TJPA - 0004153-29.2002.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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09/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0004153-29.2002.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL.
Polo Passivo: Nome: TRANSALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação migrada automaticamente para o Sistema PJE, a qual, após a digitalização, observa-se que consta apenas a capa dos autos processuais.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que após o arquivamento no sistema Libra não houve busca pelas partes e nem há dados suficientes para a análise processual, impossibilitando inclusive a restauração de autos, situação esta que culmina na constatação de falta de interesse no prosseguimento do feito.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos: RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO.
SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO.
FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. – Embora regularmente intimada em diversas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do presente procedimento. – Com efeito, intimado a se manifestar sobre o procedimento de restauração, o procurador da parte autora permaneceu silente, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto. – O INSS, por sua vez, em manifestação, requereu a extinção do feito, ante a não apresentação dos documentos necessários pela requerente para o julgamento da lide. – Assim, restando patente a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição física do processo desaparecido. – Ante a inviabilidade da restauração, deve-se proceder ao registro de baixa do processo desaparecido junto ao Sistema de Acompanhamento Processual – Extinção do procedimento de restauração, sem resolução de mérito. (TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL/SP: 0014959-68.2016.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2021).
Assim, a decisão que se impõe é a de determinar a extinção do presente processo ante a ausência de interesse processual das partes (em razão dos longos anos transcorridos entre a interposição da ação até a presente data).
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 485, II e VI, do Código de Processo Civil em razão da falta de interesse processual das partes.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE independente de quaisquer novas intimações das partes e do pagamento de eventuais custais processuais.
ANANINDEUA , 24 de outubro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2022 20:35
Processo migrado do sistema Libra
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28/08/2022 20:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00041537520028140006: Munic pio atualizado: 800 - O asssunto 5952 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 5952. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação
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28/08/2022 18:47
Desarquivamento - MIGRAÇÃO
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05/10/2011 09:17
Provisório - Provisório
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05/10/2011 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2009 18:30
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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14/07/2004 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/09/2002 09:33
AUTUAÇÃO
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27/08/2002 13:46
AUTUAÇÃO
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22/08/2002 15:01
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3009 - 4ª VARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2002
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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