TJPA - 0816384-88.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 11:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
04/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanderes - Bairro Centro, CEP: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4900 Processo nº: 0816384-88.2021.8.14.0006 [Dissolução] ANANINDEUA Nome: TAIS LUCIANA VALE PANTOJA Endereço: Rua Sete de Setembro, 38, (Parque Vitória), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-374 Nome: YASMIN CAROLINE PANTOJA MONTEIRO Endereço: Rua Sete de Setembro, 38, (Parque Vitória), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-374 Nome: AGENOR DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Passagem Suely, 42, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-210 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS, ajuizada por TAIS LUCIANA VALE PANTOJA MONTEIRO em face AGENOR DOS SANTOS MONTEIRO, genitores de YASMIM CAROLINE PANTOJA MONTEIRO, nascida em 31/10/2005, todos já qualificados nos autos.
Em apartada síntese, aduziu a autora que se casou com o requerido em 28/04/2017, e que não há bens a partilhar por não terem adquirido bens durante o casamento.
Aduziu que o requerido seria operador de máquinas e pedreiro, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, e que a autora nunca trabalhou.
Por isso, pleiteou o divórcio, a guarda unilateral da filha, regulamentação das visitas paternas, a fixação dos alimentos a filha no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o salário-mínimo, e alimentos a ex-cônjuge autora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo.
A autora apresentou documentos: certidão de nascimento da filha (ID 42378013 - Pág. 2); documentos de identificações pessoal, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência etc.
Em decisão inicial, o juízo deferiu a AJG a autora, fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo do requerido em favor da filha, quantos aos alimentos a ex-cônjuge reservou-se a apreciar após o contraditório.
No mais, determinou a citação da parte requerida (ID 43444636).
O requerido foi citado (ID 48836733).
Em contestação o requerido refutou as alegações da autora.
Aduziu que recebe por mês R$1.769,25 (mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), almeja guarda compartilhada, pugna pelo indeferimento dos alimentos em favor da autora, e ofertou alimentos para a filha no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, enquanto estivesse laborando de forma autônoma, e quando tiver vínculo empregatício formal oferta no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (ID 50736728).
Juntou contracheque (ID 50736735 - Pág. 5).
A autora em réplica reiterou os termos da exordial, e pelas provas testemunhal, estudo social, depoimento pessoal em audiência (ID 52075315).
O RMP pugnou pela audiência de conciliação (ID 91473670).
A autora requereu decretação do divórcio das partes, e juntou a certidão de casamento no ID 93910233 - Pág. 1 (ID 93910232).
Em decisão o juízo deferiu a AGJ ao requerido, e em decisão parcial de mérito decretou o divórcio das partes.
No mais, determinou a realização do estudo social, e entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas e de audiência de instrução.
Na oportunidade, abriu prazo as partes para esclarecimentos e provas (ID 103481667).
O setor multidisciplinar sobre o estudo social relatou que a filha atingiu a maioridade (ID 107269621).
A autora manifestou que nada teria a opor (ID 107972933).
O RMP requereu sua exclusão do feito (ID 108581517).
Em decisão parcial de mérito o juízo extinguiu o feito quanto ao pleito da guarda e regulação do direito de visitas face a maioridade da filha atingida (ID 112409244).
A filha, Yasmim regularizou a representação processual, pugnou pela prorrogação dos alimentos aduzindo estar matriculada em curso superior de biomedicina, na Universidade da Amazônia – Unama (ID 119323151).
Juntou declaração de matrícula (ID 119323156 - Pág. 1) e histórico financeiro (ID 119323157 - Pág. 1).
A parte requerida manifestou nada ter a opor quanto ao pleito da filha Yasmim (ID 129824937).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Não havendo questões processuais a serem decididas, passo ao mérito.
De largada, destaca-se que na decisão parcial de mérito de ID 103481667 foi decretado o divórcio entre as partes, e na decisão de ID 112409244 foi extinto processo quanto a guarda e regulamentação das visitas face o atingimento da maioridade civil da filha Yasmim.
Assim, verifica-se que há ainda dois pontos pendentes de resolução, quais sejam, os alimentos em favor da filha e da ex-cônjuge.
Passo à análise.
I.
DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA YASMIM No ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos decorre da responsabilidade de ambos os genitores pelo sustento e educação dos filhos, conforme prevê o art. 1.566, inc.
IV, do Código Civil.
Além disso, a própria CF/88, em seu art. 229, preceitua o dever recíproco de cuidado e assistência entre pais e filhos, frisando o reconhecimento da obrigação alimentar.
Neste contexto, os alimentos devem ser delimitados com base no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, artigo 1.695, e artigo 1.696, todos do Código Civil.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. (STJ, Recurso Especial 1025769/MG).
Pois bem.
No caso destes autos, a autora Yasmim, pugna pela continuidade da prestação dos alimentos aduzindo ainda necessitar da ajuda do paterno.
Em casos como o dos autos, o ônus de comprovar a continuidade da necessidade dos alimentos compete que pretende a verba alimentar.
No caso vertente, o requerido manifestou concordância em continuar a prestar os alimentos a filha Yasmim (ID 129824937), de maneira que não há controvérsia entre as partes neste sentido.
Ademais, observa-se nos autos que a filha Yasmim, comprovou nos autos estar matriculada em curso superior de biomedicina, na Universidade da Amazônia – Unama (ID 119323151), por meio da declaração de matrícula (ID 119323156 - Pág. 1), e pelo histórico financeiro (ID 119323157 - Pág. 1) a real e contemporânea necessidade dos alimentos prestados pelo paterno.
Em hipóteses como a dos autos se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 395.510/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)”.
Outrossim, sabe-se que, por si só, o atingimento da maioridade não ser suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos, por não ser automática, devendo passar à decisão judicial, sob o crivo do contraditório, conforme orientação jurisprudencial do STJ firmada com a Súmula nº 358 do STJ.
Em outras palavras, a maioridade do alimentado, em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso de universitário, técnico ou escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação escolar e profissional.
No caso dos autos, além de a autora obter êxito em comprovar que se encontra devidamente matriculada em instituição de ensino superior, o paterno anuiu o pleito de continuidade em sua prestação Sendo assim, FIXO os alimentos da seguinte forma: 1.
Na hipótese de desemprego ou emprego informal, no percentual de 30% sobre o salário-mínimo vigente, o qual deve ser depositado na conta bancária já depositada nestes autos, até o dia 10 de cada mês. 2.
Na hipótese de emprego formal, no percentual de 30% dos vencimentos e demais vantagens do requerido (incluindo 13º salário e férias), excluindo os descontos obrigatórios e descontados em folha de pagamento.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO A SER ENVIADO À FONTE PAGADORA DO REQUERIDO para desconto em folha de pagamento, podendo ser enviado pelas partes.
Ou, caso requestado, oficie-se a fonte pagadora do requerido para desconto em folha de pagamento.
II.
DOS ALIMENTOS A REQUERENTE – EX-CÔNJUGE Na exordial a parte autora requereu alimentos para si, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo a ser pago pelo requerido a autora, aduzindo que dedicou 17 anos exclusivamente ao lar, marido e filha.
Acrescentou que passou longo tempo fora do mercado de trabalho e teria dificuldade em se adaptar e se inserir novamente no mercado laboral.
Diz o referido artigo do Código Civil Brasileiro: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O que se tem no presente caso é que as partes se separaram por volta do ano de 2020, mais de 05 anos.
Além disso, verifico que, quando da separação, a parte autora possuía de 37 anos de idade e, hoje, a demandante possui por volta de 41 anos de idade.
Impõe-se destacar que autora deixou de apresentar nos autos qualquer prova que pudesse atestar a busca durante esses cinco anos de que tentou se inserir no mercado de trabalho, ou mesmo que estivesse em busca de realizar cursos profissionalizantes, técnicos ou qualquer outro nesse sentido.
Observou-se ainda que não há nada nos autos que comprove que a autora tenha alguma enfermidade incapacitante, seja temporariamente, seja permanente.
Desta forma, não pode este juízo concluir de forma diversa, senão a de que a demandante possui condições de exercer atividade laboral que possa garantir seu sustento.
Em que pese o princípio da solidariedade familiar, vejo que não tem direito a alimentos ex-cônjuge que se revela capaz de prover as suas próprias necessidades.
A solidariedade familiar não é absoluta, merecendo ser desacolhida a argumentação da requerente, na medida em que da data da separação de fato até hoje, já decorreram mais de 05 anos, tempo suficiente para que a autora se estabelecesse, buscando outras formas de sustento.
Como se sabe, é cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem o deferimento dos alimentos, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
De mais a mais, no caso dos autos tem-se que desde o pleito de alimentos já transcorreram quase 05 anos, e não demonstrou durante esse lapso temporal e da macha processual que estaria necessitando dos alimentos.
Deste modo, de rigor improcedência do pedido de alimentos em favor da demandante.
EX POSITIS, CONFIRMO a decisão de ID 103481667 que decretou o divórcio entre as partes, e a decisão de ID 112409244 que extinguiu o processo quanto os pedidos de guarda e regulamentação das visitas da filha Yasmim, face o atingimento da maioridade civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO ALIMENTOS a FILHA e assim o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, para: I.
FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS EM FAVOR DE YASMIM CAROLINE PANTOJA MONTEIRO, da seguinte forma: 1.
Na hipótese de desemprego ou emprego informal, no percentual de 30% sobre o salário-mínimo, o qual deve ser depositado na conta bancária nº 981185467-5, agência 3880, op. 1288, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora de YASMIM, até o dia 10 de cada mês; até o dia 10 de cada mês. 2.
Na hipótese de emprego formal, no percentual de 30% dos vencimentos e demais vantagens do requerido (incluindo 13º salário e férias), excluindo os descontos obrigatórios e descontados em folha de pagamento, na conta bancária nº 981185467-5, agência 3880, op. 1288, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora de YASMIM, até o dia 10 de cada mês; até o dia 10 de cada mês.
Serve esta sentença, caso necessário, como ofício a ser enviado à fonte pagadora do autor para desconto em folha, podendo ser enviado pelas partes ou pela Secretaria deste Juízo, caso solicitado; II.
JULGAR IMPROCEDENTES OS ALIMENTOS A AUTORA TAIS LUCIANA VALE PANTOJA MONTEIRO.
Condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatício que arbitro em 50% sobre o valor atribuído a causa, as quais ficam com exigibilidade suspensa face a AGJ a ambas.
Ciência ao MP.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:12
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
04/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:18
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:55
Decorrido prazo de TAIS LUCIANA VALE PANTOJA em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:20
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
18/01/2024 11:36
Juntada de Informações
-
18/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
06/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 10:28
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 03:48
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS MONTEIRO em 16/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 00:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849413-15.2024.8.14.0301
Fabiola Goncalves Andrade
Hc Fomento Mercantil LTDA - ME
Advogado: Heitor de Castro Cunha Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:26
Processo nº 0800392-25.2024.8.14.0025
Mirian Veras de Alcantara
Advogado: Taiza Rocha Eustaquio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 14:28
Processo nº 0005140-40.2017.8.14.0006
Itau Seguros SA
Maria Luiza da Silva dos Anjos
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2017 11:49
Processo nº 0858370-10.2021.8.14.0301
Municipio de Belem
Aldenise Silva da Silva
Advogado: Allan Welder Duarte Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 15:14
Processo nº 0858370-10.2021.8.14.0301
Aldenise Silva da Silva
Advogado: Allan Welder Duarte Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2021 11:29