TJPA - 0801330-05.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:51
Decorrido prazo de MOITA PESSOA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/09/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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19/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PJE - Proc. 0801330-05.2025.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade da(s) peça(s) contestatória(s) retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para no prazo de 10 dias úteis, se manifestar em réplica(s). 2 – Após conclusos.
Santarém/PA, 24/06/2025 SHIRLEY SARA AMAZONAS RIBEIRO Documento Assinado de forma Digital -
24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 19:24
Decorrido prazo de MOITA PESSOA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:32
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0801330-05.2025.8.14.0051 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
D.
L.
L.
B.
S.
Nome: B.
D.
L.
L.
B.
S.
Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE NELSON FERRAZ REU: M.
P.
S.
D.
C.
C.
L.
Nome: M.
P.
S.
D.
C.
C.
L.
Endereço: RODOVIA SANTARÉM - CUIABÁ, S/N, KM 05 SALA B ALTOS, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO A parte demandante, B.
D.
L.
L.
B.
S. instituição financeira indicada ao norte, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em desfavor da parte requerida, MOITA PESSOA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME, nominada acima e também qualificada nos autos.
Alega a parte requerente que cédula de crédito bancário, dando em garantia de alienação fiduciária o seguinte bem descrito na inicial: a) UMA RETROESCAVADEIRA 3CX – JCB – ANO 2022 – MOTOR SD320/45064H00327783 – CHASSI S0R3CXTTKN3089201 – SÉRIE 3089201 QUE SEGUNDO INFORMAÇOES ESTARIA DEPOSITADO NA DEPOSITADO: RODOVIA SANTARÉM – CUIABÁ, S/N – KM 05 – SALA B ALTOS –MATINHA SANTARÉM/PA OU NA RUA NS7, N° 95 – BAIRRO MARACANÃ I, SANTAREM/PA – CEP 68035-170 Informa que a parte ré não pagou algumas parcelas, ensejando o vencimento antecipado do débito, sendo que o mesmo incidiu em mora.
Ao final, requereu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3°, caput, do DL n° 911/69.
Os documentos pertinentes foram juntados.
O DEPOSITÁRIO FIEL, Sr.
José Salim Cutrim Lauande, CPF *04.***.*64-15 e Sr.
Davison Barros Da Silva, CPF: *12.***.*12-20, telefone (91) 8898-6372 E O BEM APREENDIDO ESTÃO DESCRITOS NOS AUTOS. (id 140051675 e 135606828) As custas processuais foram pagas.
Relatado.
Decido.
III - FUNDAMENTAÇÃO A garantia por alienação fiduciária tem o condão de transferir ao credor o domínio resolúvel e posse indireta do bem, permanecendo o devedor na qualidade de possuidor direto e depositário.
Neste modelo de operação de crédito, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (artigo, 2°, §3°, DL 911/69).
In casu, a relação jurídica havida entre as partes ensejou o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido, sendo que a mora restou demostrada por meio de documentos carreados aos autos pela parte requerente.
Assim, comprovada prima facie a mora ou o inadimplemento da parte devedora, admite-se a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, em favor da parte credora.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser entregue ao fiel depositário indicado ou ao representante legal da parte requerente, mediante Termo de Entrega e Recebimento, através do(s) procurador(es) habilitado(s) nos autos.
IV - DELIBERAÇÕES A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da liminar deferida, devendo constar do mandado a advertência de que no prazo de 05 (cinco) dias a propriedade e aposse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3°, par. 1°, do DL n° 911/69.
No mencionado prazo, a parte requerida poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus.
Para a hipótese de purgação da mora, fixo, desde de já, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em cumprimento a esta decisão, deve a Sra.
Diretora de Secretaria expedir mandado de busca e apreensão e citação, constando os dados corretos do bem descrito da inicial, o nome e endereço do fiel depositário constante nos autos, bem como o nome e endereço da parte requerida.
O demonstrativo da dívida constante na inicial deve acompanhar o mandado.
Caso o processo se encontre classificado como segredo de justiça, retifique-se os autos retirando o segredo de justiça atribuído indevidamente.
Autorizo arrombamento e uso de força policial.
Intime-se a requerente, por meio do(s) advogado(s) subscritor(es) da exordial.
INSTRUA-SE O PRESENTE COM AS PEÇAS/INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0801330-05.2025.8.14.0051 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
D.
L.
L.
B.
S.
Nome: B.
D.
L.
L.
B.
S.
Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE NELSON FERRAZ REU: M.
P.
S.
D.
C.
C.
L.
Nome: M.
P.
S.
D.
C.
C.
L.
Endereço: RODOVIA SANTARÉM - CUIABÁ, S/N, KM 05 SALA B ALTOS, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 DESPACHO RH.
O autor da presente ação não indicou na inicial quem possa ser nomeado(a) depositário(a) fiel e que tenha endereço nesta Comarca de Santarém/PA, tornando impossível que o(a) Oficial(a) de Justiça cumpra o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, caso seja necessário.
Assim, determino que o autor emende ou complete a inicial indicando possível(veis) depositário(a)(s) fiel(éis) que tenha(m) endereço(s) nesta Comarca de Santarém/PA, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Prazo: 05 dias.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
12/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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