TJPA - 0804132-32.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 14:00
Desentranhado o documento
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17/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 14:10
Juntada de despacho
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27/09/2021 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:18
Decorrido prazo de HELANE FERREIRA MENDES em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:18
Decorrido prazo de EDGAR BRUNO MONTEIRO DE SOUSA em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 01:57
Decorrido prazo de ALEX LOBO ALVES em 30/08/2021 23:59.
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29/08/2021 23:53
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2021 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2021 23:51
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2021 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2021 10:40
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:40
Conclusos para decisão
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24/08/2021 03:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN DOUGLAS RIBEIRO DE CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 03:19
Decorrido prazo de EDSON TAVARES TORRES JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ALEX LOBO ALVES em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:23
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 23:57
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2021 10:37
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2021 11:19
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 08:38
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2021 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2021 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804132-32.2021.8.14.0401 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO RÉU(S): CHRISTIAN DOUGLAS RIBEIRO DE CARVALHO, EDSON TAVARES TORRES JÚNIOR E RAFAEL BARBOSA DA COSTA CAPITULAÇO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II e IV, ART. 157, § 2, II e IV e § 2-A, I c/c art. 71, ART. 157, § 2, II e IV e § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CPB SENTENÇA COM RESOLUÇO DO MÉRITO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentou denúncia em desfavor de CHRISTIAN DOUGLAS RIBEIRO CARVALHO e RAFAEL BARBOSA DA COSTA, ambos devidamente qualificado(s), como incurso(s) nas sanções punitivas do(s) ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II e VII (duas vezes), e ART. 157, § 2-A, I, c/c art. 71, todos do CPB, e contra EDSON TAVARES TORRES JÚNIOR pela prática do crime previsto no ART. 157, § 2, II e VII, e § 2º-A, INCISO I, DO CPB.
Narra a inicial, em síntese: que na noite do dia 22/03/2021 e início da madrugada do dia 23/03/2021, os denunciados CHRISTIAN DOUGLAS RIBEIRO CARVALHO e RAFAEL BARBOSA DA COSTA praticaram dois crimes de roubo majorado, na modalidade continuada, enquanto EDSON TAVARES TORRES JÚNIOR foi identificado apenas pela participação no último roubo, realizado já no dia 23/03/2021.
Consta da denúncia que em 22/03/2021, por volta de 23h45min, a vítima Elierques Moreira Costa, motorista de aplicativo, recebeu chamada para efetuar uma corrida e se dirigiu à Rua José de Ribamar, bairro do Tenoné.
Ao chegar no local, o denunciado Rafael Barbosa entrou no veículo, sentou-se no banco traseiro, executou um movimento tipo “mata-leão” e, na posse de uma faca, anunciou o assalto.
Em seguida, entrou no carro Christian Douglas que mandou Elierques deixar o banco do condutor e assumiu a direção do veículo.
Continua a peça acusatória para dizer que os assaltantes pressionaram a vítima para que informasse onde estava o rastreador do veículo.
Em determinado momento, Christian, de posse de uma faca tentou furar o tórax do ofendido, que conseguiu detê-lo segurando a lâmina da arma branca.
Elierques conseguiu sair do carro, mas foi perseguido por Christian que lhe desferiu um golpe de faca em suas costas.
Ainda assim conseguiu se desvencilhar, ficando longe do alcance de Christian, sendo socorrido por populares e levado a UPA.
Christian e Rafael fugiram com o veículo, um Fiat Argo.
Posteriormente, já por volta de 2h15min do dia 23/03/2021, Edgar Bruno Monteiro de Sousa, Helane Ferreira Mendes, Marta Miranda Ferreira e o companheiro João estavam num veículo (Ford Fiesta) trafegando pela Travessa Angustura, entre Ruas Nova e Antônio Everdosa, quando foram interceptados pelos acusados Christian e Rafael.
Rafael portava uma arma de fogo, tipo caseira, e Christian uma faca de açougue e anunciaram o assalto, determinando que os ocupantes do veículo saíssem do mesmo.
Na sequência, o acusado Edson se juntou a Christian e Rafael, tendo todos entrado no Ford Fiesta.
A vítima Edgar Bruno foi levada com os assaltantes no banco de trás do veículo, entre Edson e Rafael, enquanto Christian passou a ser o condutor.
Durante o trajeto, ordenaram que Edgar baixasse a cabeça e trafegaram com a vítima por aproximadamente 8 minutos, a todo momento com ameaças de morte e desferindo socos em sua cabeça.
Após, Edgar foi deixado na Travessa Mauriti, tendo os assaltantes subtraído da vítima seu aparelho de telefone celular Samsung J6, cor azul, sua carteira porta cédulas, além do veículo Ford Fiesta, Placa NSM – 2528, que foi levado pelos denunciados.
Narra a denúncia, por fim, que a polícia foi acionada e em diligências conseguiu interceptar o veículo com os assaltantes que saíram em fuga e se abrigaram numa casa abandonada, onde foram capturados.
Com eles foi encontrada uma arma de fogo artesanal, tipo garrucha, com uma munição de calibre 38, além de uma faca de açougueiro dentro do veículo Ford Fiesta e o aparelho de telefone celular da vítima Edgar.
Os denunciados foram levados para a Delegacia de Polícia e lá foram reconhecidos pelas vítimas como os autores dos delitos.
Em interrogatório perante a Autoridade Policial, Christian Douglas Ribeiro Carvalho confessou apenas um dos assaltos, enquanto Edson Tavares Torres Júnior e Rafael Barbosa da Costa permaneceram em silêncio.
Auto/Termo de Exibição e Apreensão, tendo sido apreendidos os seguintes objetos: 01 faca com cabo branco tipo açougueiro, 1 arma de fogo artesanal, tipo garrucha e 1 aparelho de telefone celular Samsung J6, cor azul (fls.19 dos autos de IPL – ID: 24681421).
Auto/Termo de Entrega consta às fls. 25 dos autos de IPL, ID: 24681421.
A denúncia foi recebida no dia 22.04.2021, ID: 25823823, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva de Christian Douglas Ribeiro de Carvalho.
Citados, os acusados apresentaram Defesa Prévia por meio de Defensor Público e Advogado constituído, ID’s: 26170940 e 26403192.
As audiências de instrução e julgamento foram realizadas nos dias 24.06.2021 e 29.06.2021, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e testemunhas indicadas pela acusação.
Em audiência foi realizado o reconhecimento dos réus pelas vítimas Edgar e Marta.
Não foram apresentadas testemunhas pela defesa.
Os réus foram interrogados.
Termos de audiência constam nos ID’s: 28573338 e 28859276.
Mídias juntadas através dos ID’s: 28573347/28573353 e 28889679/28889684.
Não houve requerimento de diligências complementares à instrução.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial, com a condenação dos réus Christian Douglas Ribeiro de Carvalho e Rafael Barbosa da Costa pelos crimes do ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II e VII, ART. 157, § 2, II e VII, e § 2-A, I, c/c ART. 71, todos do CPB, e de Edson Tavares Torres Júnior pelo crime previsto no ART. 157, § 2, II e VII, e § 2º-A, INCISO I, DO CPB, por restarem provadas a autoria e materialidade dos delitos.
Pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados, por ainda estarem presentes os requisitos caracterizadores da segregação preventiva, previstos no art. 312 do CPP (ID: 29081000).
A defesa dos acusados Rafael Barbosa da Costa e Edson Tavares Torres Júnior, por sua vez, em seus memoriais finais alegou violação ao art. 226 do CPP, por falta do reconhecimento pessoal; pugnou pela retirada da causa de aumento de pena pela não existência de crime continuado (art.71 do CPB).
Em caso de condenação, sejam aplicadas as Súmulas nºs 17, 18 e 19 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará e Súmula 444 do STJ.
Requereu, por fim, a liberdade dos acusados (ID: 29192099).
A defesa do acusado Christian Douglas Ribeiro de Carvalho, em alegações finais, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Em caso de condenação, sejam aplicadas as atenuantes da confissão e ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (ID: 29545679).
Requereu, por fim, a revogação da prisão preventiva do acusado.
Certidões de antecedentes criminais dos acusados constam nos ID’s: 29274678, 29274679 e 29274680. É o que basta para relatar.
Passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública incondicionada movida contra CHRISTIAN DOUGLAS RIBEIRO CARVALHO, RAFAEL BARBOSA DA COSTA, pela prática dos crimes previstos no(s) ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II e VII, ART. 157, § 2, II e VII e § 2-A, I, c/c art. 71, todos do CPB, e, EDSON TAVARES TORRES JÚNIOR, pela prática do crime previsto no ART. 157, § 2, II e VII, e § 2º-A, INCISO I, DO CPB.
O(s) ilícito(s) atribuídos aos acusados possui(em) a seguinte redação, Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – (...); IV – (...); V – (...); VI – (...); VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Há, na hipótese, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Fazendo uma análise detalhada dos autos, entendo que a MATERIALIDADE restou suficientemente demonstrada, por intermédio do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de fls. 19 e Auto/Termo de Entrega de fls. 25 dos autos de IPL, codificados no ID – 24681421.
A AUTORIA, por sua vez e de igual maneira, restou suficientemente comprovada na pessoa dos acusados, por meio das provas produzidas ao longo da instrução processual, senão vejamos.
O acusado Christian Douglas Ribeiro de Carvalho, confessou a prática de um dos crimes narrados na denúncia.
O réu Rafael Barbosa da Costa, por sua vez, admitiu sua participação nos dois crimes.
Já o acusado Edson Tavares Torres Júnior em seu interrogatório perante este juízo negou sua participação nos delitos.
Disse o denunciado Christian Douglas Ribeiro de Carvalho, que assume, parcialmente, a autoria de um dos crimes.
Não participou do crime ao motorista de aplicativo no bairro do Tenoné, pois no horário desse assalto, por volta de 1h:30min estava na Rua Nova, no bairro da Pedreira.
Acredita que as vítimas o confundiram com um dos assaltantes.
Que ele, Rafael e outras duas pessoas assaltaram as vítimas do carro Ford Fiesta, mas não pode falar quem são essas outras duas pessoas.
Nesse assalto foram utilizadas uma arma de fogo caseira e uma faca, mas que não utilizou a arma, pegou só o celular da vítima Edgar.
Que está arrependido do que fez [...] O acusado Rafael Barbosa da Costa, durante seu interrogatório afirmou, Assume a autoria dos crimes ocorridos no Tenoné e no bairro da Pedreira.
Que ele e Alisson, conhecido como “molequinho” que fizeram o assalto do Tenoné.
Que foi ele quem entrou no carro e anunciou o assalto.
Após a vítima do carro de aplicativo sair do carro, ele e “molequinho” seguiram para o bairro da Pedreira.
Chegando lá, “molequinho” procurou por um indivíduo de nome Jhon Lennon e como este não estava, Christian se ofereceu para ir fazer o assalto.
Que era Alisson quem estava na direção do veículo Fiat Argo e ao chegarem na Travessa Angustura visualizaram um veículo Ford Fiesta reduzindo a velocidade perto de uma lombada quando resolveram “fechar” e assaltar.
Que foi Alisson quem anunciou o assalto à família que estava no veículo Ford Fiesta.
O depoente afirma que está arrependido e só praticou os assaltos porque estava passando por dificuldades financeiras”.
Já o réu Edson Tavares Torres Júnior negou os fatos relatados na denúncia.
Disse em seu interrogatório perante este Juízo, nega sua participação nos crimes narrados na denúncia.
Que nunca foi processado.
Nega a participação de ambos os crimes.
Alega que estava em frente a sua casa e viu toda a movimentação, quando veio uma viatura da polícia, o abordou e levou-o para a Seccional.
Que não conhece nem o Christian, nem o Rafael.
Que não sabe porque está sendo acusado e foi reconhecido pelas vítimas”.
A vítima Elierques Moreira Costa, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que é motorista de aplicativo e recebeu uma solicitação de corrida e foi atendê-la.
Ao chegar no local avistou apenas um indivíduo que entrou no carro e aplicou-lhe um golpe conhecido como “mata leão” e anunciou o assalto, fazendo o uso de uma faca.
Na sequência, outro indivíduo, pelo lado do condutor do veículo, exigiu que ele saísse da direção do veículo e o colocou no banco do passageiro.
Após, um dos assaltantes puxou-o para o banco traseiro e a todo momento o ameaçava com uma faca.
Que ficou cerca de 15 a 20 minutos em poder dos assaltantes, rodando pela área do Tenoné.
Um dos assaltantes tentou feri-lo com a faca, tendo a vítima segurado a arma com a mão esquerda e conseguiu abrir a porta de seu carro e saiu correndo, tendo sido alcançado por Christian que tentou desferir facadas conseguindo atingi-lo em apenas uma tentativa.
Foi socorrido e levado para uma UPA.
Que reconhece Christian Douglas Ribeiro Carvalho como o que portava a faca e lhe agrediu, bem como o acusado Edson Tavares Torres Júnior como um dos participantes do crime do qual foi vítima”.
Já Edgar Bruno Monteiro de Sousa, em sua oitiva perante este Juízo, declarou que foi vítima de assalto.
Afirmou, que estava trafegando em seu carro pela Travessa Angustura, entre Ruas Novas e Antônio Everdosa, quando reduziu a velocidade para passar em uma lombada foi interceptado por um veículo Fiat Argo, cor prata.
Que saíram quatro indivíduos do referido veículo e, dentre eles, um portava uma arma de fogo de fabricação caseira e outro uma faca com cabo de cor branca.
Anunciaram o assalto e mandaram os familiares da vítima saírem do veículo, o tiraram da direção e subtraíram seus pertences.
Os assaltantes entraram no veículo do declarante, colocaram ele no banco traseiro junto com outros dois assaltantes.
A vítima relatou que os assaltantes a todo momento o ameaçavam de morte e sofreu agressões físicas por parte deles.
Que reconhece os três acusados como os autores do crime, sendo que Christian Douglas ficou na direção do veículo, Edson Tavares Torres Júnior portava a faca e estava no banco de trás junto com Rafael Barbosa da Costa que portava a arma de fogo.
Que Rafael e Edson agrediram a vítima e as ordens eram dadas por Rafael Barbosa.
A vítima Helane Ferreira Mendes disse, que era por volta de 02h15min quando estavam voltando do Hospital Lair Maya, juntamente com seu esposo, sua mãe e seu padrasto, quando passavam pela Travessa Angustura (entre Ruas Nova e Antônio Everdosa) um carro modelo Fiat Argo interceptou-os e dele saíram Rafael e Christian, estando Rafael armado com uma arma de fogo de fabricação caseira e Christian com uma faca de cabo branco.
Eles anunciaram o assalto e ordenaram que todos os ocupantes descessem do veículo, tendo Rafael perseguido a vítima exigindo o aparelho celular.
Os acusados entraram no veículo de seu esposo, o colocaram no banco traseiro e o levaram.
Acionaram a polícia que saiu na captura deles.
Que seu esposo foi deixado na Travessa Mauriti.
Os denunciados foram capturados e levados para a Delegacia de Polícia A testemunha/policial militar Edilson Luís Santana, compromissada em juízo, disse, que participou das diligências que resultaram na prisão dos acusados do assalto.
Que estavam em ronda na Rua Antônio Everdosa quando se deparou com dois carros no meio da pista e algumas pessoas gritando que se tratava de um assalto.
Os assaltantes correram mas foram capturados e levados para a Delegacia de Polícia Já a testemunha/policial militar Adriano Ferreira de Souza em sua oitiva disse, que participou das diligências que resultaram na prisão dos acusados.
Estavam em ronda quando foram acionados pelas vítimas que gritaram e apontaram os acusados como autores de um assalto sofrido por elas.
Que saíram em perseguição aos assaltantes e conseguiram interceptá-los na Travessa Mauriti.
Que reconhece os acusados como os autores do crime.
Eles chegaram a fugir do carro que foi produto do roubo, deixando a faca dentro do veículo Ora, pelas provas apontadas acima e as cotejando com os fatos descritos na inicial acusatória, entendo que há suporte robusto para sustentar que os acusados foram os autores dos crimes praticados contra as vítimas Elierques Moreira Costa e Edgar Bruno Monteiro de Sousa, as quais tiveram seus pertences subtraídos: 01(um) aparelho de telefone celular Samsung J6, cor azul, 01 (uma) carteira porta cédulas, 01(um) automóvel Fiat Argo, Placa QUD – 1B97, cor prata e 01 (um) veículo Ford Fiesta, Placa NSM – 2528.
Vale destacar que a versão apresentada pelo réu Christian Douglas Ribeiro de Carvalho e que fundamentaria a tese de negativa de autoria ao assalto praticado contra o motorista de aplicativo Elierques Moreira Costa é completamente descabida e sem sentido, sobretudo porque a própria vítima o reconheceu, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo, quando afirmou com veemência e certeza de que o acusado foi um dos autores do assalto sofrido no bairro do Tenoné, dizendo inclusive que não tinha dúvida sobre isso e que o referido denunciado portava uma faca e que tentou desferir golpes, conseguindo atingi-lo em apenas uma tentativa.
Assim, não merece prosperar a tese da defesa de que o acusado Christian Douglas teria sido confundido com o indivíduo Halison Braga Sena, vulgo “molequinho”, que seria o mentor dos dois assaltos, onde teria escapado em fuga durante a perseguição dos acusados, cujo nome nem se encontra relacionado nos autos de Inquérito Policial.
Sobre a alegada violação ao procedimento descrito no artigo 226 do CPP – reconhecimento de pessoas – entendo que na hipótese dos autos não há que se reconhecer qualquer desrespeito ao regramento legal capaz de dar ensejo à nulidade.
Com efeito, o reconhecimento de pessoa efetuado na esfera judicial, ainda que em desatenção às formalidades constantes do supra indicado dispositivo legal, tem valor probatório idêntico àquele efetuado com as formalidades exigidas.
Ademais, a defesa, quando não suscitou imediatamente ao Juízo a irregularidade do procedimento, acabou aderindo e anuindo ao rito que fora adotado, de sorte que não pode, nesta etapa, arguir nulidade.
O denunciado Edson Tavares Torres Júnior pretende que seja absolvido por insuficiência de provas em relação ao crime de roubo qualificado praticado contra as vítimas do carro Ford Fiesta, Placa NSM – 2528, no bairro da Pedreira.
Não há dúvidas sobre a ocorrência do crime e sobre a participação do denunciado no evento delituoso, não obstante sua tentativa de negar participação.
A vítima Edgar Bruno Monteiro de Sousa reconheceu tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo os 03 (três) denunciados como os autores do assalto, não tendo a menor dúvida sobre suas participações.
Estando, pois, demonstrada a materialidade e autoria dos crimes de roubo, conforme exaustivamente visto acima, passo à análise da responsabilidade criminal.
Diante de todas as provas produzidas, as condutas dos denunciados Christian Douglas Ribeiro de Carvalho e Rafael Barbosa da Costa se amoldam, com perfeição, aos tipos penais descritos no(s) ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II e VII, ART. 157, § 2, II e VII, e § 2-A, I, c/c art. 71, todos do CPB, e EDSON TAVARES TORRES JÚNIOR, ao tipo penal descrito no(s) ART. 157, § 2, II e VII e § 2º-A, INCISO I, DO CPB.
Vejamos.
O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO, isto é, a subtração de coisa móvel –- 01(um) aparelho de telefone celular Samsung J6, cor azul, 01 (uma) carteira porta cédulas, 01(um) automóvel Fiat Argo, Placa QUD – 1B97, cor prata e 01 (um) veículo Ford Fiesta, Placa NSM – 2528 - , mediante grave ameaça (uso de faca e arma de fogo para fins de intimidação) e em concurso de pessoas, está perfeitamente provado ao longo de todo o processo, consoante as provas já apontadas acima.
O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, qual seja, o fim de apoderar-se injustamente da coisa subtraída, para si ou para outrem, também está demonstrado nos autos, à proporção em que os denunciados realizaram suas condutas finalisticamente dirigida a subtrair os objetos das vítimas, mediante grave ameaça e com o uso de faca e arma de fogo.
Noutro ponto, os delitos em apreciação restaram consumados, porque, além de ter havido a grave ameaça, o(s) bem(ns) subtraído(s) saiu(íram) da esfera de disponibilidade da(s) vítima(s).
Vale dizer ainda que não há nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade a ser analisada.
DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA Três foram as causas de aumento de pena imputadas aos acusados, quais sejam, as descritas no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, § 2º-A, inciso I, do CPB (concurso de agentes, emprego de arma branca e o emprego de arma de fogo).
Ora, ao analisar detidamente o encarte processual, observo que todas restaram demonstradas.
No caso, houve a atuação em conjunto e com unidade de desígnios de três agentes e foram empregadas na prática delituosa uma faca e uma arma de fogo, segundo os relatos das vítimas acima destacados.
Nas hipóteses de concorrência de duas ou mais causas de aumento previstas na parte especial, haverá apenas um único aumento, prevalecendo, todavia, aquela que mais incremente a pena (art. 68, parágrafo único, do CPB).
Assim, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB, majorando a pena em 2/3 na terceira fase de dosimetria.
CONCLUSO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em consequência, CONDENAR CHRISTIAN DOUGLAS RIBEIRO DE CARVALHO e RAFAEL BARBOSA DA COSTA como incurso(s) nas sanções punitivas do ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II e VII, ART. 157, § 2, II e VII e § 2-A, I, c/c art. 71, todos do CPB, duas vezes em razão da(s) conduta(s) praticadas contra as vítimas Elierques Moreira Costa e Edgar Bruno Monteiro de Sousa; e CONDENAR o acusado EDSON TAVARES TORRES JÚNIOR como incurso(s) nas sanções punitivas do ART. 157, § 2, II e VII e § 2º-A, INCISO I, DO CPB, em razão da(s) conduta(s) praticadas contra a vítima Edgar Bruno Monteiro de Sousa, passando à dosimetria da pena em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do mesmo Diploma Legal.
PARA O RÉU CHRISTIAN DOUGLAS RIBEIRO DE CARVALHO 1.
Dosimetria para o crime praticado contra a vítima Elierques Moreira Costa Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que praticou o assalto utilizando uma arma branca, tendo o acusado tentado desferir golpes na vítima, acertando um na costa da vítima após esta sair do veículo e correr dos assaltantes; o(s) objeto(s) subtraído(s) foi(ram) recuperado(s); a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Reconheço as atenuantes previstas nos incisos I e III, “d” do Artigo 65 do CPB (ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e a confissão), pelo que atenuo a pena ora fixada, fiel aos limites da Súmula n 231 do STJ, no patamar de 06 (seis) meses, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão, mantendo a pena de multa e, 60 (sessenta) dias-multa..
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Todavia, há as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, § 2º-A, inciso I do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, passando a valorá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva para este crime. 2.
Dosimetria para o crime praticado contra a vítima Edgar Bruno Monteiro de Sousa Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis ao réu; o(s) objeto(s) subtraído(s) foi(ram) recuperado(s); a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Reconheço as atenuantes previstas nos incisos I e III, “d” do Artigo 65 do CPB (ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e a confissão), todavia, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
Entretanto, diminuo a pena de multa em 10(dez) dias-multa, passando a valorá-la em 50 (cinquenta) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Todavia, há as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, § 2º-A, inciso I do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, passando a valorá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva para este crime.
Do crime continuado (artigo 71, parte final, do CPB) Na hipótese dos autos incide a regra estabelecida no artigo 71 do CPB, considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie.
Assim, por serem diversas, aumento em 1/6 a pena mais grave, chegando ao quantum de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva e final.
Incabível a substituição de pena (artigo 44, inciso I, do CPB) e sursis (artigo 77 do CPB).
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB) em estabelecimento adequado a ser definido pela SEAP, levando em consideração as normas do nosso ordenamento jurídico que disciplinam a execução penal.
Nego ao réu CHRISTIAN DOUGLAS RIBEIRO DE CARVALHO o direito de apelar em liberdade pois entendo ainda presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a forma como foram praticados os crimes, mediante violência e grave ameaça.
PARA O RÉU RAFAEL BARBOSA DA COSTA 1.Dosimetria para o crime praticado contra a vítima Elierques Moreira Costa Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis ao réu; o(s) objeto(s) subtraído(s) foi(ram) recuperado(s); a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Reconheço as atenuantes previstas nos incisos I e III, “d” do Artigo 65 do CPB (ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e a confissão), todavia, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
Entretanto, diminuo a pena de multa em 10(dez) dias-multa, passando a valorá-la em 50 (cinquenta) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Todavia, há as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, § 2º-A, inciso I do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, passando a valorá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva para este crime. 2.Dosimetria para o crime praticado contra a vítima Edgar Bruno Monteiro de Sousa Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu uma vez que, conforme relato nos autos a vítima sofreu ameaças de morte e agressões físicas por parte dos acusados Rafael Barbosa e Edson Tavares sendo que as ordens eram dadas por Rafael; o(s) objeto(s) subtraído(s) foi(ram) recuperado(s); a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Reconheço as atenuantes previstas nos incisos I e III, “d” do Artigo 65 do CPB (ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e a confissão), pelo que atenuo a pena ora fixada, fiel aos limites da Súmula n 231 do STJ, no patamar de 06 (seis) meses, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão, mantendo a pena de multa e, 60 (sessenta) dias-multa..
Não há circunstâncias agravantes.
Não existe causa de diminuição de pena.
Todavia, há as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, § 2º-A, inciso I do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, passando a valorá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva para este crime.
Do crime continuado (artigo 71, primeira parte, do CPB) Na hipótese dos autos incide a regra estabelecida no artigo 71, do CPB, considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie.
Assim, por serem diversas, aumento em 1/6 a pena mais grave, chegando ao quantum de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 116 (cento e dezesseis) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva e final.
Incabível a substituição de pena (artigo 44, inciso I, do CPB) e sursis (artigo 77 do CPB).
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB) em estabelecimento adequado a ser definido pela SEAP, levando em consideração as normas do nosso ordenamento jurídico que disciplinam a execução penal.
Nego ao réu RAFAEL BARBOSA DA COSTA o direito de apelar em liberdade, pois entendo ainda presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a forma como foram praticados os crimes, mediante violência e grave ameaça.
PARA O RÉU EDSON TAVARES TORRES JUNIOR 1.Dosimetria para o crime praticado contra a vítima Edgar Bruno Monteiro de Sousa Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis ao réu; o(s) objeto(s) subtraído(s) foi(ram) recuperado(s); a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Todavia, há as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, § 2º-A, inciso I do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, passando a valorá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva e final.
Incabível a substituição de pena (artigo 44, inciso I, do CPB) e sursis (artigo 77 do CPB).
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB) em estabelecimento adequado a ser definido pela SEAP, levando em consideração as normas do nosso ordenamento jurídico que disciplinam a execução penal.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois entendo ainda presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a forma como foram praticados os crimes, mediante violência e grave ameaça.
Em virtude da situação econômica dos réus, deixo de condená-los às custas processuais.
Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao TRE para fins do artigo 15, item III da CR/88, expedindo-se guia ao juízo das execuções penais, realizando-se as demais comunicações necessárias e de estilo.
Intime-se a todos, inclusive vítimas.
Ciente o MP e Defesa.
P.R.I.C.
Belém-PA, 10 de agosto de 2021.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito -
11/08/2021 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:37
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2021 02:08
Decorrido prazo de ALEX LOBO ALVES em 19/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:22
Decorrido prazo de ALEX LOBO ALVES em 12/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:00
Decorrido prazo de ALEX LOBO ALVES em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 11:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/07/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ALEX LOBO ALVES em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ALEX LOBO ALVES em 02/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 22:32
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 18:43
Decorrido prazo de ALEX LOBO ALVES em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2021 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
28/06/2021 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2021 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2021 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2021 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2021 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
24/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2021 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
23/06/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2021 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
21/06/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 12:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/04/2021 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2021 22:40
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 22:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2021 13:39
Juntada de Petição de denúncia
-
19/04/2021 01:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 21:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2021 16:36
Declarada incompetência
-
12/04/2021 16:36
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
07/04/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 22:07
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2021 10:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/04/2021 14:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/03/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 09:54
Juntada de Mandado de prisão
-
29/03/2021 09:52
Juntada de Mandado de prisão
-
29/03/2021 09:51
Juntada de Mandado de prisão
-
24/03/2021 15:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/03/2021 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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