TJPA - 0800420-08.2020.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 23:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2025 23:40
Baixa Definitiva
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22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº. 0800420-08.2020.8.14.0130 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE ULIANÓPOLIS– PA APELANTE: DANIEL DE JESUS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECUSA AO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Daniel de Jesus Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis – PA, que condenou o apelante à pena de 01 ano e 03 meses de detenção em regime aberto pelos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal).
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de ameaça, o redimensionamento da pena e o afastamento das condições impostas na suspensão condicional da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao crime de ameaça e a consequente extinção da punibilidade; e (ii) analisar a alegação de que as condições impostas na suspensão condicional da pena são mais gravosas do que a pena privativa de liberdade originalmente fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente referente ao crime de ameaça se implementa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, considerando-se a pena de 03 meses de detenção aplicada e o prazo prescricional de 03 anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal).
A contagem do prazo tem como marco inicial a publicação da sentença condenatória, em 07/10/2021, sendo constatado seu transcurso sem causas interruptivas ou suspensivas, razão pela qual extingue-se a punibilidade do recorrente em relação a esse delito, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 4.
Quanto à recusa ao benefício da suspensão condicional da pena (sursis), observa-se que, por se tratar de uma faculdade, sua recusa deve ser manifestada exclusivamente na audiência admonitória, perante o Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp 1428394/SP).
A análise dessa alegação em sede recursal é, portanto, inviável. 5.
Os pedidos relativos ao crime de ameaça restaram prejudicados em virtude da extinção da punibilidade pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A prescrição intercorrente no crime de ameaça ocorre após o transcurso do prazo prescricional sem causas interruptivas ou suspensivas, extinguindo a punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 8.
A recusa ao benefício da suspensão condicional da pena (sursis) deve ser manifestada na audiência admonitória e perante o Juízo da Execução Penal, sendo inviável sua análise em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 117, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1428394/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/05/2020.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer PARCIALMENTE do recurso de apelação, e de ofício JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL DE JESUS SILVA pela PRESCRIÇÃO em relação ao crime de ameaça, nos termos do art. 107, inciso VI c/c art. 109, inciso VI e art. 110, §1º, todos do CP, e na parte conhecida NEGAR-LHE provimento, restando mantidas os demais termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ____________________. -
05/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:09
Conhecido o recurso de DANIEL DE JESUS SILVA - CPF: *87.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:41
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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