TJPA - 0803676-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:54
Decorrido prazo de ARCA COBRANCAS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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20/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803676-52.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: ARCA COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: FERREIRA GOMES MONTEIRO MANFROI CONSTRUTORA, COMERCIO, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - EPP, MANUEL DE JESUS PANTOJA MIRANDA, JARIMAR DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por ARCA COBRANÇAS LTDA ME em face de FERREIRA & PANTOJA CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA e seus sócios, fundada em termo de confissão de dívida assinado entre as partes.
A exequente pleiteia a execução do débito de R$ 19.377,15 (dezenove mil trezentos e setenta e sete reais e quinze centavos), argumentando que o executado formalizou um acordo de parcelamento da dívida, comprometendo-se a quitá-la em oito parcelas, das quais somente a primeira foi paga.
Diante disso, passo à análise da questão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade ativa é pressuposto processual de validade da ação e deve ser analisada de ofício pelo juízo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
O artigo 778 do CPC dispõe que: "A execução pode ser promovida pelo credor ou por quem tenha legítimo interesse." No caso em tela, conforme o termo de confissão de dívida, observa-se que a empresa IRMÃOS TEIXEIRA LTDA é a real credora da obrigação e, portanto, titular do direito material a ser satisfeito.
A exequente ARCA COBRANÇAS LTDA ME figura no acordo como interveniente e responsável pelo recebimento dos valores, mas não como credora legítima da obrigação.
A simples indicação da exequente como responsável pelo recebimento do pagamento não a torna credora do débito, tampouco lhe confere legitimidade ativa para promover a execução, uma vez que não foi comprovada a transferência do crédito em seu favor nem sua condição de beneficiária final da obrigação.
A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, constatada a ilegitimidade ativa da parte exequente, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da exequente ARCA COBRANÇAS LTDA ME.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803676-52.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: ARCA COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: FERREIRA GOMES MONTEIRO MANFROI CONSTRUTORA, COMERCIO, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - EPP, MANUEL DE JESUS PANTOJA MIRANDA, JARIMAR DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos: A) Atos constitutivos da empresa autora.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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