TJPA - 0805740-35.2025.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Constata-se que a parte autora está domiciliada no bairro de Águas Negras (Icoaraci) e a parte ré está domiciliada fora do Estado.
O art.4º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Assim, evidenciado que o caso concreto não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, determino a redistribuição do processo para uma das Varas do Juizado Especial de ICOARACI/PA, intimando-se as partes.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA E REDISTRIBUA.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
23/07/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 12:31
Audiência de Una do dia 02/12/2025 09:40 cancelada.
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23/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:12
Declarada incompetência
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21/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805740-35.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por YAN MATOS BORGES, no bojo da ação de indenização por danos morais, ajuizada em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A., sob o fundamento de que houve inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão da ausência de baixa de débito já quitado.
O requerente alega que efetuou o pagamento do boleto questionado, contudo, não possui o comprovante da transação inicial, apenas um comprovante de transferência via PIX referente ao novo pagamento realizado.
Postula, assim, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não restou demonstrada de forma inequívoca a probabilidade do direito, visto que o documento juntado – referente a uma transferência via PIX – não comprova, por si só, que a quantia foi destinada ao pagamento do boleto originalmente negativado.
Não há, nos autos, qualquer documento emitido pela ré atestando o efetivo recebimento e vinculação do pagamento ao débito apontado como quitado.
Além disso, a mera existência de um comprovante de transferência bancária, sem qualquer outro elemento que vincule o pagamento ao débito inscrito – com valores distinto, inclusive – não é suficiente para afastar, de plano, a presunção de legitimidade da negativação efetuada.
Dessa forma, não há elementos robustos que autorizem a concessão da tutela de urgência neste momento, devendo a questão ser melhor analisada após a instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova análise no curso do feito, caso sejam apresentados documentos hábeis a comprovar o alegado pagamento do boleto em questão. .
Cite-se o reclamado.
Intime-se o reclamante.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
04/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 00:21
Audiência de Una designada em/para 02/12/2025 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/01/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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