TJPA - 0916396-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:55
Audiência de Conciliação designada em/para 08/10/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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23/07/2025 01:34
Publicado Citação em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0916396-93.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO LONGO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSÓRCIO LONGO, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também identificada.
Consta na inicial que a parte autora é usuária titular dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa ré, mantendo assim uma relação de consumo, conforme conta contrato nº 3031220466 (instalação 2001050032), referente ao seguinte endereço: RM Santa Joana, s/nº, próximo a CC 3024387282, altura do Km 45, CEP 68.790-000, Areia Branca, Santa Izabel do Pará/PA, anteriormente de titularidade de Consórcio Miranda.
Informa que, com a finalidade de reduzir seu gasto na conta de energia elétrica da unidade consumidora, entrou em negociação com a ré para adquirir uma usina de geração de energia solar e tornar-se participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, de modo que o projeto de geração de energia foi calculado para atender a sua unidade consumidora.
Aduz que, um dos fatores que o levou a investir na aquisição da usina fotovoltaica foi a opção de ter o faturamento do Grupo B para uma de suas unidades consumidoras com enquadramento no Grupo A, ou seja, ser classificada como B-optante.
Sustenta que, o consumidor B-optante é aquele que, embora seja atendido em média ou alta tensão (ou seja, que se enquadraria no Grupo A), pode optar por ser faturado da mesma forma que consumidores do Grupo B, os quais não possuem contrato de demanda junto à distribuidora de energia.
Alega que, passou a receber suas contas de energia absurdamente majoradas devido cobrança de demanda, momento em que entrou em contato com a ré e recebeu a informação acerca da publicação da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.059/2023 e que o consumidor que alocar ou receber excedentes de energia não poderá ser enquadrado como B-optante, tendo como opções: a) Manter opção pelo faturamento no Grupo B, assegurando que a geração está instalada na sua Unidade Consumidora, que os transformadores que atendem a unidade consumidora totalizam até 112,5 kVA e que esta unidade consumidora não alocará ou receberá excedentes de energia de outras unidades consumidoras; b) alterar a modalidade de faturamento para o Grupo A.
Assevera que, ambas as opções são inviáveis, uma vez que o projeto foi justamente para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica, conectada ao Sistema Elétrico da Distribuidora, com a finalidade de reduzir seu gasto na conta de energia elétrica da unidade consumidora, podendo alocar ou receber excedentes de energia de outras unidades, ressaltando que a segunda opção simplesmente inviabiliza economicamente todo o projeto, de tal maneira que todo o investimento feito para a aquisição da usina fotovoltaica ficaria comprometido.
Em razão de tais fatos e uma vez que está pagando contas de energia majoradas e tarifadas de maneira divergente com o que foi anteriormente pactuado, ingressou com a demanda para requerer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado à ré que se abstenha de realizar qualquer cobrança de energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo a conta contrato nº 3031220466 (instalação: 2001050032) referente ao imóvel localizado na RM Santa Joana, s/nº, próximo a CC 3024387282, altura do Km 45, CEP 68.790-000, Areia Branca, Santa Izabel do Pará/PA, no Grupo B-Optante, nos moldes da Lei nº 14.300/22 e Resolução ANEEL 1000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de sua unidade consumidora, sob pena de multa diária.
Com a inicial, acostou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, verifico que não estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão dos pedidos em caráter liminar formulados pelo autor.
Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Desta forma, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
Dá análise dos autos, verifico que a controvérsia concerne à interpretação e aplicação de normativo administrativo (Resolução ANEEL nº 1.059/2023), que modificou critérios para adesão ao regime Grupo B Optante, alterando disposições da Resolução nº 1.000/2020.
A pretensão do autor se baseia na tese de que a nova regulamentação teria efeito retroativo e afrontaria direito adquirido, todavia, entendo que a matéria demanda ampla análise probatória e interpretação normativa específica, inclusive sobre competência da ANEEL para regular o setor elétrico, aspectos estes que não podem ser aprofundados em sede de cognição sumária.
Ademais, inexiste nos autos prova documental robusta de que o projeto tenha sido integralmente implementado antes da entrada em vigor do novo regramento, ou de que a distribuidora tenha descumprido obrigações contratuais firmadas em termos de compromisso definitivos.
De igual modo, tenho que eventual dano patrimonial se mostra quantificável e reversível, admitindo recomposição por devolução ou compensação em caso de procedência final do pedido.
Assim, não se caracteriza risco iminente de perecimento de direito ou dano irreparável.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 08/10/2025, às 10:00 horas, a qual será realizada na forma híbrida na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial ou utilizando-se do link de acesso abaixo, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Segue abaixo o link da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTk1ZTg0ZDAtMDUyMS00OTJiLWIzM2UtMWEyYWY3OGNlMDMx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%25257b%252522Tid%252522%25253a%2525225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%252522%25252c%252522Oid%252522%25253a%252522353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%252522%25257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=048cbfe1-e262-4d7e-8274-a7cd74ef7fb8&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada via sistema PJE.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito -
18/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CONSORCIO LONGO em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0916396-93.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] AUTOR: CONSORCIO LONGO Advogado(s) do reclamante: JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON Nome: CONSORCIO LONGO Endereço: 5 SUB DIV.
DO NUCLEO NOSSA SRA.
DO CARMO DE BENEVIDES, 29, QUADRA G LOTE 01, MOEMA, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CONSÓRCIO LONGO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando os fatos aduzidos na exordial.
Todavia, a parte autora possui domicílio em Santa Isabel do Pará - PA e forneceu como endereço do réu, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, como sendo na sua SEDE situada na Rod.
Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, Belém/PA, CEP 66.823-010, acrescendo-se de que não possui objeto para seu cumprimento na Comarca de Belém-PA, constatando-se, assim, que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Chamado os autos para impulso, percebe-se que o artigo 101, I do CDC, abaixo ementado, abre a possibilidade do consumidor optar por demandar em seu domicílio ou então no foro da parte requerida: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Válido salientar que não optando a parte autora em demandar contra o réu em seu respectivo domicílio deve então se seguir a regra inserida no artigo 46 do CPC – ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu.
Repise-se que o Diploma Consumerista permite ao consumidor propor a demanda no foro de seu domicílio, porém, ao escolher pelo endereço do réu deve atentar-se para a regra da lei geral, observando o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso na forma do artigo 53, III, alíneas “a” e “b” do CPC.
Chancelar a escolha pelo endereço da sede do réu, implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais inequívoco quando se trata de instituição financeira presente em quase todos os municípios do estado do Pará.
Salienta-se que o artigo 1º do CDC aponta que as normas inseridas no referido diploma legal são de ordem pública e de interesse social, logo, devem ser reconhecidas e aplicadas até mesmo de ofício pelo Magistrado.
Assim sendo, não se mostra plausível que a parte autora, tendo realizado negócio jurídico junto à filial da ré na Comarca de Santa Isabel do Pará, consiga empreender efetiva defesa processual propondo sua demanda nesta Capital.
A alteração ora aplicada pelo consumidor não se mostra adequada, tampouco facilita a defesa dos seus direitos.
As alegações feitas pelo autor, repise-se, não demonstram que a presente causa obedeça a qualquer dos regramentos previstos nos artigos acima mencionados, vez que o seu cumprimento não será neste juízo, constando-se que há incompetência para o ajuizamento da presente ação neste Juízo.
Em face dessas considerações, só cabe o reconhecimento de ofício da incompetência deste Juízo para julgar e processar o feito, determinando sua remessa para o juízo competente.
Assim, chamo o feito à ordem e reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos presentes autos à Comarca de Santa Isabel do Pará - PA para regular distribuição, após o trânsito em julgado da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121215324773600000124621537 Doc. 1 - Procuração CONSORCIO LONGO Instrumento de Procuração 24121215324809000000124621538 Doc. 2 - CNPJ - CONSORCIO LONGO Documento de Identificação 24121215324846300000124621539 Doc. 3 - Constitui. do consorcio Documento de Comprovação 24121215324880200000124621540 Doc. 4 - CNH Victor Longo-1 Documento de Identificação 24121215324921900000124621541 Doc. 5 - PARECER Documento de Comprovação 24121215324957900000124621544 Doc. 6 - Contas e comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 24121215324992500000124621545 Doc. 7 - Projeto de decreto - camara dos deputados Documento de Comprovação 24121215325029600000124621548 Doc. 8 - Projeto Do Sr.
Deputado Beto Pereira Documento de Comprovação 24121215325067500000124621549 Doc. 9 - Projeto Do Sr.
LAFAYETTE DE ANDRADA Documento de Comprovação 24121215325099600000124621552 Doc. 10 - Decisão Tutela Documento de Comprovação 24121215325147500000124621553 Doc. 11 - Decisão-1 Documento de Comprovação 24121215325182100000124621554 Doc. 12 - Decisão Documento de Comprovação 24121215325214400000124621555 Doc. 13 - demais decisões Documento de Comprovação 24121215325245500000124621556 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 24121215325283900000124621558 boleto (2) Documento de Comprovação 24121215325315700000124621560 comprovante custas Documento de Comprovação 24121215325356800000124621562 Certidão Certidão 24121309141584700000124651433 -
07/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Declarada incompetência
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13/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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