TJPA - 0806363-02.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:24
Decorrido prazo de RUTH MAGALI CASTRO SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:24
Decorrido prazo de RUTH MAGALI CASTRO SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:19
Baixa Definitiva
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23/04/2025 20:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:32
Decorrido prazo de RUTH MAGALI CASTRO SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:32
Decorrido prazo de RUTH MAGALI CASTRO SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806363-02.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: RUTH MAGALI CASTRO SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput).
Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo.
Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão consumativa.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquive-se.
Belém, data e assinatura via sistema. -
16/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:50
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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05/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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05/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RUTH MAGALI CASTRO SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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05/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RUTH MAGALI CASTRO SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806363-02.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: RUTH MAGALI CASTRO SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARA, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA DECISÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 3 (três) dias, se manifestar sobre o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência, em razão de a matéria ser predominantemente de direito, sem prejuízo de reanálise quanto à necessidade.
Transcorrido o prazo para manifestação, sejam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
Disponibilizada a nota técnica, seja esta juntada aos autos.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
18/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806363-02.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: RUTH MAGALI CASTRO SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARA, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA DESPACHO Considerando que o tratamento está sendo realizado pelo HOSPITAL UNIVERSITRIO JOAO DE BARROS BARRETO- HUJBB, CNPJ 34.***.***/0004-76, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Manifestar-se acerca da inclusão do HUJBB no polo passivo da lide; b) Comprovar a provocação e negativa da Administração Pública quanto ao pleito.
No mais, requeiro consulta ao NATJus (Enunciado 18 do FONAJUS e art. 2º da Recomendação CNJ n. 146/23) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, elabore Nota Técnica por meio do sistema e-NATJus acerca da indicação clínica e da evidência científica do medicamento no caso da autora, bem como sobre a existência de procedimento/medicamento fornecido pelo SUS para o tratamento em questão e acerca do valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
31/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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