TJPA - 0800138-09.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
26/09/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 13:15
Juntada de Alvará
-
11/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ______________________________________ PROCESSO: 0800138-09.2025.8.14.0028 RECLAMANTE: VERA LUCIA ALMEIDA BRITO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ( art. 52, da LJE c/c art. 523, do CPC ).
Permanecendo inerte o devedor, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Transcorrido o prazo de pagamento, poderá o devedor opor “embargos” em 15 dias ( art. 52, IX, da LJE c/c art. 525, do CPC ).
Ciente pelo DJEN.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito _______________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
18/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
12/08/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0800138-09.2025.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, visando a reclamante dano moral.
Segundo a inicial, em síntese, a reclamante adquiriu passagem aérea, ida e volta, trecho Marabá / Rio de Janeiro ( conexão Confins/MG ); no aeroporto, foi avisada do cancelamento do voo de retorno; a empresa encaminhou a reclamante para hospedagem, disponibilizou voucher de 450 reais e a recolocou no voo da GOL para dia seguinte e, na chegada, descobriu a ocorrência de overbooking, vez que o voo originário da AZUL foi realizado normalmente.
Na CONTESTAÇÃO, a reclamada alegou a inaplicabilidade do CDC; que o atraso do voo decorreu por motivos operacionais ( manutenção ); devido ao atraso ínfimo de 30 minutos, a reclamante foi reacomodada na empresa GOL, pois não seria possível realizar a conexão; prestou a devida assistência ( hospedagem, alimentação e voucher bônus ) e, a não configuração dos requisitos da responsabilidade civil.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
A questão é simples e não exige maiores digressões.
Pois bem.
Em exame, o pedido merece acolhimento.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), e o ônus da prova foi invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ( art. 6º, VIII, do CDC ).
A pretensão visa a indenização por “overbooking”.
A reclamada aduziu a ausência de ilícito, vez que a consumidora foi relocada no voo subsequente na empresa GOL e disponibilizou toda a assistência necessária.
O cancelamento, a reacomodação e o atraso na conclusão do trecho são fatos incontroversos nos autos e, ao que tudo indica, de fato, a empresa prestou a assistência correspondente.
Entretanto, a celeuma reside na verificação da ocorrência da preterição da passageira.
Revendo os autos, infere-se que o relatório de movimentação aeroportuária e registro acessado na rede mundial de computadores ( id 134416147 - Pág. 1 e ss. ) indicam que o voo contratado foi operado e regularmente concluído.
A defesa lançou assertivas genéricas e aleatórias, não se contrapondo à pretensão autoral neste ponto, de modo que, sob o ônus que lhe competia ( art. 6º, VIII do CDC ), não se desincumbiu de demonstrar a inocorrência do overbooking ou a real causa da necessidade de inserir a passageira em voo diverso.
Desta feita, a narrativa e as circunstâncias fáticas indicam a falha na prestação do serviço, devendo a parte ser reparada pelo dano experimentado.
A responsabilidade é objetiva ( art. 14, do CDC ). À exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO - RECONHECIDA - OVERBOOKING DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO INADEQUADO - MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A venda de passagens aéreas em patamar superior à lotação prevista – overbooking - e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracterizam falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJMT - AC: 10036239720198110037, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)” E, “INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING".
CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA COMPANHIA AÉREA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA LÍCITA DO "OVERBOOKING".
INADMISSIBILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação dos serviços configurada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (TJSP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45.2021.8.26.0003, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022)” Por conseguinte, os acontecimentos narrados não se resumem em meros desconfortos e aborrecimentos do dia a dia, vez que a reclamante foi submetida a desgaste e aflição na saga para concluir o trecho contratado, ultrapassando a margem da normalidade.
Nesse diedro, a lesão sub judice, por sua natureza, é capaz de configurar abalo injusto, tendo em vista a constatação em concreto, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão, levando em conta, ainda, o atraso na conclusão do trecho e a quebra da confiança.
Em assim sendo, a ofensa é expressiva e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 7.000,00 é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente RECLAMAÇÃO CÍVEL, condenando a reclamada no pagamento do valor de R$ 7.000,00, à título de danos morais, acrescidos de juros de mora ( art. 406, do CC ), a partir da citação, e correção monetária ( IPCA ), a partir desta decisão, extinguindo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se para Turma Recursal com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
23/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:11
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 30/05/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALMEIDA BRITO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:29
Audiência de Una designada em/para 30/05/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
25/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:39
Publicado Citação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá Processo: 0800138-09.2025.8.14.0028 Ação: Indenização por Dano Moral Reclamante: Vera Lucia Almeida Brito Endereço: Área Agrópolis Incra - Amapá, 02, RUA DA COLONIZAÇÃO, Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68501-545 Reclamado: Azul Linhas Aereas Brasilieras S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Indenizatória de Danos Morais.
AUDIÊNCIA UNA Designo audiência UNA virtual de conciliação e instrução e julgamento para o dia 30 de maio de 2025, às 10:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft TEAMS, através do link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBkYmM5ODMtMjMxNC00MzEwLTk1N2YtMWJjNmEzNTI3ZDk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo (art. 2º, do CDC), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Ciente as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806363-02.2025.8.14.0301
Ruth Magali Castro Souza
Estado do para
Advogado: Pamella Rejane Kemper Campanharo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 14:51
Processo nº 0837703-95.2024.8.14.0301
Rafael da Silva Campos
Banco do Estado do para S A
Advogado: Laira Pascale Bemuyal Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 12:29
Processo nº 0800105-78.2025.8.14.0073
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rosineide Barbosa dos Santos
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2025 15:51
Processo nº 0805575-65.2024.8.14.0028
Lidiane Pereira Souza
Advogado: Elho Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2024 16:48
Processo nº 0801367-27.2024.8.14.0064
Francilene Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ana Kelly de Sousa Caxias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 19:19