TJPA - 0809961-61.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 11:30
Juntada de Carta
-
28/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA LORRAYNNY RAMOS LIMA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de mandado, conforme solicitado no id 146035106, parte final), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 31 de julho de 2025.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
31/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS VENCIDAS + COMPLEMENTAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Em conformidade com o art. 1º da Ordem de Serviço nº 001/2021 da 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, tendo em vista a consulta ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais e a constatação do vencimento e não pagamento de uma parcela das custas iniciais, tomo a seguinte providência: fica intimada, a parte autora, a providenciar junto ao sistema de emissão de custas judiciais - web, a atualização e pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
INTIMO, ainda, a complementar o pagamento das custas intermediárias (expedição de mandado) para cumprimento do id 145133576.
Belém, 10 de junho de 2025.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
10/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] PROCESSO Nº: 0809961-61.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NORTICUS ENGENHARIA LTDA Endereço: CAPANEMA, 1882, CAICARA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-465 Nome: ANA LORRAYNNY RAMOS LIMA Endereço: Alameda Capanema, 1882, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-465 REQUERIDO: Nome: BH FOOD'S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: BR 316, KM 134, S/N, ANEXO 1 COMPEXO SAMUEL KABACZNIK, ZONA RURAL, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 DECISÃO Defiro o pedido de citação no endereço indicado no ID 140445821, qual seja: Endereço: Mejer Agroflorestal LTDA Travessa 171, S/N, Rodovia Bonito/Capanema, Zona Rural, Bonito/PA, CEP 68645- 000, Localização Google Maps: https://maps.app.goo.gl/cnqS3YvuCDMdHtpy7, E-mail: [email protected]; e contato do Jurídico: 91 9 84259735.
O mandado ser distribuído eletronicamente via sistema PJE, conforme art. 2º, §§1º e 2º do Provimento Conjunto nº 002/2017 - CJRMB/CJCI.
Intime-se a parte requerente para proceder o recolhimento das custas intermediárias (diligência do Oficial de Justiça e expedição de mandado), no prazo de 5 dias.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
29/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA LORRAYNNY RAMOS LIMA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:33
Decorrido prazo de NORTICUS ENGENHARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 01:09
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] PROCESSO Nº:0809961-61.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NORTICUS ENGENHARIA LTDA Endereço: CAPANEMA, 1882, CAICARA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-465 Nome: ANA LORRAYNNY RAMOS LIMA Endereço: Alameda Capanema, 1882, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-465 REQUERIDO: Nome: BH FOOD'S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: BR 316, KM 134, S/N, ANEXO 1 COMPEXO SAMUEL KABACZNIK, ZONA RURAL, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 FINALIDADE: intimação de tutela e citação da parte ré.
DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NÓRTICUS ENGENHARIA LTDA em face de BH FOOD’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A requerente afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços para fins de monitoramento faunístico com a parte ré.
Isso posto, aduz que embora tenha cumprido com suas obrigações contratuais, o demandado não fez o mesmo, interrompendo o pagamento pelos trabalhos realizados, de forma que a empresa autora deixou de receber as parcelas referentes aos meses de junho a dezembro de 2024.
Assim, afirma que tentou resolver o imbróglio extrajudicialmente, com diversas promessas de pagamento descumpridas pela requerida, o que levou a autora a ajuizar a presente ação de cobrança, na qual requer, em sede de tutela de urgência: a realização de bloqueio SUBJUD em desfavor da ré, o reconhecimento da liquidez de seu crédito em relação à demandada, a constrição dos bens da requerida via RENAJUD e INFOJUD e, alternativamente, a abertura de processo formal de recuperação judicial ou falência da ré. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo que não estão presentes os elementos acima elencados.
Isso porque, uma vez que se trata de ação de cobrança, o procedimento a ser empregado é o de conhecimento, e não o executório.
Portanto, entendo não ser possível, em sede de cognição meramente sumária, sem que tenha havido a constituição oficial do crédito ou o contraditório do requerido, proceder à realização de medidas executivas em face da empresa ré.
Assim, faz-se mister o indeferimento dos pedidos liminares de bloqueio via SISBAJUD e constrição via INFOJUD e RENAJUD.
Ademais, não verifico ser possível, neste momento processual, reconhecer a liquidez do suposto crédito do requerente, uma vez que tal reconhecimento depende de posterior instrução probatória (ex. perícia contábil para aferição do valor do débito, se devido) e que, até o momento, sequer houve a constituição do débito em título executivo judicial ou extrajudicial.
Quanto ao pedido liminar de abertura formal de procedimento atinente à recuperação judicial ou falência da empresa ré, destaco, a priori, que a recuperação judicial de uma pessoa jurídica não pode ser requerida por terceiros ou por seus credores.
Já a falência, embora possa ser requerida por qualquer credor, não pode ser pleiteada em sede de pedido de tutela de urgência em ação de cobrança.
Nesse sentido, veja-se os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROCEDIMENTO PRÓPRIO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE - DECISÃO MANTIDA. - Não há que se analisar o pedido de decretação de falência formulado pelo credor nos autos da ação executória, uma vez que a Lei de Falência prevê que o referido pedido deve ser formulado em processo autônomo e perante o juízo competente, devendo seguir o rito próprio. (TJ-MG - AI: 05933176020208130000, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Também: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE FALÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDANEO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO – LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - EXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O pedido falimentar não pode ser utilizado como substituto da execução ou da ação de cobrança, a fim de coagir a demandada ao pagamento do crédito a que faz jus o autor, especialmente em face das graves consequências que acarreta para a empresa devedora, além contrariar a própria Lei de Recuperação Judicial, que preza pelo “princípio da preservação da empresa”.
Ademais, não é cabível a utilização de pedido de falência como sucedâneo de cobrança de título executivo, se o único objetivo da parte credora é obter seu crédito e se possui outros meios menos gravosos e adequados para tanto.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003372-65 .2022.8.11.0040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Logo, tem-se que o pedido de decretação de falência deve ser realizado por meio de ação própria, e não em caráter incidental dentro de ação de conhecimento (ou, inclusive, de execução).
Além disso, o pedido de falência não pode ser utilizado como meio de cobrança para coagir a outra parte ao pagamento de dívida, tendo em vista a gravidade do procedimento falimentar.
No mesmo sentido, destaco que o art. 300, §3o, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência não será concedida se houver risco de irreversibilidade da medida, o que é exatamente o caso em apreço, tendo em vista que a decretação da falência da parte ré em caráter liminar poderia lhe causar prejuízos irreversíveis.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020419045913400000127001486 I - PROCURACAO Instrumento de Procuração 25020419045959700000127001506 II - Notificação extrajudicial BH FOODS Documento de Comprovação 25020419045977800000127001508 III - Minuta_Contrato_MONITORAMENTO_FAUNA_NORTICUS (2) Documento de Comprovação 25020419050003800000127001519 IV - CONTRAPROPOSTA.
TERMO DE ACORDO.
NORTICUS ENGENHARIA.
BH.
FOODS (1) Documento de Comprovação 25020419050030800000127001520 V - Atualizacao monetaria - JUDICIAL - NORTICUS ENGENHARIA Documento de Comprovação 25020419050048500000127001522 VI - Controle_Pagamento_BH_MONITORAMENTO DE FAUNA Documento de Comprovação 25020419050068500000127001527 VII - Espelho CNPJ NORTICUS Documento de Comprovação 25020419050087700000127003681 VIII - ESPELHO BH Documento de Comprovação 25020419050104300000127003692 IX - TRATATIVAS NORTICUS - BH Documento de Comprovação 25020419050121100000127003693 X - TRATATIVA SETOR JURÍDICO -BH FOODS Documento de Comprovação 25020419050151700000127003694 XII - CNH-e ANA LORRAYNNE Documento de Identificação 25020419050173100000127003696 01_NFS_E_Monitoramento_Fauna_NORTICUS_nov_2023 Documento de Comprovação 25020419050188500000127003697 02_NFS_E_Monitoramento_Fauna_NORTICUS_dez_2023 Documento de Comprovação 25020419050202800000127003698 03_NFS_E_Monitoramento_Fauna_NORTICUS_jan_24 Documento de Comprovação 25020419050217800000127003701 04_NFS_E_Monitoramento_Fauna_NORTICUS_fev_24 Documento de Comprovação 25020419050234100000127003702 05_NFS_E_Monitoramento_Fauna_NORTICUS_marco_24 Documento de Comprovação 25020419050247300000127003706 06_NFS_E_Monitoramento_Fauna_NORTICUS_abr_24 Documento de Comprovação 25020419050263200000127003709 07_NFS_E_Monitoramento_Fauna_NORTICUS_maio_2024 Documento de Comprovação 25020419050279500000127003710 08_NFS_E_Monitoramento_Fauna_NORTICUS_junho_2024 Documento de Comprovação 25020419050294500000127003711 09_NFS_E_Monitoramento_Fauna_NORTICUS_julho_2024 Documento de Comprovação 25020419050309800000127003715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021410302928100000127720485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021410302928100000127720485 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25030617463501100000128856366 RELATORIO DE CONTA DE PROCESSO Documento de Comprovação 25030617463536400000128856369 PAGAMENTO DA 1° PARCELA Documento de Comprovação 25030617463572800000128856370 boletos - CUSTAS - NORTICUS ENGENHARIA Documento de Comprovação 25030617463603000000128856372 Certidão Certidão 25031409462090400000129360778 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
20/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:35
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/02/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
14/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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