissão espontânea, prevista no art.65, I e III, ‘’d’’, do CPB.
Entretanto, apresentando-se duas atenuantes, confissão e menor de 21 anos e a agravante da reincidência, preponderando a menoridade sobre quaisquer circunstâncias desfavoráveis e havendo compensação entre a reincidência e a confissão, deve apenas incidir a atenuante do artigo 65, inciso I, do CP, ser menor de 21 anos à época dos fatos, vez\ que reincidência e confissão se compensam, motivo pelo qual atenuo a pena de reclusão em seis (06) meses e a de multa em 05 (cinco) dias multa, restando a pena em 03 (três) anos e 03(três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional o dia-multa, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, §1º, do Código Penal).
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, FIXO A PENA DEFINITIVA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, §1°, IV, DA LEI Nº 10.826/20003, EM 03(TRÊS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional o dia-multa, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, §1º, do Código Penal).
EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART.148, CAPUT, DO CPB Em relação à culpabilidade do réu, entendo ser de gravidade, pois possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude de seu ato, o que lhe exigia conduta diversa da que tivera.
O acusado apresenta outros antecedentes criminais (certidão de fl. 36), todavia, aplica-se a súmula n° 241 do STJ, que diz ‘’a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. ’’ Nesse sentido considerarei o delito do procedimento nº 00056791420198140401 como circunstância agravante na 2ª fase da dosimetria da pena.
Quanto aos demais antecedentes, incide a súmula n°444 do STJ, em que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do denunciado, sendo, pois, circunstância neutra.
Não há elementos para se aferir os motivos do delito, a não ser o temor de vir a sofrer dano em sua integridade física, pois em fuga e perseguição por populares e policiais, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
As circunstâncias e as consequências do crime não foram graves, sendo inerentes ao delito em tela.
Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais supra expressas, fixo a pena base do réu em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
O réu apresenta contra si circunstância agravante da reincidência.
Apresenta também as circunstâncias atenuantes de ser menor de 21 anos ao tempo do fato e da confissão espontânea, prevista no art.65, I e III, ‘’d’’, do CPB, Cabe mencionar que não incide a atenuante da violenta emoção, em virtude de que não há nos autos qualquer prova de que o réu estava sob violenta emoção, além de que a vítima não praticou nenhum ato injusto que pudesse ter provocado a ação do réu.
Entretanto, apresentando-se duas atenuantes, confissão e menor de 21 anos e a agravante da reincidência, preponderando a menoridade sobre quaisquer circunstâncias desfavoráveis e havendo compensação entre a reincidência e a confissão, deve apenas incidir a atenuante do artigo 65, inciso I, do CP, ser menor de 21 anos à época dos fatos, vez que reincidência e confissão se compensam, motivo pelo qual atenuo a pena de reclusão em seis (06) meses, restando a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, FIXO A PENA DEFINITIVA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 148, DO CP, EM 01(UM) ANO DE RECLUSÃO.
DO CONCURSO MATERIAL Tratando-se de concurso material de crimes, tendo o agente mediante mais de uma ação praticado dois crimes diversos, deve-se aplicar o artigo 69, do CP, somando-se as penas.
Diz o artigo 69: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela Dessa maneira, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA DO ACUSADO EM 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, §1º, do Código Penal).
Regime inicial: Fixo o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade, tendo em vista que o réu é reincidente, nos termos do que determina o artigo 33, §§ 2º, alínea “ c ”, e 3º, do CPB, bem como porque, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a diminuição do tempo em que o réu esteve custodiado provisoriamente não enseja ainda a mudança do seu regime inicial de cumprimento de pena, cabendo à Vara de Execuções Penais a aplicação da detração, no momento oportuno.
Porque incabível, em face do quantum da pena fixada e da ameaça exercida, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, em face da gravidade dos delitos, dos antecedentes comprometedores do acusado que apresenta duas condenações, indicando periculosidade e risco à ordem pública, este magistrado tece o entendimento que o réu não faz jus a apelar em liberdade, pois presente requisito do art.312 do CPP.
Transitada a presente decisão em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, com expedição necessária ao cumprimento da pena e remessa a VEP competente, com as comunicações de estilo.
O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, 01 de setembro de 2021.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
01/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:19
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2021 12:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
29/07/2021 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59.
-
18/07/2021 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2021 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2021 12:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
13/07/2021 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
10/07/2021 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2021 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2021 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2021 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2021 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2021 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
15/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 08:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/06/2021 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 12:55
Juntada de mandado
-
20/05/2021 14:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:48
Declarada incompetência
-
12/05/2021 17:48
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
21/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 12:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2021 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 17:33
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/04/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2021 13:22
Expedição de Mandado de prisão.
-
11/04/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2021 09:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/04/2021 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2021 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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