TJPA - 0804717-46.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:52
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0804717-46.2024.8.14.0024 REQUERENTE: SAMUEL RODRIGUES COSTA Advogado(s) do reclamante: LUCAS RUFINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS RUFINO DA SILVA Nome: SAMUEL RODRIGUES COSTA Endereço: AV HUMBERTO A FRAZÃO, CENTRO, AVEIRO - PA - CEP: 68150-000 REQUERIDO: MARIA DE NAZARE RODRIGUES DE SOUSA Nome: MARIA DE NAZARE RODRIGUES DE SOUSA Endere�o: desconhecido Sentença Abandono - sem manifestação nos autos Trata-se de ação de registro de óbito tardio proposta por SAMUEL RODRIGUES COSTA, já qualificado nos autos.
Devidamente intimado para atuar no feito, a parte autora se manteve inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Sobre o tema, o art. 485, III, do CPC especifica que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
No caso em tela, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)."D Dessa forma, o abandono da causa pela parte requerente demonstrou a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Custas à parte autora, porém ficam SUSPENSAS, nos termos do 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça concedida.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
06/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:14
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES COSTA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804717-46.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: SAMUEL RODRIGUES COSTA Endereço: AV HUMBERTO A FRAZÃO, CENTRO, AVEIRO - PA - CEP: 68150-000 RÉUS: Nome: MARIA DE NAZARE RODRIGUES DE SOUSA Endere�o: desconhecido DECISÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos elencados pelo Ministério Público em parecer de Id 127076172, quais sejam: Certidão negativa de assento de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do município onde o de cujus faleceu; Declaração de sepultamento expedida pelo cemitério; Declaração do INSS informando acerca da existência de dependentes habilitados em nome do de cujus, a qual pode ser obtida eletronicamente e Informação relativa à eventual titularidade de benefício previdenciário antes do óbito.
Após, voltem conclusos os autos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 1 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
11/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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27/07/2024 22:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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