TJPA - 0804493-02.2020.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de setembro de 2021 Processo Nº: 0804493-02.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JACIRA FELIX BARROS Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo REQUERIDO de ID 32407439.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 24 de setembro de 2021.
ANTONIA LUCIANA RODRIGUES CAETANO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 00:22
Decorrido prazo de JACIRA FELIX BARROS em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JACIRA FELIX BARROS em 01/09/2021 23:59.
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22/08/2021 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2021 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2021 19:05
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804493-02.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JACIRA FELIX BARROS Endereço: Nome: JACIRA FELIX BARROS Endereço: Rua da Liberdade, 250, Centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Morro dos ventos, Quadra Especial, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA.
Consta da petição inicial que o requerente laborou para o requerido, e que a contratação ocorreu por contrato temporário, sem concurso público.
Em razão de tais fatos, requer a declaração da nulidade do contrato temporários e a condenação do requerido ao pagamento de FGTS do período, bem como honorários advocatícios.
Juntou documentos necessários.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos.
Preliminarmente, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela higidez do contrato e no mérito pugnou pela improcedência integral dos pedidos.
Ainda na contestação requereu a suspensão do processo, ante a pendência do Julgamento da ADI 5090. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão tendo em vista que a ADI citada discute a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, o que não é o caso dos autos.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
DA ANÁLISE ACERCA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO.
Conforme a tese de Repercussão Geral editada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição do FGTS previsto na Lei nº 8.036/1990, e estabelecido o prazo quinquenal de prescrição do FGTS.
No entanto, de forma a preservar a segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo à presente efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (voto do Relator).
Eis o teor da ementa do julgado:"Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da CF/88.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 13/11/2014, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Assim, conquanto o prazo prescricional das verbas reclamadas pela parte requerente tenha iniciado o seu curso anteriormente ao julgamento do ARE 709212, aplica-se ao caso em testilha os efeitos da modulação engendrada.
Portanto, é perceptível que as verbas fundiárias do período alegadamente trabalhado não foram alcançadas pela prescrição.
Superada a preliminar arguida, passo a análise do mérito.
Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ” No caso em tela, deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor.
Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso). “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso).
Seja como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429), não pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais. É por isso mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01, nos diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo. “EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS. -A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo.
Hipótese em que houve inobservância à lei estadual que estabelece o tempo máximo de duração dos contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária. - A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização. - O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. - inexistindo provas do não recolhimento da contribuição previdenciária, descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dessa parcela. - Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a redução. - Sentença reformada em parte, no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.159313-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2013, publicação da súmula em 31/07/2013)” (grifo nosso).
Por outro lado, com exceção das verbas devidas a título de FGTS, as demais verbas trabalhistas, não integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa, não sendo regida pela CLT.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso", afirmou.
O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada".
Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados.
Correção monetária e juros de mora nos termos do REsp nº. 1.495.146, considerando tratar-se de condenação relacionada com verbas de servidores e empregados públicos.
Ressalto, que o marco temporal, para efeito de cálculo da correção monetária será a data em que cada parcela deveria ter sido paga e do juros de mora a partir da efetiva citação válida do requerido.
Tendo existido sucumbência reciproca, CONDENO a parte autora em 50% das custas processuais e a parte ré em 50% das mesmas verbas.
CONDENO a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, cujo o valor será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC).
CONDENO a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios, cujo o valor será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC).
Considerando que foi concedida a gratuidade à parte autora, suspendo-lhe, pelo prazo de 05 anos, as verbas que lhe foram imputadas.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença com condenação inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, DATA DO SISTEMA ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 21:20
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2021 00:38
Decorrido prazo de JACIRA FELIX BARROS em 26/03/2021 23:59.
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19/02/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2021 13:32
Conclusos para decisão
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13/11/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 07:24
Outras Decisões
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25/09/2020 14:34
Conclusos para decisão
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25/09/2020 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2020 14:27
Outras Decisões
-
21/07/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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