TJPA - 0820111-84.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 21:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/02/2025 21:53
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação, interposto por ALEXANDRE JUNIOR TENORIO E SILVA, contra a sentença que impôs Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente E.
S.
D.
J. em seu desfavor (sentença no ID 20039250, datada de 14/03/2024).
Em suas razões (ID 20039255, datadas de 05/04/2024), a defesa requereu, em suma, a revogação das medidas protetivas impostas.
Em contrarrazões (ID 20039259, datada de 14/05/2024), a vítima manifestou-se pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a decisão.
O Ministério Público, em segundo grau, opinou pelo improvimento do recurso (ID 20893344).
EXAMINO O caso autoriza resolução monocrática do feito.
Ao decidir pela manutenção das medidas, o magistrado assim determinou: “(...) Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência. (...)” (destaquei).
Como se vê, o magistrado fixou o prazo de 06 (seis) meses para a vigência das medidas, ao término do qual, acaso não haja manifestação de interesse da requerente, restaria findada sua vigência.
Verifica-se, portanto, que, desde a publicação da decisão (14/03/2024), já transcorreram 11 (onze) meses, portanto quase o dobro do tempo estipulado.
Assim, constata-se que já ocorreu o exaurimento do prazo estipulado na decisão, não havendo notícia de sua prorrogação, sendo certo que a sua necessidade deve ser analisada pelo magistrado a quo, em nova manifestação.
Deve, portanto, ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP.
MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS POR 60 DIAS.
DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Decorrido o prazo de vigência estabelecido quando do deferimento das medidas protetivas, sem prorrogação, houve a perda do objeto da impetração.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: 5196327-51.2022.8.21.7000 MONTENEGRO, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 10/11/2022, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2022)" "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO - PRAZO DECORRIDO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
Esgotado o prazo de validade das medidas protetivas concedidas pelo magistrado, deve ser reconhecida a perda de objeto do recurso em que se discute a sua pertinência. (TJ-MG - APR: 00075994320218130607 Santos Dumont, Relator: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 25/01/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 25/01/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRAZO DECORRIDO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - VERIFICAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRAZO DECORRIDO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - VERIFICAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRAZO DECORRIDO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - VERIFICAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA -- PRAZO DECORRIDO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - VERIFICAÇÃO.
Esgotado o prazo de validade das medidas protetivas concedidas pelo magistrado, deve ser reconhecida a perda de objeto do recurso em que se discute a sua pertinência. (TJ-MG - APR: 00045282020208130073 Bocaiúva, Relator: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 19/04/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006).
DEFERIMENTO LIMINAR E CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS.
DECURSO DO PRAZO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
APELO PREJUDICADO.
Com o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas com base na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tem-se a prejudicialidade do recurso interposto contra a decisão que manteve a concessão liminar, pela perda superveniente do interesse recursal. (TJ-SC - AC: 00114486220178240023 Capital 0011448-62.2017.8.24.0023, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 13/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)" "HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP.
MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS POR 60 DIAS.
DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Decorrido o prazo de vigência estabelecido quando do deferimento das medidas protetivas, sem prorrogação, houve a perda do objeto da impetração.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: 5196327-51.2022.8.21.7000 MONTENEGRO, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 10/11/2022, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2022)" Logo, restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente feito, pelo que considero prejudicado o exame do mérito, determinando, em consequência, o seu arquivamento, com a remessa imediata ao juízo a quo, para as providências que entender cabíveis.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
14/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:18
Prejudicado o recurso Sob sigilo
-
12/02/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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