TJPA - 0009798-51.2011.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2025 14:48
Baixa Definitiva
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03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDIONES DA COSTA CONCEICAO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0009798-51.2011.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: EDIONES DA COSTA CONCEIÇÃO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO STF EM JULGAMENTO DA ADI Nº 6321/PA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de interiorização a servidor público, com fundamento no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual nº 5.652/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em definir se é devido o pagamento de adicional de interiorização a servidor público, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade formal do artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6321/PA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/1991, por violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor leis que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, conforme artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88. 4.
A decisão do STF possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/1999, afastando o direito ao recebimento do adicional de interiorização pelo servidor público autor. 5.
No caso dos autos, a sentença que reconheceu o direito ao adicional não chegou a ser cumprida, ante o recurso de apelação e o sobrestamento do feito no juízo de 1º grau, razão pela qual não se aplica a modulação dos efeitos da decisão do STF que conferiu eficácia ex nunc ao julgado da ADI nº 6321/PA. 6.
Apelação interposta pelo Estado prejudicada quanto ao mérito, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida de ofício.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de interiorização.
Sucumbência total do autor, com a suspensão de sua exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/1950, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. "Tese de julgamento: Insubsistência do direito ao pagamento de adicional de interiorização em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, nos termos do julgamento da ADI nº 6321/PA pelo STF." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, "a"; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único; Lei nº 1.060/1950.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6321/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, j. 21/12/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Pagamento de Adicional de Interiorização ajuizada por EDIONES DA COSTA CONCEIÇÃO julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs Apelação sustentando, em suma, a impossibilidade, ao mesmo tempo, de pagamento e a incorporação do adicional de interiorização.
Assim, requer ao conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
O feito foi sobrestado em atenção à decisão proferida no leading case - processo n.°0014123.97.2011.814.0051 que determinou a suspensão em todo o território estadual da tramitação de feitos relacionados à incorporação do adicional de interiorização aos proventos/remuneração dos servidores militares estaduais. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo e da análise dos autos, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reforma e, ainda, que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, III e VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6321/PA, senão vejamos.
Nos termos do relatório, o presente recurso volta-se contra a sentença que, com base no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual n° 5.652/91, julgou procedente o pedido, para que o apelante pague ao apelado o adicional de interiorização desde a sua classificação no interior, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Ocorre que, recentemente, sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator.
Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que a sentença deve ser alterada em remessa necessária, pois julgou procedente o pedido do recorrido, com fundamento nos aludidos dispositivos declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
Assim, considerando o caráter erga omnes e o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pelo autor na exordial.
Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de janeiro de 2015, não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto e do sobrestamento dos autos no juízo de 1º grau, assim, jamais restou pago o adicional em favor do apelado, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Somado a isso, em esclarecedora recente decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 50.263, a Relatora Min.
Carmen Lúcia asseverou que: "Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal".
Por outro lado, no que tange ao apelo interposto, quanto ao mérito, verifico que resta prejudicada a análise das razões recursais, ante o reconhecimento da prejudicial de inconstitucionalidade conforme entendimento pacificado pelo C.
STF refletido no julgamento do ADI 6321/PA antes reproduzido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária para reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício e, via de consequência, reconhecer a sucumbência total do autor/apelado, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Em remessa necessária conhecida de ofício, sentença igualmente reformada, nos termos da fundamentação acima.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. À Secretaria para que realize no Sistema PJE o levantamento de causa suspensiva ou de sobrestamento por ADI.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
14/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:51
Sentença desconstituída
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13/02/2025 17:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDIONES DA COSTA CONCEICAO - CPF: *30.***.*85-58 (APELADO)
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13/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/01/2025 14:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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30/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:31
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 14:14
Processo migrado do sistema Libra
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16/11/2021 14:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2021 13:00
Remessa
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13/11/2019 11:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2019 11:20
SUSPENSO EM SECRETARIA - SUSPENSO - ARQUIVO CORRENTE
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11/07/2017 13:24
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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18/05/2017 13:42
Remessa
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18/05/2017 11:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/04/2017 13:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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12/04/2017 11:07
Remessa
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12/04/2017 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2017 08:44
Mero expediente - Mero expediente
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18/02/2017 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/02/2017 09:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2017 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/02/2017 09:29
Mero expediente - Mero expediente
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07/02/2017 09:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/01/2017 15:47
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para S
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26/10/2016 13:07
OUTROS
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26/10/2016 09:57
Remessa
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26/10/2016 09:57
Remessa
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21/10/2016 15:26
A SECRETARIA
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21/10/2016 15:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/10/2016 11:41
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/10/2016 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA CO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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