TJPA - 0809990-14.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:37
Desentranhado o documento
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24/06/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153667 [email protected] Número do Processo Digital: 0809990-14.2025.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: RAIMUNDO MONTEIRO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DA LUZ E SOUZA - PA32968, JONE MOURA FREITAS - PA27894, ITALO PEREIRA ALVINO - PA38962 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULO SERGIO DE ALMEIDA 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809990-14.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: RAIMUNDO MONTEIRO GONCALVES RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO/MANDADO Diante da manifestação do autor, verifico, que, realmente, este processo no momento em que se encontra, ainda não está abarcado dentro do escopo determinado no procedente informado, portanto, determino o levantamento da suspensão e dou continuidade à marcha processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020421471442800000127018146 02 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25020421471481100000127018147 02.1 - Substabelecimento Italo Pereira Alvino PASEP Documento de Comprovação 25020421471515900000127018148 03 - Declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25020421471553100000127018149 06 - Microfilmado Documento de Comprovação 25020421471673900000127018152 07 - Extrato PASEP Documento de Comprovação 25020421471748400000127018153 08 - Planilha de Cálculo do PASEP_Atualizado até 01-2025 RAIMUNDO MONTEIRO Documento de Comprovação 25020421471787200000127018154 Decisão Decisão 25020511433790800000127039613 Petição Petição 25022014344188700000128129438 Decisão Decisão 25022413260121300000128321115 Petição Petição 25022418091206100000128352661 -
11/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO MONTEIRO GONCALVES - CPF: *84.***.*24-53 (AUTOR).
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27/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809990-14.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MONTEIRO GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1300/STJ – que submeteu a julgamento “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” – e a decisão proferida determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, determino: SUSPENDAM-SE os presentes autos até o trânsito em julgado da decisão do IRDR, ou até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Providencie-se os registros necessários neste sistema processual e o cadastro necessário.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] PROCESSO Nº: 0809990-14.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAIMUNDO MONTEIRO GONCALVES Endereço: Rua Quinze de Agosto, 779, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Os autos vieram-me conclusos em 29/08/2024. É o breve relatório.
Decido.
Em leitura à petição inicial, verifico que o caso se trata de nítida relação de consumo e se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 22 do mesmo diploma.
Da análise da qualificação na inicial e dos documentos por eles anexados, verifico que o autor é residente e domiciliado na Rua quinze de agosto, nº 779, Bairro do Cruzeiro, distrito de Icoaraci, na cidade de Belém, Estado do Pará, CEP 66810- 070.
Nesse sentido segue o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação pessoal.
Negativação indevida.
Pretensa indenização por danos morais.
Decisão que reconheceu, ex officio, a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo, foro de domicílio tanto do autor quanto da ré.
Irresignação do consumidor.
Descabimento.
Incompetência relativa que, via de regra, não deve ser declarada de ofício.
Hipótese dos autos, contudo, que denota a ausência de total correlação do foro escolhido com os elementos da demanda.
Foro aleatório inadmissível.
Relativização da Súmula 33 do STJ que é de rigor.
Escolha que não pode ser dissociada de qualquer critério legal de fixação da competência, sob pena de mitigação do princípio do juiz natural.
Possibilidade, no caso, de declinação de ofício.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21114219720198260000 SP 2111421-97.2019.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/07/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019). (Grifei).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso de escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício. (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020). (Grifei).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA - OPÇÃO POR UM DOS FOROS COMPETENTES - CABIMENTO. - A competência para a propositura de ação de indenização é territorial e, por isso, relativa, motivo por que não pode ser declinada de ofício - À luz do princípio da facilitação da defesa do consumidor, inserto no art. 6º, VIII, do CDC, pode o autor, ao ingressar em juízo, escolher, dentre quaisquer das hipóteses legais de fixação da competência, o foro em que propor a demanda, sendo vedada apenas a escolha de foro aleatório. (TJ-MG - CC: 22064278920228130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022). (Grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação anulatória de deliberação social – Demanda inicialmente distribuída ao Juízo suscitado, na Comarca de Monte Alto - Declínio da competência, de ofício, ao foro do local da sede da empresa requerida, ao argumento de abusividade de cláusula contratual, foro aleatório e que, após referida alteração contratual, ficou eleito o Foro de Pirangi para a resolução de eventuais litígios – Descabimento - Foro aleatório é aquele que não corresponde ao domicílio do réu, ao domicílio do autor, ao foro de eleição ou ao local do cumprimento da obrigação – Demanda de caráter pessoal cuja competência é relativa – Incidência dos arts. 46, "caput" e 64, do CPC – Aplicação da Súmula 33 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta C.
Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00166116220228260000 SP 0016611-62.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 11/07/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/07/2022). (Grifei).
E, conforme o provimento nº 6/2012-CJRMB, o Bairro Cruzeiro está compreendido entre os bairros sujeitos à competência das Varas Distritais de Icoaraci.
Desse modo, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a lide e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da COMARCA DISTRITAIS DE ICOARACI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:43
Declarada incompetência
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04/02/2025 21:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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