TJPA - 0808491-21.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 18:46
Decorrido prazo de MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:57
Decorrido prazo de WELITON MIRANDA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 16:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal de Redenção Processo Judicial Eletrônico - PJE Proc.: 0808491-21.2024.8.14.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando que o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Dê-se vista a defesa/DPE para as contrarrazões da APELAÇÃO ID 145813614 dentro do prazo legal.
Redenção/PA, 9 de junho de 2025.
KELTON KELLER VIEIRA COSTA Servidor Vara Criminal de Redenção -
09/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo n. 0808491-21.2024.8.14.0045 RÉU(S): MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA e WELITON MIRANDA DE SOUSA RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, Certificada a tempestividade do(s) recurso(s) interposto.
Certifique a serventia acerca do trânsito em julgado em relação ao Ministério Público.
Vista ao(s) recorrente(s) para, no prazo legal, apresentar as respectivas razões do(s) recurso(s) de Apelação.
Após, dê-se vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
Caso haja recurso da parte adversa proceda do mesmo modo em respeito ao contraditório.
Acostem-se todas as mídias de audiências aos autos, certificando a providência, em atendimento ao Ofício Circular n. 079/2022-CGJ.
Findo o prazo, com ou sem razões, REMETAM-SE os autos a Superior Instância com as cautelas legais e homenagens de estilo (art. 601, CPP).
Proceda a baixa no sistema, conforme Manual de Baixas Processuais.
Int.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 18 de novembro de 2022) -
14/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 11:53
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Autos: 0808491-21.2024.8.14.0045 Denunciados: MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA, alcunha "GIGI" WELITON MIRANDA DE SOUSA, alcunha "1" Imputação: art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA, FERNANDO DE SENA ROCHA e WELITON MIRANDA DE SOUSA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes descritos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
A denúncia (ID 134477432 - Pág. 2/3) narra os seguintes fatos: “Noticiam os inclusos autos do Inquérito Policial que em data e lugar incertos, pendurando até o dia 15 de novembro de 2024, nesta cidade e comarca de Redenção/PA, os denunciados MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA, FERNANDO DE SENA ROCHA e WELITON MIRANDA DE SOUSA se associaram com o fim de praticar crime de tráfico ilícito de drogas.
Consta do incluso auto do Inquérito Policial, que no dia 16 de maio de 2024, por volta das 12h, o acusado JONATHAN SANTOS ALVES foi preso em flagrante em posse de diversos entorpecentes ilícitos, arma de fogo e aparelhos celulares.
Convém ressaltar que posteriormente, os aparelhos apreendidos foram submetidos a extração de dados, conforme autorização judicial nos autos do processo n° 0803289-63.2024.8.14.0045.
A partir da extração de dados, os elementos informativos colhidos foram compartilhados com a Autoridade Policial designada para investigação de delitos praticados no âmbito do tráfico de entorpecentes, este que, por sua vez, constatou que JONATHAN, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA, FERNANDO DE SENA ROCHA e WELITON MIRANDA DE SOUSA, integram uma associação criminosa voltada para o tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
Diante da possibilidade da traficância, a autoridade policial instaurou inquérito para apurar preliminarmente os fatos, ocasião em que em relatório de constatação, conclui-se que JONATHAN, se correspondia e negociava entorpecentes com os acusados.
Observa-se que MALTON NOEDSON e FERNANDO DE SENA fornecem entorpecentes para a traficância de JONATHAN e WELITON MIRANDA e que MALTON NOEDSON é responsável pelo controle de lucros do negócio. (...) Assim, encontram-se os denunciados MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA, FERNANDO DE SENA ROCHA e WELITON MIRANDA DE SOUSA, incursos nas sanções do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/06".
Acompanha a denúncia, os autos do IPL iniciados por Portaria.
Relatório de constatação de conteúdo de dispositivo informático decorrente de autorização judicial dos autos nº. 0803289-63.2024.8.14.0045, do aparelho celular de JHONATA SANTOS ALVES – ID 133688319.
Relatório de inteligência financeira – RIF das contas de MALTONNOEDSONALVESFERREIRA, alcunha GIGI, o qual declarou renda mensal de R$3.656,07 recebeu transferências bancárias que ultrapassaram os R$100.000,00 (cem mil reais).
No período de dezembro de 2022 a maio de 2023, Malton Noedson, que possui renda mensal declarada de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), movimentou mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em sua conta bancária.
Identificou-se, ainda, que um dos principais beneficiários das transferências feitas por Malton foi Diogo Cardoso Mascarenhas, que recebeu R$ 12.940,00 (doze mil novecentos e quarenta reais) em 15 transações – ID 133688321.
Relatório de investigação 006/2024 concluindo haver indícios suficientes da participação dos nacionais MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA, FERNANDO DE SENA ROCHA, WELITON MIRANDADESOUSA, no crime de Tráfico de Drogas, sendo MALTON NOEDSON é a figura principal e o líder e fornecedor do grupo – ID 133688323.
Medida cautelar de representação da prisão e busca e apreensão - 0806276-72.2024.8.14.0045.
O acusado MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA foi preso preventivamente em 15/11/2024 – ID 133688327 – Pág. 3.
Auto de busca e apreensão no endereço de MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA – 3 porções de maconha contendo 16 gramas, porção pequena de cocaína em um saco zip lock com 2 gramas, um smartphone, uma munição intacta calibre .20 – ID 133688327 – Pág. 10/1.
O acusado WELITN MIRANDA DE SOUSA foi preso preventivamente em 15/11/2024 – ID 133688328 – Pág. 14/15.
Auto de busca e apreensão no endereço de WELITN MIRANDA DE SOUSA – duas balanças digitais, sendo uma de precisão, prata pequena, um smartphone – ID 133688327 – Pág. 10/1.
Auto de extração e constatação de dados em aparelho celular em SAMSUNG Nº DE SÉRIE RX8W8069T9V, IMEI: 358958558911415 de WELITON MIRANDA DE SOUSA, em conversa com o numeral (21) 99724-9294 salvo nos contatos como DR.
TAYNE, que seria, na verdade, o contato de EMERSON SANTANA BEZERRA “um dos maiores chefes do tráfico de drogas no Estado do Pará” – ID 133688329 – Pág. 2/21.
A notificação do acusado foi determinada na decisão acostada aos autos no ID. 134817947.
Antes mesmo da notificação, o acusado MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA defesa prévia, por intermédio de advogado constituído nos autos, momento em que pugnou o compartilhamento dos dados constantes na Ação Penal de nº 0803289-63.2024.8.14.0045 que tramita perante este Juízo e a improcedência da denúncia.
Juntou o rol de testemunhas (ID. 136476756).
Laudos Periciais Definitivos foram anexados aos autos no ID. 136654512 e 136654513.
O acusado WELITON MIRANDA DE SOUSA apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído nos autos, momento em que pugnou o compartilhamento dos dados constantes na Ação Penal de nº 0803289-63.2024.8.14.0045 que tramita perante este Juízo e a improcedência da denúncia.
Juntou o rol de testemunhas (ID. 136665843).
O investigado WELITON foi notificado no ID. 137943995.
O investigado MALTON foi notificado no ID. 137944001.
Informação de relatório de saúde de WELITON – ID 137011222.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 27/02/2025 (ID. 138012574), momento em que foi recebida a denúncia; desmembrado o processo em relação ao acusado FERNANDO DE SENA ROCHA; ouvidas as testemunhas de acusação DPC RODRIGO DIAS CARVALHO, IPC AUDIELIZER DA SILVA COELHO, EPC HUGO AMARAL DE MENDONÇA RIBEIRO DAMASCENO; IPC FERNANDO CAMPOS ARAUJO; ouvidas as testemunhas de defesa JONAS WELITON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA BARBOSA MOREIRA, VALDIRENE DA SOLIDARIEDADE MOREIRA.
Interrogado os acusados.
Em audiência, determinado o desmembramento do feito em relação ao réu não citado FERNANDO DE SENA ROCHA, o que foi cumprido gerando os autos nº. 0801546-81.2025.8.14.0045 conforme certidão do ID 138107953 e 138107954.
CAC do acusado WELITON foi anexada no ID. 138107964.
CAC do acusado MALTON foi anexada no ID. 138107965.
O Ministério Público, em sede de ALEGAÇÕES FINAIS, por escrito, requereu a condenação dos acusados, nos termos da Denúncia (ID. 139125976).
A defesa do acusado MALTON, em sede de ALEGAÇÕES FINAIS, por escrito, alegou preliminarmente a nulidade decorrente da ausência de perícia no aparelho celular analisado; no mérito, requereu a absolvição do acusado e de forma subsidiária o reconhecimento da minorante do § 4º do artigo 33 da lei de drogas.
A defesa do acusado WELITON, em sede de ALEGAÇÕES FINAIS, por escrito, requereu a absolvição e de forma subsidiária o reconhecimento da desclassificação conduta para a prática do artigo 28 da lei 11.343/06; na última hipóteses, a aplicação minorante do § 4º do artigo 33 da lei de drogas.
Autos Conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A.
Preliminar de nulidade decorrente da ausência de perícia no aparelho celular analisado A defesa alega que ocorreu ausência de perícia no celular do acusado MALTON, gerando uma nulidade processual.
Cabe destacar que sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, não se reconhece nulidade no processo penal, mesmo que seja absoluta.
Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, “sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional” (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Et al.
As nulidades no processo penal, p. 27, 12ª ed., 201, RT).
Contrariamente ao alegado pela defesa, não há nenhum prejuízo na ausência de perícia no aparelho telefônico do acusado, considerando que foi preservada a idoneidade e a integridade dos dados extraídos.
Os agentes públicos são dotados de fé pública, qualidade intrínseca à função pública, a qual confere autenticidade aos atos praticados no exercício da função.
Ademais, as extrações de dados judicialmente autorizadas são denominadas pela doutrina e jurisprudência como provas digitais.
Sobre o tema, o STJ já teve a oportunidade de fixar a seguinte tese: (...) São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos.
STJ. 5ª Turma.
RHC 143169/RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Rel.
Acd.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
A confiabilidade da prova digital pode ser extraída de mecanismos que previnam a sua alteração posterior, entre eles, o método escolhido pela Autoridade Policial, no caso, o respectivo código hash.
Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia.
Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado.
Não havendo alteração (isto é, permanecendo íntegro o corpo de delito), as hashes serão idênticas, o que permite atestar com elevadíssimo grau de confiabilidade que a fonte de prova permaneceu intacta (STJ. 5ª Turma.
RHC 143169/RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Rel.
Acd.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 7/2/2023) (Info 763).
No caso dos autos, a extração de dados do aparelho celular fora realizada mediante prévia autorização policial, tendo a Autoridade Policial documentado todos os códigos hash das extrações realizadas, possibilitando demonstrar a integridade da prova após a sua colheita (ID. 133688319 - Pág. 68).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “não há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho diretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há comunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever legal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)".
Desse modo constata-se que as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "A apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade processual por ilicitude do meio de prova" (AgRg no HC n. 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).
Inclusive, “(...) 4.
A ausência de procedimentos técnicos específicos na cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi evidenciado nos autos. 5.
A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 968.365/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (...) V - No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da cadeia de custódia.
Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos somente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os aparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e terem tido um relatório com fotografias de telas de celular desbloqueado confeccionado pela polícia. (...) Portanto, não houve comprovação de que a possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo.
Assim, não se pode cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho. (...) (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ademais, mesmo que a Autoridade Policial não tivesse se valido da utilização do código hash como mecanismo de salvaguarda da integridade dos dados digitais, não há qualquer demonstração, pela defesa, acerca de circunstância que prejudicasse a sua fiabilidade.
Logo, restou comprovado a integridade da prova digital colhida em juízo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade.
Os autos encontram-se em termos, foi respeitado o contraditório e ampla defesa em todas as fases processuais, inexiste demonstração de prejuízo ao acusado, também não se verifica nulidade, de modo que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A materialidade delitiva restou comprovada através do Relatório de Constatação de Conteúdo de Dispositivo Informático (ID. 133688319- Pág. 09-67), Relatório de Inteligência Financeira (ID. 133688321), Relatório de Investigação 006/2024 (ID.133688323) Auto de Constatação de Conteúdo (ID. 133688329), Autos de Apreensões; Laudo Definitivo Toxicológico (ID. 136654512-fl.01 e ID. 136654513), bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório judicial.
Por sua vez, as autorias dos delitos restaram suficientemente provadas em relação aos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.
Em seu interrogatório MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA alegou que a acusação é verdadeira em parte, que tem apelido de GIGI, que a parte falsa é que eu nunca traficou, que a parte verdadeira é que envolveu nessa questão para receber o dinheiro de JHONATAN, que nunca vendeu ou passou droga para ele, que estava trabalhando, que mexe em gambira de veículo, de moto, que CLEBER MOTOS que o rapaz é cunhado do interrogando, que estava com a moto para revender, que ele tem apelido de COLOMBIA, que foi até ele pela localização, que mostrou a moto vendendo por R$ 5.500,00, que o interrogando fuma maconha, que passaram a fumar cigarro de maconha juntos, que COLOMBIA perguntou ao interrogando se sabia quem vendia droga, que disse que não sabia, que falou que conhece que JHONATAN vende drogam que o interrogando compra droga na mão de JHONATAN, que COLOMBIA propôs ao interrogando se ele não poderia pegar uma droga com ele para vender para COLOMBIA, que COLOMBIA tinha uma conta para receber, que seria o valor da moto e o restante em dinheiro, que não aceitou, que passou o contato de JHONATAN para COLOMBIA fazer negócio com ele, que passou contato para ele, que foi embora para a sua casa, que COLOMBIA passaria droga para JHONATAN vender e do produto dessa venda pagaria parte da moto ao interrogando, que COLOMBIA falou que a droga daria R$ 1.500,00, cerca de 400, 500 g de maconha, que COLOMBIA falou com o interrogando que deu certo o negócio entre os dois, que o interrogando ficou responsável por pegar o dinheiro da venda da droga com JHONATAN e passar para o COLÔMBIA, que COLOMBIA propôs ao interrogando se ele arrecadasse o dinheiro, lhe daria R$ 300,00 e lhe compraria a moto que o interrogando vendeu a COLOMBIA, então aceitou, que JHONATAN entrou em contato com o interrogando sobre a droga e o recebimento do dinheiro para COLOMBIA, que o interrogando recebia dinheiro, que JHONATAN vendia droga, que repassava dinheiro para o COLOMBIA e ficava com parte para pagar a moto que tinha vendido para COLOMBIA, que COLOMBIA iria para o garimpo e não tinha pessoa responsável, que na hora não pensou em vender essa moto para alguém que não tivesse envolvimento com tráfico de drogas, que não conhece FERNANDO, que estudou com WELITON e ele tinha um ponto de mototáxi, que não conversava com ele, que não conhece ND, que chegou a receber R$300 reais de JHONATAN, mas logo ele foi preso, que ficou com a moto, que vendeu a moto para seu vizinho, que a droga localizada era para o seu consumo pessoal, que não tinha nada contra os policiais, que sabe que errou por ter se envolvido nisso, que queria pedir oportunidade, que é trabalhador, que tem filho pequeno, que queria voltar para a casa, ID 133688319 - Pág. 10 que nunca usou essa expressão “massa”, que não tinha controle do comércio de droga, que está acostumado a usar maconha e cocaína, que tem apelido de GIGI, que é usuário de maconha, que usuários chegaram até o interrogando, que tinha a função de receber o dinheiro, que não tinha autoridade de vender fiado ou controle da venda, que tinha a confiança nesse rapaz menor, que usava também, que era o mesmo preço que pegava com JHONATAN, que a foto ID 133688319 - Pág. 13 é do chá revelação do seu filho; que não se lembra da mensagem do ID 133688319 - Pág. 14, que tirava do saquinho e colocava e deixava para ele, que não tinha saquinho que a massa na mensagem do ID 133688319 - Pág. 15 não usa esse termo, que a mensagem a cima foi de uma moto que pegou, que em momento algum traficava, que fala beck, verdinha, skank, que a mensagem foi de uma moto que vendeu para o avô dele, que o termo “massa” pode ser que ele queria moto, que a moto ficou boa, que foi essa droga que JHONATAN pegou com COLOMBIA para revender para ele, que era meio quilo de material era a droga que JHONATAN que pegou com COLAMBIA, que foi em torno de 400 a 500 gramas de maconha, por R$ 1.500,00; que nunca passou droga, que não sabe nem o que é peixe, que em relação ao relatório ID 133688321 comprou em vendeu moto, que fez gambira, que não conhece DIOGO CARDOSO MASCARENHAS, que trabalha com jardinagem e mexe com gambiras, que comprava e vendia motos, carros e lotes, que seu primo é conhecido na cidade, colocava moto para vender na loja dele, que não conhece WELITON vendendo droga, que não recebeu dinheiro ou repassou droga com WELITON, que desconhece relação de WELITON e JHONATAN, que comprava droga com JHONATAN para seu consumo pessoal, que vendia parcelado, que não consegue se lembrar de cabeça para quem mandava ou recebia dinheiro com a venda dessas gambiras.
Em seu interrogatório WELITON MIRANDA DE SOUSA alegou que a acusação é falsa, que não tem motivo, que não conhece os policiais e não tem nada contra, que pediu droga para o seu consumo, que mandou mensagem para DR TAYNE, que não o conhece, que falaram que ele fornecia droga mais barata para o seu uso pessoal, que começou usar droga depois que o pai morreu, que passou a usar maconha, crack e cocaína, que a mãe do interrogando tem câncer, que teve separação da mãe das filhas, que desde dezembro de 2023 passou usar essas drogas, que comprava droga de qualquer pessoa que passasse o número, que comprava de 1, VANI, NEGUINHO, que estudou junto com MALTON do mesmo bairro, que não conhece FERNANDO, que não conhece a pessoa com o nome de ND, que perguntou para JHONATAN se ele conhecia alguém que vendia droga e de vez em quando ele indicava, que comprou droga com JHONATAN também, que a mãe do interrogando depende dele, que usava quando se sentia triste, que acompanhava ela em São Paulo, que o pai do interrogando morreu e passou o ponto de mototáxi, que tomava remédio para ansiedade, que sempre recaía, que ID 133688319 - Pág. 44 se refere à droga que comprou de JHONATAN, que queria comprar droga dele, que não recebia dinheiro para passar a JHONAAN, que estava esperando dinheiro dos seus clientes para pagar JHONATAN para comprar droga, que trabalhava como mototáxi e fazia extra como entregador, que ganhava R$ 2.500,00, que não se recorda quem passou o contato de DR TAYNE, que tinha que passar impressão que queria pegar droga para revender para pegar droga com ele mais barata, que queria comprar droga mais barata com DR TAYNE, que o diálogo do ID 133688319 - Pág. 4/5 que peixe se refere a cocaína, que brown é maconha, que DR TAYNE não tinha conhecimento com o interrogando, que estava tentando passar a impressão que iria revender para comprar mais barato, mas na verdade iria usar, que perguntado se estava tentando enganá-lo, respondeu que sim; ID 133688319 - Pág. 10 que ele queria o dinheiro da droga toda que o interrogando tinha usado; ID 133688319 - Pág. 11 são os três tipos de droga para o seu uso, que ao falar que estava querendo “entrar na ativ de novo” para dar impressão que era para vender, ID 133688319 - Pág. 17 não fornecia droga para AMIGO OLAVO, que estava dificultando a chegada da droga até o interrogando, que ID 133688319 - Pág. 19 que não estava negociando droga para o interrogando, que queria ver com ele se alguém iria pegar droga com o interrogando, que não tem contato com MALTON, que não pegou droga para vender para outra pessoa, somente para o seu uso, que um saquinho custa R$ 50,00, se comprar 3, pagaria R$ 100,00, que conseguiu pegar R$ 600,00 fracionada, que não usava todo dia, mas quando usava, usava muito, que começou a usar maconha e depois cocaína, que por último o crack, que era mais barato, que foi depois que largou da sua mulher, que a droga de R$ 28,00 era pó, tentando comprar mais barato, que custaria R$ 50,00, que nunca se associou com ninguém para nada, que não recebeu dinheiro de alguém pela venda de droga.
Em que pese a negativa de autoria dos acusados, o Delegado de Polícia Civil, RODRIGO DIAS CARVALHO declarou em juízo que JHONATAN foi preso pela polícia militar em 2024, sendo apresentado no plantão da delegacia ao delegado JORGE, que foram apreendidos dois celulares, que foi pedido para a equipe do depoente fazer análise dos aparelhos, que o investigador de polícia fez extração do conteúdo e passou para o delegado JORGE que estava no plantão, que foi solicitado o compartilhamento das provas, que no celular de JHONATAN foi identificado MALTON como GIGI, FERNANDO como ND e WELITON como 1, que as conversas são sobre compra e venda de drogas, utilizando expressões como peixe, massa, que haveria desídia de JHONATAN e FERNANDO que estaria irritando MALTON, porque JHONATAN não estaria presente para fazer as vendas de drogas; haveria uma desídia de Jonathan na comercialização que estarei irritando Malton; havia conversas de JHONATAN e de JHONATAN entre WELITON, também tem conversas, falando que eles iriam acertar na tarde dos “corres”; MALTON (salvo como Gigi, no celular apreendido) exercia função de liderança na organização, fazendo cobranças aos demais; fizeram as buscas, autorizadas judicialmente; encontraram drogas na casa do MALTON (crack e maconha e cartucho de arma de fogo); conseguiram fazer a busca no celular do WELITON também; identificaram novos elementos, conversas com pessoas de alta periculosidade, como o DR TAYNE, que se trata de EMERSON SANTANA, conhecido também como Mestre ou Coroa; foram identificados conversas entre eles; inclusive do dia 14/11, um dia antes do cumprimento do mandado de prisão; identificou uma conversa com “AMIGO OLAVO” (que teria sido morto em confronto com a polícia militar - que era o braço direito de EMERSON SANTANA; foram identificadas três conversas importantes na venda de entorpecentes; o WELITON pedia para o DR TAYNE fornecer a droga; ele disse manda o número do “SHINERAY”; esses diálogos demonstraram que eram uma atividade constante; inclusive um deles falava: “ a gente é traficante … temos mais o que fazer” (em um diálogo falando sobre sair com mulheres); os diálogos demonstram uma estabilidade e permanência da organização; eles afirmam em tom de brincadeira que são traficantes como se tivessem mais o que fazer, que é possível identificar que as conversas duram de um mês por outro, no mínimo, que são conversas longas, que óleo, peixe, massa e colômbia se referem respectivamente a crack, cocaína, maconha e maconha especial, que dos relatórios de investigação financeira são relatórios do COAF quando há movimentações suspeitas, que são vários PIX com valores fracionados, que identifica que estão vendendo pouca droga, o que é compatível com as conversas em que mencionam que conseguiu um corre de 50, de 20, que vários deles possuem envolvimento com tráfico, que essas transações são relacionadas ao tráfico, que MESTRE é chefe da região 94 direto do Rio de Janeiro, da Rocinha, negociam tudo de lá, que os soldados, os recrutas fazem a distribuição do material deles, que nesse contexto dos três, MALTON faz trabalho de liderança local, fazendo cobranças, demonstra irritação com desídia de JHONATAN nas vendas, e FERNANDO e WELITON ficavam na comercialização dos entorpecentes; foram nomeados peritos para fazerem as extrações e se encontram lá na central de custódia em Marabá; que as extrações foram realizadas pelas equipes policiais locais, que as perícias em Marabá demoram muito, por volta de seis meses, que os celulares foram para a perícia e estão em Marabá, que o aparelho celular de MALTON foi apreendido, que é um iPhone 11 que a perícia de Marabá não conseguiu fazer a extração, que conseguiu essa informação ontem ou anteontem, que o perito informou que passaria para a perícia científica, que estava na residência à frente, que alguém informou que MALTON estava na casa à frente, então foram até o local e localizaram droga maconha e cocaína, que na casa de MALTON havia droga e munição, que não foram localizados outros apetrechos, que não tem conversas de MALTON em contato com esse indivíduo que está no Rio de Janeiro, pois não foram obtidos os dados do celular de MALTON; essas conversas tratavam de meses; não saberia precisar o período que ocorreu as conversas; as conversas do aparelho do WELITON não cita o nome de MALTON; os agentes de polícia ouvem a conversa e fazem a transcrição, sem alteração do conteúdo do celular; não se recorda se foram encontrados bens de alto valor; não era uma casa luxuosa, era uma casa normal, com uma carro popular; não se recorda de motocicleta; as frases: “a gente é traficante … temos mais o que fazer” , se refere ao FERNANDO; que compartilhado o relatório de extração de dados no ID 133688319 - PÁG. 54 que o diálogo é entre ND, conhecimento como FERNANDO e JHONATAN em que fala “nós somos traficantes”; não sabe precisar onde; todos eles não tinham passagem; que teve contato com os acusados na investigação, analisando a ficha criminal são primários quanto a tráfico, que não os conhecia de momentos anteriores aos fatos; a característica dos relatórios financeiros são semelhantes a quem exerce a traficância; os relatórios de inteligência financeira identificam valores fracionados compatíveis com transações com pessoas que tem alguma passagem e vínculo com tráfico de drogas; na casa do WELITON foram encontrados balança de precisão (não verificaram se tinha pilha nela), mas não foi encontrado droga com WELITON; não tinha nenhum outro apetrecho para traficância encontrado com ele; não tinha nenhum resquício de drogas na balança; que na casa de WELITON foi encontrada sacola com balança, um instrumento pequeno prateado e um celular dele, que não foi encontrada droga na casa de WELITON, que não verificou se havia pilha na balança, que a balança não foi encaminhada para a perícia, que acredita que não teria vestígio de droga pois ela estava na sacola pendurada, que não foram encontradas conversas no celular de WELITON com MALTON, que as conversas de JHONATAN foi em maio/abril, não foram encontradas conversas do WELITON com o MALTON; não fez a extração de dados; não tem certeza de quanto tempo duraram essas conversas; salvo engano, os dados das conversas do WELITON duraram mais de um mês; no ID 133688329 - Pág. 03, que mostra conversa com numeral com o número Dr.
TAYNE, entende que eles vão indicando pessoas para pegarem a droga; ele não vem de lá trazer a droga, mas sim ele pede que os fornecedores façam isso; Que esses contatos do Rio de Janeiro indicam os fornecedores locais por isso a indicação de quantidade em gramas, que os compradores vão até esses fornecedores, compram pequenas quantidades para revender, WELITON entrou em contato com o Dr.
TAYNE querendo comprar entorpecentes; entende que ele está associado ao Dr.
TAYNE; entende que WELITON vendia drogas compradas do Dr.
Tayne; muitas vezes, nas conversas, ele pede diversos tipos de droga; não houve identificação de fotos de droga no telefone do WELITON ; não foram identificadas fotos entre os acusados (...)”.
A testemunha IPC FERNANDO CAMPOS ARAÚJO declarou em juízo que fez a extração de dados do aparelho celular de JHONATAN, que ele foi preso em flagrante pela Polícia Militar, que houve autorização judicial para extração de dados, que JHONATAN conversava com GIGI que se tratava de MALTON, um com nome ND que se refere a FERNANDO e outro identificado como 1 [WELITON] e também descobriram que se trata da pessoa WELITON e esses três indivíduos era parceiros na traficância, eles enviavam “corre” um para os outros, prestavam conta dos valores arrecadados, a quantidade de drogas em estoque, quantidade de drogas vendidas e pudemos constatar também que a pessoa que tinha total controle dos demais, que corre se referente à venda de drogas, que eles prestavam contas para ele, era o vulgo “GIGI”, que é o MALTON, eles enviaram comprovante de pix para ele, falavam que ia fazer o acerto, enviaram fotos de drogas em balança, e o MALTON chegava chamar a atenção deles, do JHONATAN, do FERNANDO, quando eles não estavam ativos na venda de entorpecente, falando que não adiantava nada deixar meio quilo de droga com eles e eles não estavam disponíveis quando os usuários procurassem, que MALTON, vulgo GIGI chamava atenção de JHONATAN e FERNANDO quando não estavam ativos na venda de entorpecente, que MALTON era quem detinha total controle, principal FORNECEDOR de drogas dos demais, então, MALTON tinha total controle nessa associação aí, papel de liderança, de principal fornecedor de entorpecente para os demais, e eles prestava contas para ele; que óleo, peixe, massa e colômbia, são gírias para tentar dificultar a identificação, que peixe é cocaína (que serve em escamas), que massa é maconha, que tem vários subtipos como Skank, colômbia são qualidade diferentes da maconha; da periodicidade da conversa, não se recorda, mas é comum esse pessoal usarem conversas temporárias, então pode ser que o período seja até muito maior do que aquele encontrado no telefone, porque eles vão apagando para evitar que em caso do celular ser apreendido, dificulte encontrar essas conversas; no dia do cumprimento dos mandados, foram apreendidos celular do MALTON e também o WELITON, o do MALTON, enviou para a perícia e eu conversou com o perito, que ele informou que infelizmente ele não conseguiu extrair conteúdo, devido o celular estar bloqueado, o celular de WELITON estava desbloqueado foi possível identificar mais algumas conversas deles com outro notório traficante de drogas, chefe, inclusive do tráfico de drogas aqui do estado do Pará, que é o EMERSON BEZERRA, o WELITON solicitando grandes quantidades de entorpecente, por exemplo, o contato estava salvo como “ Dr.
Tayne” e o WELITON solicitava 100g de peixe, que é cocaína, além de outros tipos de entorpecente; a gente analisou o relatório de inteligência financeira que o Coaf enviou pra gente do MALTON, que constava motivações atípicas, eu lembro que a renda declarada do MALTON era em torno de R$2.800 a R$3.000 reais, sendo que no período de seis meses, ele recebeu um aporte na conta dele de 1000.000 reais, dá mais de 16.000 reais por mês ele; também constava lá que ele fazia constantes transferências bancárias para pessoa do DIOGO CARDOSO MASCARENHAS é outro notório traficante de drogas e assaltante daqui da região, inclusive, está preso lá em São Felix do Xingu, no presidio de lá, conhecido como “Durox”; o FERNANDO e o WELINTON são os distribuidores, eles traficam , são filiados ao MALTON e também pega drogas com outros traficantes e distribui na área de atuação deles, no bairro de cada um, inclusive tem várias conversas, por exemplo, do JHONATAN com FERNANDO falando que enviava clientes para o outro para adquirir entorpecentes; esse SHINERAY, esse vulgo dele, sempre está aparecendo nas nossas investigações, tanto esse SHINERAY, quanto outro com o vulgo “COSTELA”, parece que são lideranças do tráfico de drogas aqui na nossa região; WELITON parece que tem mais contato com esses aí; na casa do MALTON a gente encontrou lá, uma certa quantidade de maconha e uma pequena quantidade de cocaína, mas eu me recordo que durante a extração de dados, eu acredito, não sei se constou no relatório, mas eles referiam a um ponto de entrega de drogas, parece que eles deixavam essas drogas guardadas em outro local, em outro depósitos, mas a gente não conseguiu identificar a localização desse deposito; na casa de WELITON foi encontrado balança de precisão; em sua maioria, eram pix, os valores não me recordo, mas eu me recordo de 15 transações financeiras dele com Diogo Mascarenhas que foram as mais assim importantes que no total era 12 mil reais; MALTON não conversou com Weliton; o MALTON conversava com o JONATAS, mas ele perguntava sobre FERNANDO; não pode afirmar se MALTON falou do WELITON; mostrado o documento de ID. 133688319 - Pág. 17; no aparelho do WELITON não foi verificado conversa do MALTON; as conversas entre Jonatas e MALTON eles faziam referência a Weliton; nas tratativas com o pessoal do Rio de Janeiro, o nome do MALTON não é citado; no Estado do Pará tem perícia oficial, que o Centro de Perícia Renato Chaves; na casa do MALTON não foram encontrados apetrechos para traficância; a casa do MALTON estava em reforma, com vários objetos encaixotados; não foram encontrados nada de alto valor; nenhum veículo de luxo; não encontraram altos valores em espécie; as conversas duraram entre 11 e 15 maio; não se recorda se o celular do Jhonatas tinha ativado a função de mensagens temporárias; às vezes isso chama atenção, depende da carga de trabalho; as mensagens temporárias são configuráveis pelo próprio usuário; não se recorda se na conversa entre o MALTON e o Jonatas falavam sobre o WELITON; no relatório de inteligência financeira não tinha transferências financeiras entre MALTON e WELITON; salvo engano, há conversas entre o Jonatas e o WELITON que de tarde eles fariam um acerto com o Gigi (MALTON); não teve acesso a RIF do Weliton; não se recorda se o celular dele (Weliton) estava desbloqueado; não conseguiu verificar fotografias; essa perícia fica em Marabá; a perícia de dispositivos informáticos e entorpecentes nunca vem para Redenção; nós enviamos tudo para Marabá; a perícia varia muito da demanda do CPC; tem casos que passa mais de ano, sem ter retorno da perícia; não foi verificado o repasse de valores pequenos para o Weliton; foram apreendidas na casa do Weliton duas balanças digitais (tipo uma balança doméstica); não se recorda se nessas balanças tinha pilha; não se recorda se as balanças funcionavam; esse tipo de objeto (balança) não costumam encaminhar para perícia; não se recorda se foram encontrados apetrechos para traficância na casa do Weliton ; a casa do Weliton era simples".
A testemunha IPC AUDIELIZER DA SILVA COELHO declarou em juízo que: “participou de partes das investigações; a Polícia Militar apresentou um indivíduo com nome de JHONATAN; foi apreendido o aparelho telefônico dele e feita a extração de dados; foi possível constatar MALTON conversando com FERNANDO e WELITON falando sobre massa, óleo e peixe; não participou da extração; não deu para se ater a detalhes; mas se recorda que havia entre essas pessoas conversas relacionadas ao tráfico de entorpecentes na região; o MALTON estava irritado com Jonatas por conta das entregas dos entorpecentes; não se recorda se tinha diálogo com pessoas de outros Estados; participou das buscas; na casa do MALTON conseguiram identificar uma quantidade de drogas; na casa do WELITON não teve droga, apenas uma balança; foi possível identificar que existia uma associação entre o MALTON, Fernando e WELITON; esses diálogos, acredita, que foram realizados dentro do mesmo mês; confirma que existiam conversas do MALTON citando o WELITON para o Jonatas; FERNANDO e WELITON trabalhavam para MALTON, que MALTON fala se pudesse ele mesmo venderia; não se lembra das páginas exatamente em que há, mas se lembra de MALTON citando WELITON para JHONATAN nas conversas extraídas; se recorda que foi encontrada uma quantidade pequena de maconha, na casa de MALTON; não foram localizados apetrechos para traficância; que se utiliza aplicativo para extração de dados, que também escuta e transcreve, que confere o que aplicativo transcreveu, corrige algum equívoco e transcreve no relatório, que os aparelhos foram encaminhados para Marabá, que não sabe se a perícia retornou com resultados, que o celular de MALTON foi encaminhado para MARABÁ, que a casa de MALTON é mediana, havia carro popular, que não havia item luxuoso que tenha chamado atenção, que somente prestou apoio na busca e apreensão na casa de WELITON, que ao entrar as buscas já tinham sido feitas e a balança apreendida, que não lembra de ter visto carro na casa de WELITON, que não sabe informar se o telefone de WELITON foi encaminhado para a perícia”.
A testemunha HUGO AMARAL DE MENDONÇA Escrivão de Polícia Civil, declarou que participou do cumprimento do mandado de MALTON e WELITON, que não participou das investigações, que na casa de MALTON foi encontrada cocaína, maconha, munição e o celular dele, que a cocaína estava em envelopes do tipo “zip lock”, que na casa de WELITON foram encontradas duas balanças e o celular dele, que está no setor mais burocrático, que não se lembra da quantidade, que havia um envelope contendo cocaína e uma porção de maconha, que não se recorda como a maconha estava acondicionada, que não se recorda de ter apreendido algo de valor na casa de MALTON, que a casa de MALTON era normal, boa, mas não é luxuosa, que a área tinha cerca de três quartos, com área grande de quintal, que não participou de outras investigações em relação a MALTON, que na casa de WELITON foi apreendido celular dele e duas balanças, que uma balança era pequena, prata e outra um pouco maior, branca, que a menor era do tipo de precisão, que não verificou se tinham pilhas, que não identificou se havia vestígio de droga nas balanças, que a casa de WELITON não é luxuosa, não tinha piscina, que salvo engano tinha uma moto, que não se recorda de objetos de valor na casa de MALTON, que a casa de MALTON era normal, boa, mas não é luxuosa, que a área tinha cerca de três quartos, com área grande de quintal, que não participou de outras investigações em relação a MALTON, que na casa de WELITON foi apreendido celular dele e duas balanças, que uma balança era pequena, prata e outra um pouco maior, branca, que a menor era do tipo de precisão, que não verificou se tinham pilhas, que não identificou se havia vestígio de droga nas balanças, que a casa de WELITON não é luxuosa, não tinha piscina, que salvo engano tinha uma moto, que não se recorda de objetos de valor; nunca tinha ouvido falar do WELITON ”.
Por sua vez, a testemunha de defesa WELITON, senhor JONAS WELITON PEREIRA DE OLIVEIRA, ouvida como declarante, declarou que WELITON trabalha como mototáxi, há, em média, 4 anos, que era vaga do pai dele que faleceu, que o pai de WELITON era sério, conselheiro, gente boa, que WELITON é respeitador, que ouve os outros e faz a função, que não viu WELITON vender droga, que não viu pessoas indo no ponto de mototáxi comprar droga, que WELITON estava ingressando na faculdade, que WELITON chegava entre 8 e 9 horas, que saía por volta de 18h, que a renda média de mototáxi é de um salário mínimo, que a mãe de WELITON é doente, tem câncer, que não viu MALTON com WELITON.
A testemunha MARIA APARECIDA BARBOSA MOREIRA declarou que era professora de WELITON na faculdade, que WELITON era frequente, aulas eram das 18h30 às 19h20, que variava de período a período quanto às aulas, que WELITON era um dos melhores alunos da depoente na faculdade, que não via pessoas procurando WELITON para entregar droga para alguma pessoa, que tinha comportamento normal como os demais alunos, que não conhece a mãe dele, que não viu esse outro de camisa amarela (...).
A testemunha de defesa de MALTON, senhor PEDRO PAULO BARBOSA, ouvida como declarante, declarou em juízo: “conhece o Malton desde criança; ele trabalha para o declarante; ele é jardineiro; ele recebe um salário mensal com uma comissão; tem outros três funcionários, além dele; é um bom funcionário; o veículo que ele usa é do pai dele; não viu o acusado Malton ostentando viagens ou itens caros; não ouviu dizer que ele vende drogas; ele frequenta a igreja; realiza trabalho voluntário nessa igreja; ele ajuda o pessoa carente da comunidade; o apelido de MALTON é GIGI”.
A testemunha de defesa MALTON, senhor ANTÔNIO JOSÉ DE MARIA, ouvida como declarante, declarou em juízo: “frequenta a mesma igreja do acusado MALTON; eles possuem uma condição financeira baixa; ele trabalha como jardineiro; é evangelista na igreja; não ouviu dizer de festa ou ostentação envolvendo o acusado MALTON; a igreja faz mutirão para ajudar pessoas; MALTON ajuda nesses mutirões; MALTON não vende drogas; conhece o WELITON da igreja (Assembleia de Deus); não sabe dizer se WELITON é amigo de MALTON; não tem conhecimento do WELITON vender drogas; não conhece a mãe do WELITON ; não sabe dizer do que o WELITON trabalha”.
Deste modo, as provas carreadas aos autos fornecem robustos elementos para atribuir à autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, aos denunciados. a) Em relação ao acusado MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA Diante das provas colhidas nos autos, restou demonstrado a prática delitiva pelo acusado dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
De plano, verifica-se que o réu foi flagrado enquanto tinha em depósito para fins de comercialização ilícita os entorpecentes descritos na denúncia, tendo sido abordados pela guarnição da polícia militar, no momento do cumprimento do mandado de prisão preventiva e busca e apreensão em sua residência.
Os Laudos periciais definitivos mostraram a apreensão de substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como COCAÍNA – 2,60 gramas em embalagem plástica com fechamento ziplock e MACONHA – 3 porções de 16 gramas envoltas em plástico filme (ID. 136654512 e 136654513).
Embora de pouca quantidade, conclui-se, pelo robusto material probatório constante dos autos, de que se destinavam à mercancia e não ao seu consumo pessoal, conforme alegado pela defesa.
Ficou demonstrado, ao longo da instrução, que o acusado MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA, conhecido pelo apelido de GIGI, de fato, exercia o papel de comando dentro da associação criminosa, dando ordens e orientações sobre o comércio ilícito de entorpecentes aos demais membros, conforme narrado na denúncia.
Essa conclusão é obtida por intermédio das extrações de dados em aparelhos telefônicos autorizadas judicialmente no celular de terceiro indivíduo de nome JHONATA SANTOS ALVES no processo originário nº 0803289-63.2024.8.14.0045 – Relatório de Constatação de conteúdo de dispositivo informático - ID 133688319.
Na conversa de ID. 133688319 - Pág. 14, o acusado MALTON, alcunha GIGI – apelido confirmado pela testemunha de defesa, faz uma cobrança a JHONATA, sobre o fato dele ter perdido venda de entorpecente, se referindo a “corre” (o que segundo a polícia seria uma gíria para o comércio ilícito de entorpecentes), nos seguintes termos: 13/05/2024 - “Isso aí sai. É só trabalhar certinho, entendeu? Trabalhar certinho.
Passaram aí o dia todinho dormindo aí...
PERDENDO CORRE aí... virado da peste os dois aí...
Entendeu? Aí se você estiver achando que... que... que diabo de rabo de saia...festa...
Enrrica alguém vocês tá muito enganado.
Não abre do olho não.
Tua mulher está buchuda e tem outro bebezinho aí filho... que tu ainda está dando leite viu? Fica aí nessa onda de... de cabra solteiro aí.
Achando que é cabra solteiro.
Abre do olho não.
Quer conseguir alguma coisa na vida parceiro... abre mão de festa... abre mão de diabo de rapariga, entendeu? Pra subir na vida o cabra tem que abrir mão de muita coisa.
Passaram o dia todinho aí e o povo me ligando QUERENDO CORRE, QUERENDO CORRE.
Entendeu? Meio mundo de gente indo no véio, indo no véio.
Entendeu? O cabra lá que eu mandei pegar o trem contigo tu disse que era pra esperar só um pouquinho.
Pegou no sono aí, o cabra ficou aí chupando dedo.
Entendeu? Aí desse jeito não faz dinheiro mesmo não”.
No mesmo contexto, o acusado MALTON alerta a JHONATA que usuários estavam querendo comprar drogas, do tipo, maconha (massa) e não estavam conseguindo comprar com os vendedores, entre eles, JHONATA: 13/05/2024 - “e o povo aqui..., precisando de MATERIAL, entendeu? Precisando de MATERIAL, precisando de MATERIAL e nada.
Não moço, cadê os menino? Te garanto que esses dois dias vocês perdeu em mais de mil conto de CORRE, de MASSA aí pra vender, entendeu?”.
Em outro ponto da extração, é possível perceber o acusado MALTON dando ordens a JHONATA para separar, pesar droga, mandar foto para ele conferir, para JHONATA entregar na casa dele: 14/05/2024 - “você larga de ser burro rapaz, como é que ela quer vender um trem estragado por seiscentos real? Você é otário mesmo.
Compra...! tu é que tem essas macacada de ficar comprando as coisas que vê... compra essa...! Loguinho eu vou aí no FERNANDO aí pra nós ver...
Vê... já bota o peso aí, que tem aí, essa normal...
Joga na balança e vê o que que tem aí” (...) Faz 5G aí pra mim aí...
Aí tu manda a foto pra mim mandar pro cabra aqui...
Aí traz aqui em casa aqui... (ID. 133688319 - Pág. 17).
JHONATA obedece a ordem de MALTON e envia uma foto de uma balança com a pesagem de uma droga, com peso de 5 gramas, a qual a polícia afirma aparentar ser maconha e envia mensagens a MALTON “to aq na frente” m 14/05/2024 (ID. 133688319 - Pág. 17).
Além disso, JHONATA passa o contato de ND [FERNANDO], a quem MALTON se refere às conversas com JHONATA, a compradores que o procuravam, a exemplo da conversa com usuário TIAGO: “Ah mano, tem que ir lá é? Eu só queria só dois corre.
Corre de 10 e um de 20 mano, de chá” (...) JHONATA envia um cartão de contato. (salvo na agenda como ND e numeral 949225-2062)” – ID 133688319 – Pág. 30.
Ao contrário do alegado pela defesa, corroborando com a tese ministerial, JHONATA envia dinheiro para MALTON, via pix, indicando transação referente a venda de drogas – ID 133688319 - Pág. 19.
Logo em seguida, JHONATA se manifesta no sentido de seguir as ordens de MALTON e diz, “no caso só ficou a outra agora. já tô com uma grama aqui pra passar também.
Só que... como tu quer amarrar amontoado né... tô juntando aqui para ver” (ID. 133688319 - Pág. 19), restando isolada a alegação de MALTON de que comprava droga para seu consumo pessoal de JHONATA.
O auto de extração de dados segue com as transcrições dos diálogos de JHONATA, subordinado a MALTON, vendendo drogas a diversos usuários, negociando quantidade e tipo de substância entorpecentes de diversas naturezas, recebendo pagamento mediante PIX, localização para entrega do entorpecente.
A prova técnica referente à extração de dados em aparelho celular é compatível com a prova oral colhida em juízo.
O Investigador de Polícia Civil, FERNANDO relatou que o MALTON exercia o papel de liderança na célula criminosa, dando ordens e orientações a seus subalternos.
No mesmo sentido, o Delegado de Polícia Civil, RODRIGO declarou que o acusado MALTON (salvo como Gigi, no celular apreendido de JHONATA) exercia função de liderança na associação.
Um fato que atesta a identidade de MALTON (como “GIGI”) vem do relato da própria testemunha de defesa do réu, senhor PEDRO PAULO BARBOSA, o qual foi enfático ao afirmar que o apelido de MALTON é “GIGI”, o mesmo nome constante no aparelho interceptado de JHONATA, não deixando dúvidas acerca disso.
Consta também do Relatório de Inteligência Financeira (RIF - ID. 133688321) que o acusado MALTON ostentava um padrão financeiro elevado, incompatível com seus rendimentos.
Segundo o RIF e as testemunhas ouvidas em juízo, foram constatados indicativos de fracionamento de valores (prática muito comum no comércio ilícito de entorpecentes).
Na conta do acusado foram constatadas 84 transações de PIX ENTRADA (totalizando em uma movimentação financeira de R$84.869,58) e 201 transações de PIX SAÍDA (totalizando em uma movimentação financeira total de R$ 62.788,84), incompatível com quem declara ser jardineiro e trabalhar com “gambiras”.
Outrossim, 77% dos recursos, R$ 62.788,84, referente a 201 transações de PIX SAIDA, sendo a principal contraparte DIOGO CARDOSO MASCARENHAS -R$12.940,00 - 15 transações, conhecido da Autoridade Policial e demais testemunhas policiais ouvidas em juízo, como agente envolvido com a prática de tráfico de drogas, com alcunha “DUROX”, conforme depoimentos dos policiais colhidos em juízo, restando isolada a alegação defensiva de MALTON de desconhecer DIOGO.
Tais elementos migratórios do inquérito policial, analisados concomitantemente com prova oral colhida em juízo, dão conta de que o acusado praticava o comércio ilícito de entorpecentes e se associava a essa prática de forma estável e permanente.
Somado a isso, os depoimentos dos policiais devem ser tomados como verdadeiros não havendo indícios de terem sido prestados desvirtuados da verdade.
Salienta-se que não há qualquer motivo para não considerar o depoimento dos policiais como válido, os quais guardam consonância com a denúncia, sendo claros e precisos.
Trata-se de agentes públicos, desprovidos de má-fé, porquanto inexiste nos autos qualquer indício que possa macular ou desabonar os depoimentos, merecendo a normal credibilidade dos testemunhos em geral.
Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou: (...) O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (...). (STF - HC nº. 73.518-5, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18.10.96, p. 39.846).
Negritou-se.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações...
Ordem denegada. (STF - HC nº. 87.662-PE - 1ª T. - Rel.
Min.
Carlos Britto - DJ 16.02.2007 - p. 48).
Com efeito, não foi apontado qualquer motivo para desacreditar da palavra dos agentes públicos, nem existem indicativos de que estivessem desvirtuados da boa-fé que merecem as testemunhas compromissadas, como salientado acima.
De igual modo, além da prática do crime de tráfico de drogas, também restou demonstrada a existência de associação, de forma estável e permanente, destinada à prática do comércio ilícito de drogas.
Com efeito, os investigadores de polícia e delegado foram categóricos ao relatarem que existiam informações relacionadas ao tráfico no local envolvendo o réu MALTON, tendo isso sido confirmado pelos diálogos extraídos do celular de JHONATA.
Os elementos caracterizadores do tipo, consistentes na estabilidade e permanência da associação do réu, são constatados também pelo desenvolvimento da atividade ilícita durante considerável lapso temporal, decorrente da extração de dados telefônica autorizada judicialmente, na qual ficou constatado o exercício da liderança na associação criminosa.
Em outras palavras, as peças de informação demonstraram a presença da materialidade e da autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, de forma compatível com a prova oral colhida em juízo e as conversas extraídas do aparelho celular apreendido, evidenciando que a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual o réu estava vinculado subjetivamente.
Colaciona-se da jurisprudência do STJ: “Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos.
Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo e independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado" (AgRg no HC n. 750.484/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.), o que ocorreu na presente hipótese.
O acusado MALTON se associou ao menos a JHONATA para o tráfico de drogas, direcionando, dando ordens, diretrizes, cobrando, recebendo valores dele, sendo que JHONATA transaciona substâncias entorpecentes com diversos usuários/compradores conforme consta do auto de extração de dados em aparelho telefônico – ID 133688319, a exemplo de FELIPE OLIVEIRA compra 3g de maconha – Pág. 21; “UEMERSON” compra R$ 50,00 – Pág. 22; KAYURI CÉSAR compra 4 gramas de droga; RIBEIRO COMPRA “um de 30” – Pág. 31; KAIC compra “massa a 20 (R$ 20,00), “um grama de Skank ” – Pág. 32; entre diversos outros.
Destaca-se da conversa de JHONATA com o contato (94) 99174-9276 o qual menciona que “GG” parrou para ele o contato de JHONATA, ao que tudo indica se referindo a GIGI, ora MALTON indicando compradores de droga para JHONATA realizar venda d 2 gramas de “colômbia” – ID 133688319 – Pág. 24, o mesmo em relação ao contato PK falando a JHONATA: “O Gigi mandou seu contato aí pra mim aí” (...) Pra eu pegar uma massa contigo aí (...) – ID 133688319 – Pág. 28.
Além de MALTON mencionar FERNANDO em diálogo com JHONATA no contexto do comércio de substâncias entorpecentes conforme visto acima, JHONATA também conversa com FERNANDO [ND] dizendo que encaminhou muitos corres (vendas de drogas) para ele – ID 133688319 – Pág. 48, demonstrando a estrutura da associação em que MALTON direciona o trabalho e encaminha usuários para JHONATAN vender e JHONATA também passa usuários para comprar drogas com FERNANDO e o incentiva “bora fazer dinheiro” – Pág. 48 e, JHONATA chega a informar a FERNANDO que tem determinado tipo de droga que estão buscando que FERNANDO informa não possuir: FERNANDO: “Eu não tenho Óleo não”; JHONATA: “Eu tenho mano” (...) “Eu tenho um corre de 20 aqui de massa também” (...) “.
Tem um bocado de corre da massa aqui que eu joguei pra você.” ID 133688319 – Pág. 28, indicando que um passa compradores para o outro conforme a demanda e a disponibilidade do tipo de droga armazenadas consigo.
Além disso, MALTON [GIGI] é mencionado em papel de liderança em diálogo em que FERNANDO [ND] diz a JHONATA: “Ei mano, o GIGI tá peidado com vc aí.
Tá aparecendo corre do COLOMBIA aí e você não tá aí na quebrada” - ID 133688319 – Pág. 28, reforçando os diálogos anteriormente mencionados em que MALTON faz cobranças e se mostra irritado com a possível desídia de JHONATA nas vendas das substâncias entorpecentes.
Ou seja, resta evidente o papel de liderança de MALTON que também passa o contato de JHONATA para os indivíduos que o procuravam para comprar substâncias entorpecentes, restando isolada a tese defensiva em sentido contrário de que estava apenas pegando dinheiro com JHONATA para passar para COLÔMBIA para quem teria vendido uma moto decorrente de suas alegadas “gambiras” (compra e venda/trocas de objetos móveis/veículos).
Além disso, MALTON cobra atuação de JHONATA quanto às vendas e fala sobre isso com FERNANDO que diz a JHONATA se referindo a MALTON [GIGI]: “Irmão, me ligou aqui agorinha aqui valentão! Encheu o saco aqui.
Eu falei: moço, eu não sei dele [JHONATA] também não.
Estou ligando pra ele aqui e ele não me responde” - ID 133688319 – Pág. 51.
Desse modo, não há dúvida de que MALTON se associou para a prática do tráfico de entorpecentes, o que foi evidenciado, sobretudo, por meio dos diálogos extraídos mediante autorização judicial entre o acusado e seus comparsas.
Destarte, foram extraídos trechos que evidenciaram a sua relação com o tráfico de entorpecentes, havendo diversas menções de sua participação na liderança na associação em referência voltada para o tráfico de drogas.
Portanto, não se trata de mera reunião temporária, apresentando as condutas, na verdade, todas as características de atuação conjunta, tendo se organizado para a venda de substâncias entorpecentes, de forma estável e permanente, demonstrando o seu vínculo associativo com os demais membros, cabendo MALTON a função de liderança local da venda de entorpecentes, conforme narrado na denúncia, pelo que afasto alegações da defesa em sentido contrário. b) Em relação ao acusado WELITON MIRANDA DE SOUSA, alcunha 1 Em um primeiro momento, cabe destacar que o fato de não terem sido encontrados entorpecentes na casa do acusado WELITON não conduz, de forma automática, para a ausência de materialidade delitiva quanto ao comércio ilícito de entorpecentes e na associação para o tráfico.
O crime de tráfico de drogas não exige que a droga seja apreendida com cada um dos acusados individualmente.
Se ficar demonstrado o vínculo subjetivo entre os agentes, a apreensão de drogas com um deles já é suficiente para indicar, ao menos em tese, a prática do delito.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: “(...) a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020) – informativo de 30/07/2024.
No caso dos autos, foi realizado o auto de extração e constatação de dados em aparelho celular de WELITON MIRANDA DE SOUSA, sendo constatada, entre outras, conversa com o numeral (21) 99724-9294 salvo nos contatos como DR.
TAYNE, que seria, na verdade, o contato de EMERSON SANTANA BEZERRA “um dos maiores chefes do tráfico de drogas no Estado do Pará” – ID 133688329 – Pág. 2/21.
Porém, mesmo levando em conta todo o manancial probatório de conversas obtidas pela extração de dados em aparelho telefônico pela polícia, não há prova nos autos que liguem o réu WELITON à associação criminosa chefiada por MALTON.
A denúncia descreve que MALTON NEDSON também fornece entorpecentes para WELITON MIRANDA.
Entretando, não houve a formação de prova suficiente acerca do referido liame subjetivo entre WELITON e MALTON.
No mesmo sentido, o Delegado de Polícia Civil, RODRIGO declara que “as conversas do aparelho do WELITON não cita o nome de MALTON”.
A ausência de liame subjetivo entre MALTON e WELITON impede a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes quanto a WELITON, considerando que com ele não foram apreendidos entorpecentes.
Nesse caso, ausente o liame subjetivo, deve-se aplicar a regra geral pacificada pela 3ª Seção do STJ (que reúne as turmas criminais): “A apreensão e perícia de drogas se revelam imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Na ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, não se prestam à comprovação da materialidade delitiva”.
STJ. 3ª Seção.
HC 686.312/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023.
O Investigador de Polícia Civil, FERNANDO mencionou que no aparelho telefônico de WELITON não foram encontradas conversas dele com o MALTON, quando foi lhe mostrado, durante a instrução, o documento de ID. 133688319 - Pág. 17.
Por outro lado, não restam dúvidas da associação do acusado WELITON para o tráfico de drogas, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista, em especial, a prova oral colhida contida nos autos e as conversas extraídas de aparelho celular apreendido, demonstrando a ligação de WELITON com JHONATA e outros indivíduos identificados com o comércio de substâncias entorpecentes.
Conforme mencionado pelas testemunhas, a investigação policial começou com a prisão JHONATA SANTOS ALVES, cuja prisão acarretou na apreensão e extração das conversas armazenadas em seu celular, com a devida autorização judicial – ID 133688319.
Em uma dessas conversas, datada em 13/05/2024, o acusado WELITON, [SALVO NA AGENDA COM O NOME 1], fala para JHONATA que tinha um “corre” (termo que, segundo a polícia, é utilizado para se referir à venda de entorpecentes), ou seja, para JHONATA entregar a droga: WELITON [1]: “Responde moço, aquela hora que eu mandei mensagem aí era um corre ali na Vila da Pedra.
Veio responder hoje…”, “Pra tu entregar”, “Difícil demais, sei lá”; JHONATA responde a WELITON: “Tinha saído paizão dorme fora ontem” (...) (ID. 33688323 - Pág. 43).
Em outro diálogo, JHONATA diz para WELITON que iria fazer o acerto do turno da tarde e fornece outras explicações sobre o comércio ilícito de entorpecentes: JHONATA: “Vamos fazer o acerto de tarde paizão; Bom o PEIXE [cocaína] tá não saio foi só aquele q eu fiz pro senhor na hora q fui ai Aí tô esperando um cara Ale me manda um dinheiro tbm; Não fiz corre o OLHO não saio ainda saio 60 reais tô esperando pra ver mais tá TD aq”.
WELITON [1] responde: Blz (...), seguido de mais diálogos em que JHONATA presta contas a WELITON [1] - (ID. 33688323 - Pág. 44), Ouvido em juízo, a testemunha DPC RODRIGO afirmou que o “Peixe” se refere à cocaína.
Já na conversa extraída do 15/05/2024, WELITON menciona o envio de uma quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a JHONATA, dentro de um contexto do tráfico de drogas: “não, confere bem, eu mandei cento e cinquenta pro senhor aí, viu? Aí eu estou só esperando aqui, ver se uma galera passar um dinheiro pra mim mesmo e eu vou mandar mais aí” (ID. 133688323 - Pág. 44).
Assim, embora não haja demonstração da ligação direta de WELITON com MALTON, há a demonstração do vínculo intersubjeti -
29/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 21:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 09:08
Decorrido prazo de KAIRO UBIRATAN DIAS BESSA em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
23/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal de Redenção Processo Judicial Eletrônico - PJE Proc.: 0808491-21.2024.8.14.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando que o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Faço vistas a Defesa para alegações finais no prazo legal.
Redenção/PA, 19 de março de 2025.
KELTON KELLER VIEIRA COSTA Servidor Vara Criminal de Redenção -
19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 15:05
Decorrido prazo de MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:05
Decorrido prazo de WELITON MIRANDA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:13
Desmembrado o feito
-
27/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO em/para 27/02/2025 09:00, Vara Criminal de Redenção.
-
27/02/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:48
Expedição de Informações.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/02/2025 15:33
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo n. 0808491-21.2024.8.14.0045 Acusado(s): MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA, DN 19.08.1997, CPF: *38.***.*90-60, filho de Eliane Alves Ferreira e Vilmar Martins Ferreira - rua São João, n. 496, Campos Altos, telefone: (94) 99134-2316, Redenção/PA -atualmente recolhido(s) na UCR REDENÇÃO; WELITON MIRANDA DE SOUSA, DN 03.11.1995, CPF: *29.***.*48-14, filho de Maria da Penha Miranda de Sousa e Adelson Matos de Sousa - rua São Pedro, n. 64, Campos Altos, telefone: (94) 99113-1680 / 99162-0811, Redenção/PA – atualmente recolhido(s) na UCR REDENÇÃO; FERNANDO DE SENA ROCHA, DN 07.02.2000, CPF: *62.***.*77-40, filho de Irene Alves de Sena e Felix Ferreira Rocha - rua São João, n. 40, Aripuanã ou rua São João, n. 11, Campos Altos, telefone: (94) 99229-6222, Redenção/PA.
DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, DA NOTIFICAÇÃO: Aguarde-se a devolução dos mandados de notificação.
Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, a qual deverá ser intimada.
DA PRISÃO PREVENTIVA: À vista da manifestação das partes, há necessidade de se proceder à reavaliação periódica da prisão decretada neste Juízo.
Conforme se verifica dos autos, a prisão do(s) acusado(s) foi imposta, fundamentalmente, para a garantia ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal - autos de n. 0806276-72.2024.8.14.0045.
Como se vê, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, denota-se a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo(s) acusado(s), tratando-se da suposta prática de crime contra a coletividade, havendo relatos de que os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o nacional JONATHAN SANTOS ALVES, supostamente integravam associação criminosa voltada para o tráfico e associação para o tráfico, constando dos autos que o nacional JONATHAN SANTOS, em tese, se correspondia e negociava entorpecentes com os acusados, sendo que, os acusados MALTON NAEDSON e FERNANDO DE SENA supostamente forneciam entorpecentes para JONATHAN e WELITON MIRANDA, sendo MALTON NOEDSON supostamente responsável pelo controle dos lucros do negócio, constando ainda que o acusado WELITON MIRANDA DE SOUSA supostamente integrava a associação criminosa voltada para o tráfico conforme auto de constatação de conteúdo acostado aos autos, o que demonstra a necessidade da prisão, havendo necessidade, portanto, de garantir a ordem pública, de modo que, insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse aspecto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: HC n. 325.754/RS – Quinta Turma – unânime – relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) – DJe de 11/9/2015; e HC n. 313.977/AL – Sexta Turma – unânime – relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – DJe de 16/3/2015.
Ademais, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
O andamento processual demonstra que o feito está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima.
Quanto ao princípio da presunção de inocência, como é cediço, tal princípio não proíbe a prisão cautelar, mas sim a antecipação dos efeitos de eventual sentença penal condenatória, como por exemplo, a execução da pena de forma provisória, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos e pagamento de custas judiciais; o que não se afigura no presente caso.
Não obstante, como já ressaltado pela jurisprudência, eventuais “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade”. (RHC 60415 / SP 2015/0135750-6 Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2015).
No que tange a alegação de ser pai de criança menor de 12 (doze) anos e quem auxilia nos cuidados de sua genitora, diagnostica com câncer, não restou demonstrado que o acusado é o único responsável pelos cuidados do filho ou de sua genitora, o que caberia a defesa demonstrar, tratando-se de alegação genérica, não restando comprovado, portanto, os requisitos do art. 318 do CPP.
Do mesmo modo, não ficou comprovada a impossibilidade de o acusado receber os medicamentos e atendimento médico adequado no estabelecimento prisional.
Não há qualquer anotação médica de que o acusado necessite passar por procedimento cirúrgico e/ou de tratamento ou cuidados especiais que se faça necessário sua liberdade, sendo que, os documentos apresentados pela defesa demonstram apenas que o acusado deve receber tratamento medicamentoso no interior do estabelecimento prisional, não restando demonstrada eventual piora em razão da sua prisão ou necessidade de atendimento médico urgente, como internação/cirurgia.
Da ocorrência dos fatos até a presente data não ocorreu nenhum fato novo ou circunstância jurídica diversa que modificasse a situação do(s) acusado(s), razão pela qual, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade), indefiro o pedido da defesa, ao tempo em que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MALTON NOEDSON ALVES FERREIRA e WELITON MIRANDA DE SOUSA, qualificados na denúncia, recomendando-os ao cárcere em que se encontram.
Oficie-se a SEAP e UCR REDENÇÃO para que dispense ao acusado o tratamento médico necessário, visando resguardar a saúde do custodiado, inclusive com o fornecimento dos medicamentos indicados no receituário do ID 134922284.
Cumpra-se a r. decisão em todos os seus termos (ID 134817947), promovendo-se os atos necessários para realização da audiência de instrução e julgamento designada para do dia 27.02.2025, às 09h.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
OFICIE-SE a autoridade para que em 10(dez) dias apresente o laudo definitivo das substâncias entorpecente.
OFICIE-SE, da mesma forma o CPC RENATO CHAVES de Marabá/PA, para que seja encaminhado o laudo definitivo da substância entorpecente no prazo 10(dez) dias sob as penas da lei (podendo ser encaminhado diretamente ao e-mail [email protected], requisitando-se em seguida o respectivo protocolo).
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
03/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:13
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/01/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 11:56
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 13:04
Expedição de Informações.
-
17/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 09:00 Vara Criminal de Redenção.
-
16/01/2025 00:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/01/2025 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2025 11:41
Juntada de Petição de denúncia
-
17/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:56
Apensado ao processo 0806276-72.2024.8.14.0045
-
17/12/2024 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2024 09:37
Declarada incompetência
-
16/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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