TJPA - 0804737-91.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2021 08:46
Baixa Definitiva
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de GILCELIO JOSE DE ARAUJO SILVA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:03
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0804737-91.2021.8.14.0040 APELANTE: GILCÉLIO JOSÉ DE ARAÚJO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
CABÍVEL NA ESPÉCIE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GILCELIO JOSÉ DE ARAÚJO SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (Id.
Num. 5870334) que, nos autos da Ação Revisional proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., com base e fundamento no art. 485, VI, do CPC, declarou extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que após o indeferimento do benefício da justiça gratuita a parte autora não apresentou o recolhimento das custas iniciais devidas, dentro do prazo legal que lhe foi deferido.
Nas razões do recurso de apelação (Id.
Num. 5870342), o apelante requer que seja reconsiderado e reaberto o prazo para manifestação, considerando os problemas de saúde sofridos pela única procuradora do autor e que assina o apelo, ocorridos durante a sua gestação, conforme documentos de internações e certidão de nascimento do seu filho, menor prematuro.
E, pelo princípio da causalidade, pugna pelo afastamento da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contrarrazões ofertadas no Id.
Num. 5870350, nas quais o banco apelado questiona o não recolhimento das custas pelo recorrente, requerendo a sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Quanto ao mérito, pugna pelo manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Em despacho de Id.
Num. 591708, determinei a intimação do apelante, para o pagamento das custas judiciais em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCP, sob pena de deserção.
Certidão de Id.
Num. 6040920, certifica que decorrido o prazo legal , não houve manifestação, conforme evento nº 5917708. É o relatório.
DECIDO.
Diante do descumprimento da referida diligência requerida por este juízo, em que determinei a intimação do recorrente, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para recolher as custas processuais, vislumbro a prejudicialidade do presente recurso.
Com efeito, na hipótese, cabível a aplicação dos artigos 932, parágrafo único, e 1007, § 2º, do novo Código de Processo Civil. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (..) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” “Art.1007 (..) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” Assim, diante da inércia da recorrente em realizar o preparo do recurso, ausente se encontra requisito de admissibilidade recursal.
Sobre o tem, cito julgados desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AGRAVANTE SE MANTÊM INERTE MESMO INTIMADO E JUNTA O COMPROVANTE DAS CUSTAS RECOLHIDO EXTEMPORANEAMENTE.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. 2.
Não constando do recurso o comprovante do pagamento de custas e porte de retorno e sendo intimado ao agravante para recolher o preparo, o mesmo se mantêm inerte e junta o comprovante de custas recolhido extemporaneamente, sem o relatório de contas, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção. 3.
Recurso não conhecido .” (4960251, 4960251, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-22) ‘1EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 99, § 7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. 1.
Concedido à agravante o prazo de cinco dias, a fim de que procedesse o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, configurando a deserção do recurso do AGRAVO INTERNO, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC. 2.
AGRAVO INTERNO não conhecido nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, por ser deserto.
DECISÃO UNÂNIME.’’ (2020.02103453-34, 214.590, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Belém (PA), 27 de agosto de 2021 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:21
Não conhecido o recurso de GILCELIO JOSE DE ARAUJO SILVA - CPF: *02.***.*70-97 (APELANTE)
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26/08/2021 10:17
Conclusos para decisão
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26/08/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 05:33
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de GILCELIO JOSE DE ARAUJO SILVA em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0804737-91.2021.8.14.0040 APELANTE: GILCÉLIO JOSÉ DE ARAÚJO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Compulsando os autos, anoto a ausência do preparo do presente recurso de Apelação Cível, pelo que, determino a intimação do apelante a fim de que providencie o pagamento das custas judiciais, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, sob pena de deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 11 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:16
Recebidos os autos
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06/08/2021 10:16
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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