TJPA - 0801463-53.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:37
Decorrido prazo de GILBERTO AIRES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801463-53.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: GILBERTO AIRES DE OLIVEIRA Endereço: RODOVIA PA 263, KM 16, INDUSTRIAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, km 8, 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Vistos etc... 1.
Em decisão de ID nº 135416372 foi determinado que o Requerente fosse intimado para no prazo de 15 dias juntar o Estatuto da Instituição Religiosa, com as devidas alterações realizadas, bem como para que incluísse MIGUEL DE JESUS CUNHA MENDONÇA no polo passivo da demanda. 2.
Devidamente intimado, o Requerente permaneceu inerte (ID nº 146291373) 3.
Intime-se pessoalmente o autor para no prazo de 5 dias manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a decisão de ID nº 135416372.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
13/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GILBERTO AIRES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801463-53.2023.8.14.0104 Requerente Nome: GILBERTO AIRES DE OLIVEIRA Endereço: RODOVIA PA 263, KM 16, INDUSTRIAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, km 8, 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Vistos etc... 1.
Em petição de ID nº 123346733 o Ministério Público se manifestou informando que a nova instituição religiosa foi instituída no mesmo endereço da anterior, porém, os comprovantes de inscrição e de situação cadastral indicam que as igrejas estão constituídas em logradouros diversos (ID Num. 96623751 - Pág. 1 e Num. 96623752 - Pág. 1).
Informa ainda não houve comprovação de que a Primeira Igreja Batista de Breu Branco foi abandonada pelo seu presidente.
Além disso, o Requerente não indicou quem seria o Presidente, e ao realizar pesquisa junto à Receita Federal, constatou que se trata de MIGUEL DE JESUS CUNHA MENDONÇA. 2.
Defiro como requer o Ministério Público para que o Requerente seja intimado para no prazo de 15 dias juntar o Estatuto da Instituição Religiosa, com as devidas alterações realizadas, bem como para que inclua MIGUEL DE JESUS CUNHA MENDONÇA no polo passivo da demanda e o qualifique para posterior citação. 3.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela antecipada de urgência.
Requer a parte autora que seja concedido a antecipação da tutela de urgência para que seja nomeado como administrador provisório, a fim de que possa dar baixa dessa pessoa jurídica, nos termos do art. 49 do CC. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294). 5.
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 6.
Na situação em exame, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela autora, em um exame prefacial, não restam satisfeitos para a concessão da medida reclamada pela interessada. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 21:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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24/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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