TJPA - 0824387-86.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 10:02
Decorrido prazo de J. ANTONIO VIANA ROCHA - REPRESENTACOES em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0824387-86.2024.8.14.0051 AUTOR: TIAGO PITER SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GLENDA RAMALHO BLASBERG NAKAHARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLENDA FERREIRA RAMALHO, JACKSON DA SILVA BARBOSA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, J.
ANTONIO VIANA ROCHA - REPRESENTACOES Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, DRIELE MENDES LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
A embargante sustenta omissão da sentença quanto às deduções contratuais previstas, quais sejam: taxa de adesão, seguro de vida, fundo de reserva, fundo comum e multa de 20%.
Contudo, não há a omissão apontada.
A sentença expressamente determinou que a restituição integral dos valores pagos se daria com a dedução apenas da taxa de administração proporcional, por ser a única despesa inerente à administração dos recursos do consorciado desistente, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o REsp Repetitivo nº 1.119.300/RS, bem como precedentes recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, utilizados na fundamentação da decisão embargada.
Quanto às demais taxas indicadas (adesão, seguro de vida, fundo de reserva, fundo comum e multa contratual), restou claro que não foram consideradas porque não houve comprovação, pela embargante, da efetiva prestação dos serviços ou da demonstração objetiva dos prejuízos que justificassem a retenção de tais valores.
Ademais, é inaplicável a cláusula penal em casos de desistência por ausência de demonstração do prejuízo efetivamente suportado pela administradora.
Dessa forma, inexistindo a alegada omissão, os embargos não merecem provimento.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público) Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
05/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:11
Decorrido prazo de J. ANTONIO VIANA ROCHA - REPRESENTACOES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0824387-86.2024.8.14.0051 AUTOR: TIAGO PITER SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GLENDA RAMALHO BLASBERG NAKAHARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLENDA FERREIRA RAMALHO, JACKSON DA SILVA BARBOSA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, J.
ANTONIO VIANA ROCHA - REPRESENTACOES Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, DRIELE MENDES LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que o autor afirma ter celebrado contrato de consórcio com as rés, adimplido parcialmente e solicitado a rescisão formal com devolução dos valores pagos, sem que tenha obtido êxito, mesmo após dois anos do cancelamento.
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e documentos juntados.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Reconheço a hipossuficiência do autor, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
No mérito, é incontroverso que houve adesão ao consórcio e pagamento de lance no valor de R$ 9.000,00.
Também restou comprovada a formalização do pedido de cancelamento e a ausência de restituição dos valores pagos.
Entretanto, nos termos dos arts. 22, 30 e 31, I, da Lei nº 11.795/2008, e do entendimento consolidado pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.119.300/RS, a restituição das parcelas ao consorciado desistente deverá ocorrer apenas com o encerramento do grupo, ou, se previsto contratualmente, com sua contemplação por sorteio.
No caso, não se comprovou contemplação, tampouco houve prova de encerramento do grupo.
Dessa forma, a devolução deverá observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 35 do STJ), e juros de mora a partir do término desse prazo.
A restituição deverá se dar de forma integral, deduzindo-se unicamente a taxa de administração proporcional ao período em que o autor esteve vinculado ao grupo.
Veja-se: TJ-SP - Apelação Cível 10034582320238260189 Fernandópolis Jurisprudência Acórdão publicado em 21/02/2024 Ementa: Apelação.
Ação de restituição de valores pagos decorrentes de contrato de consórcio.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte ré 1.
Momento da restituição das quantias pagas.
A restituição das quantias não mais pode ocorrer antes da contemplação por sorteio do consorciado desistente, ou então do encerramento do grupo, observando-se, neste caso, o prazo para pagamento em até 30 trinta dias a contar da data prevista contratualmente para o encerramento do plano.
Inteligência dos artigos 22 , 30 e 31 , inc.
I , todos da Lei nº 11.795 /2008, e do entendimento assentado pelo STJ no Resp Repetitivo nº 1.119.300-RS.
Contrato que possibilita ao consorciado excluído participar dos sorteios, nessa condição.
Restituição que se dará no termo que ocorrer antes, conforme determinado na sentença, à falta de questionamento recursal. 2.
Correção monetária.
Incidência a partir dos desembolsos das mensalidades adimplidas pelo consorciado, com base na tabela prática do TJSP.
Inteligência da Súmula nº 35 do STJ. 3.
Juros de mora.
Incidência a partir do final do prazo de 60 sessenta dias contados da data do encerramento do consórcio, se não houver pagamento.
Precedentes do STJ. 4.
Taxa de adesão.
Valores a serem restituídos correspondem à integralidade das parcelas pagas, deduzidos tão somente os valores pagos a título da taxa de administração, proporcionalmente ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, por ser o período em que teve seus recursos gerenciados pela administradora. 5.
Multa contratual.
Cláusula penal prevista para hipótese de exclusão/desistência do consorciado.
Inaplicabilidade.
Ausente prova do prejuízo sofrido. 6.
Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios, em razão do trabalho recursal adicional.
Recurso desprovido.
Por outro lado, não há elementos nos autos que evidenciem abalo moral autônomo e relevante.
A situação configura mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente, por si só, para justificar reparação por danos morais, na ausência de negativa de crédito, cobrança abusiva ou exposição vexatória.
Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Expostas as razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de consórcio nº 178809 firmado entre as partes; b) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor, com dedução apenas da taxa de administração proporcional, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, sob pena de incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do término desse prazo, e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:59
Decorrido prazo de J. ANTONIO VIANA ROCHA - REPRESENTACOES em 11/04/2025 23:59.
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12/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 12/03/2025 12:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0824387-86.2024.8.14.0051 AUTOR: TIAGO PITER SANTOS DA SILVA - Advogado do(a) AUTOR: GLENDA FERREIRA RAMALHO - PA26460 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, J.
ANTONIO VIANA ROCHA - REPRESENTACOES - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 12/03/2025 12:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 276 923 380 337 Senha: ZN9Vg6oG Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 12 de fevereiro de 2025.
SUZANE SEADE Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
12/02/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
09/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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