TJPA - 0804720-22.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
04/09/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dois recursos de Apelação Cível, interpostos por Ana Paula Campos Bernardes e Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Propriedade e Inexigência de Débitos, movida por Ana Paula Campos Bernardes em face do Estado do Pará e do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN.
Inicialmente, a peça inicial narra que a autora, Ana Paula Campos Bernardes, na qualidade de herdeira e inventariante do espólio de seu genitor, Antônio Garcia Bernardes, ajuizou a presente ação ao tomar ciência de que duas motocicletas ainda constavam registradas em nome do falecido, gerando débitos tributários, como IPVA e multas.
Apontou que as motocicletas, uma de placa OFM 2451 (Yamaha, cor azul) e outra de placa JVG 3314 (Honda, cor vermelha), haviam sido negociadas pelo falecido em vida, sendo que uma foi adquirida por Marcus Vinícius Pires Castro e a outra, possivelmente, já fora para a região de garimpo, sendo desconhecido seu paradeiro atual.
A autora requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IPVA posterior ao ano de 2020, bem como a exclusão do nome do falecido da dívida ativa.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de responsabilidade tributária pelo IPVA e demais encargos incidentes sobre os veículos, além da transferência de propriedade junto ao DETRAN.
Em sentença, o MM.
Juízo singular julgou improcedente o feito.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela negativa do pedido de produção de prova testemunhal.
Sustenta que tal prova era essencial para demonstrar que o falecido comprava veículos para uso de funcionários da fazenda e que, após a quitação, transferia a propriedade.
Ressalta que os herdeiros não podem ser responsabilizados ad aeternum por débitos tributários de bens que não possuem mais, sendo injusto que terceiros usufruam de veículos enquanto os herdeiros arcam com os encargos.
Argumenta que houve erro material na sentença ao enquadrar o caso no art. 355, II, do CPC, pois não se tratava de réu revel, e reforça que documentos foram apresentados para demonstrar a alienação, incluindo comunicações ao DETRAN e boletins de ocorrência.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, com reconhecimento da exclusão do nome do falecido das dívidas e registros, bem como da transferência de propriedade para Marcus Vinícius Pires Castro no caso do veículo identificado.
Na sequência, o Estado do Pará também interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (R$ 2.000,00 — dois mil reais) configura quantum irrisório, sendo necessário o arbitramento por equidade, conforme art. 85, §§1º e 8º, do CPC.
Sustenta que o valor fixado foge à razoabilidade e proporcionalidade, destacando que, em casos de baixo valor da causa ou proveito econômico inestimável, cabe a fixação por apreciação equitativa, evitando enriquecimento ilícito e descompasso com o trabalho desenvolvido pelos advogados.
Requer, assim, a majoração dos honorários por critério de equidade, considerando a relevância e complexidade da causa.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos recursos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A controvérsia recursal gira em torno, de um lado, da alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante Ana Paula Campos Bernardes, bem como da responsabilidade tributária pela não comunicação da venda das motocicletas descritas nos autos e, de outro lado, do pedido do Estado do Pará para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, cumpre registrar que a prova testemunhal, conforme doutrina sedimentada, é um meio probatório acessório, utilizado para complementar ou reforçar elementos já trazidos aos autos por meio documental.
Conforme bem delineado no despacho exarado no ID nº 18432009, foi oportunizado à parte autora a manifestação acerca da produção de provas, inclusive testemunhal, conforme se depreende do ID nº 54744801, sem que houvesse manifestação tempestiva.
Assim, a negativa de produção não representa, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, sendo incabível, portanto, a preliminar suscitada.
A prova testemunhal deve ser utilizada como complemento das provas documentais, corroborando para esclarecer fatos que não estão totalmente claros nos documentos, ou para demonstrar circunstâncias que não puderam ser registradas por escrito.
A baixa de veículos é regida pelo Código de Trânsito Brasileiro: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127.
O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único.
Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Trânsito regulamentou o dispositivo legal, por meio da Resolução 11, nos seguintes termos: Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - sinistrado com laudo de perda total; IV - vendidos ou leiloados como sucata: a) por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; b) os demais. c) § 1º.
Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b: I. os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa; II. os procedimentos previstos neste Artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final; III. o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas. § 2º.
Revogado § 3º.
Revogado § 4º.
O desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. É importante ressaltar que a prova testemunhal possui limitações e não pode ser utilizada indiscriminadamente, não substituindo a documental quando esta é exigida por lei, mas atuando como um reforço probatório.
Ademais, ressalto que foi oportunizado à parte que se manifestasse, de maneira devidamente fundamentada, acerca da produção de provas, como se vê no ID nº 54744801, no entanto, a parte autora se manteve inerte, sendo, então, a prova testemunhal indeferida, conforme despacho exarado no ID nº 18432009.
Desse modo, não verifico razões para acolher a preliminar suscitada.
DO MÉRITO.
No mérito, a análise demanda a interpretação conjugada do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1118, assim como com as disposições da legislação estadual aplicável.
O art. 134 do CTB dispõe expressamente: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de continuar responsável solidariamente com o adquirente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 134, estabeleça a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades e suas reincidências em caso de não comunicação da venda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento (Tema 1.118) de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo IPVA somente poderá ser atribuída mediante lei estadual/distrital específica.
Leia-se: Tema 1118, STJ - Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Isso significa que, para que o alienante seja responsabilizado solidariamente pelo IPVA no Pará, é necessário que a legislação tributária do Estado do Pará preveja expressamente essa solidariedade.
A Lei Estadual nº 6.017/1996, com alterações pela Lei nº 8.867/2019, prevê que: Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão judicial ou realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver; (redação dada pela Lei nº 8.867/2019) VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; (redação dada pela Lei nº 8.867/2019) Deste modo, verifica-se que a responsabilidade solidária está, sim, prevista em legislação estadual específica, afastando a aplicação da Súmula 585 do STJ, que apenas excepciona a responsabilidade tributária quando inexistente tal previsão normativa.
Assim, deve ser reconhecida a solidariedade entre o alienante e o adquirente, considerando a falta de comunicação da venda ao órgão público encarregado do registro e licenciamento do veículo automotivo.
Acerca disso: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE PROPRIEDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE IPVA.
VENDA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA O NOVO PROPRIETÁRIO E DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
INEXISTÊNCIAS COMPROBATÓRIAS DE QUE O AUTOR NÃO ERA MAIS O PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EX-PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
ART. 134, CTB.
TEMA 1118 DO STJ.
ART. 12, INCISOS I E VII DA LEI ESTADUAL Nº 6.017/1996, COM ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 8.867/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Walter da Silva Rodrigues contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de negativa de propriedade e inexigência de débitos de IPVA, ajuizada contra o Estado do Pará.
O autor alegava que não era mais proprietário de veículo financiado e vendido a terceiro, pleiteando a inexigibilidade dos débitos tributários referentes a débitos posteriores à alienação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Determinar se os documentos apresentados comprovam a alienação do veículo, desonerando o apelante de responsabilidades tributárias; (ii) Verificar se a ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito implica responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo pagamento do IPVA, à luz do art. 134 do CTB com a legislação estadual aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito pelo ex-proprietário gera responsabilidade solidária pelas penalidades e infrações até a comunicação efetiva. 4.
A Súmula 585 do STJ, contudo, afasta a responsabilidade do ex-proprietário pelo pagamento de IPVA referente à período posterior à alienação, salvo previsão específica em lei estadual. 5.
A Lei Estadual nº 6.017/1996, com alterações pela Lei nº 8.867/2019, prevê expressamente a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda do veículo ao DETRAN/PA, excepcionando a Súmula 585 do STJ. 6.
O autor não comprovou, de forma robusta, a alienação do veículo, tendo se limitado a apresentar Boletim de Ocorrência, pedido de bloqueio administrativo e comprovante de pagamento de terceiro, insuficientes para desonerá-lo da responsabilidade tributária. 7.
Aplicam-se os precedentes do STJ no Tema 1118, que admitem a solidariedade tributária do ex-proprietário em caso de omissão na comunicação de venda, desde que haja previsão em lei estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo pagamento de IPVA, em caso de ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito, depende de previsão em lei estadual específica.
B.
Documentos insuficientes para comprovar a transferência de propriedade não afastam a responsabilidade tributária solidária do alienante. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0849391-64.2018.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/12/2024 ) Quanto à motocicleta Yamaha XTZ 125E, placa OFM 2451, chassi nº 9C6KE1250C0027429, merece destaque o pedido de que seja determinada a transferência da propriedade para o senhor Marcus Vinícius Pires Castro, inscrito no CPF nº *32.***.*48-39.
Importa ressaltar que este terceiro não figura como parte no presente feito, sendo imprescindível sua inclusão nos autos para que se manifeste acerca de seu interesse e das obrigações decorrentes.
A jurisprudência pátria tem admitido a possibilidade de determinar a transferência de propriedade em situações similares, reconhecendo a realidade fática demonstrada e preservando o direito do antigo proprietário, evitando a perpetuação de ônus indevidos.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO PERANTE O DETRAN/PR.
NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM.
AUTOR QUE SOFRE COBRANÇAS DE MULTAS EM DECORRÊNCIA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RECONHECIMENTO DE QUE O AUTOR NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DO BEM DISCUTIDO NOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000671- 72.2022.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi - J. 15.09.2023).
Assim, apesar de haver a possibilidade de realização da transferência do veículo, deveria constar nos autos provas suficientes da venda para o senhor Marcus Vinícius Pires Castro, inscrito no CPF nº *32.***.*48-39 ou, ainda, a expressa manifestação do adquirente nos autos.
Dessa forma, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a inclusão do senhor Marcus Vinícius Pires Castro, inscrito no CPF nº *32.***.*48-39, nos autos, para que manifeste seu interesse no feito e, eventualmente, se viabilize a transferência do veículo mencionado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, quanto ao recurso do Estado do Pará, que pugna pela majoração dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que não merece prosperar.
A verba honorária foi fixada em conformidade com os parâmetros legais e considerando a complexidade da causa, inexistindo justificativa idônea para sua majoração por equidade, conforme preceituam os §§1º e 8º do art. 85 do CPC.
Ante ao exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO a ambos, determinando, no entanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para inclusão do terceiro Marcus Vinícius Pires Castro, para os fins de manifestação quanto à transferência do veículo Yamaha XTZ 125E, placa OFM 2451, chassi nº 9C6KE1250C0027429.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
28/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:17
Conhecido o recurso de ANA PAULA CAMPOS BERNARDES - CPF: *84.***.*57-91 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS BERNARDES em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/03/2024 14:07
Conclusos ao relator
-
08/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804608-91.2021.8.14.0006
Romario Almeida de Souza
Estado do para
Advogado: Gustavo de Lima Moy
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 08:32
Processo nº 0804752-36.2019.8.14.0006
Admir Soares da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2022 12:33
Processo nº 0804262-77.2020.8.14.0006
Luzimar da Silva Marques
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:34
Processo nº 0804571-35.2019.8.14.0006
Manoel Evangelista da Paixao Pimentel
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2019 21:00
Processo nº 0804340-08.2019.8.14.0006
Nilton Loiola de Oliveira
Telefonica Brasil
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2019 15:33