TJPA - 0802972-19.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:51
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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13/03/2025 12:36
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA COUTINHO PEDROZA em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0802972-19.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em razão de serviços não prestados, apesar do pagamento antecipado.
Em audiência, foi constatada a revelia da parte reclamada ( id 119179882 ).
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
A questão é simples e não exige maiores digressões.
A ausência da parte reclamada na audiência, apesar de devidamente citada e intimada, importa em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial ( art. 20, LJE ).
Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, denota-se que os fatos apresentados correspondem à verdade, sendo a parte reclamada devedora dos valores cobrados.
O art. 884, do CC dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA.
NECESSIDADE.
Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" - Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento - Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil, deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente. (TJMG - AC: 10429120027884002 Monte Azul, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)” Com efeito, a fim seja evitado o enriquecimento ilícito, assiste a parte reclamante o direito ao valor pretendido ( R$ 1.440,00 – id 109541505 ).
Por fim, mormente ao dano moral, apesar do inadimplemento ter causado insatisfação, tal circunstância, isoladamente, não configura lesão concreta passível de reparação, tendo em vista a ausência de ofensa acima da normalidade.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido proposto para condenar a parte reclamada no pagamento do valor de R$ 1.440,00, acrescido de juros de mora ( art. 406, CC ) e correção ( IPCA ), a partir do desembolso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intimem-se as partes via DJE.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:17
Audiência Una realizada para 02/07/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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06/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:14
Audiência Una designada para 02/07/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 19:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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