TJPA - 0801077-41.2024.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ADAILSON RODRIGUES GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ELIANA MIRANDA GOMES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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12/02/2025 03:46
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo nº. 0801077-41.2024.8.14.0022 Classe Processual: Ação de Homologação de Divórcio Consensual.
Requerentes: Eliana Pantoja Miranda e Adailson Rodrigues Gomes.
Advogado: Vanderson Menezes do Nascimento – OAB/PA 38.776.
SENTENÇA Recebi hoje.
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado por ELIANA PANTOJA MIRANDA e ADAILSON RODRIGUES GOMES, por meio de advogado particular, regularmente constituído nos autos.
Constam nos autos que os requerentes contraíram núpcias em 05.05.2015 (id 127953401), mas, encontram-se separados de fato. 1.Possuem um filho menor Thiago Victor Miranda Gomes, de 08 anos de idade (07.03.2016). 2.Concordaram que a guarda da criança será unilateral para a mãe, tendo o pai livre direito de visitas o filho. 3.A Requerente solicita que volte a ter o nome de solteira. 4.Não tem bens a dividir. 5.Não há pedido de alimentos. 6.As partes Requerentes assinaram a petição inicial.
Foram juntados aos autos documentos, dentre os quais a certidão de casamento (id 127953401).
O Ministério Público foi favorável ao pedido (id 130137527).
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Conforme se assevera nos autos, o procedimento para o presente pedido foi modificado por decorrência da aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, publicada no Diário Oficial da União de 14.07.2010, entrando em vigor a partir de sua publicação.
Desta forma, em consonância com o entendimento doutrinário e as discussões travadas perante o Congresso Nacional e divulgadas constantemente na mídia nacional, observa-se que o novo texto tem aplicação imediata e eficácia horizontal, o que quer dizer que a emenda tem plena incidência nas relações privadas, independentemente de qualquer norma infraconstitucional.
Desta forma, não há mais qualquer prazo mínimo para a decretação do divórcio.
Desaparecem as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso.
Importante relembrar que é possível argumentar-se que a separação judicial permaneceria enquanto não revogados os artigos que dela tratam no Código Civil, porque a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição não a teria excluído expressamente.
Mas esse entendimento somente poderia prosperar se arrancasse apenas da interpretação literal, desprezando-se as exigências de interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma.
Como se demonstrou, a inserção constitucional do divórcio evoluiu da consideração como requisito prévio ao divórcio até sua total desconsideração.
Em outras palavras, a Constituição deixou de tutelar a separação judicial.
A consequência da extinção da separação judicial é que concomitantemente desapareceu a dissolução da sociedade conjugal que era a única possível, sem dissolução do vínculo conjugal, até 1977.
Com o advento do divórcio, a partir dessa data e até 2009, a dissolução da sociedade conjugal passou a conviver com a dissolução do vínculo conjugal, porque ambas recebiam tutela constitucional explícita.
Portanto, não sobrevive qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal isoladamente, por absoluta incompatibilidade com a Constituição, de acordo com a redação atribuída pela PEC do Divórcio.
A nova redação do § 6º do artigo 226 da Constituição apenas admite a dissolução do vínculo conjugal. É sabido que a Constituição revoga a legislação infraconstitucional antecedente, tanto a Constituição originária quanto a emenda constitucional.
Diz-se, igualmente, que a norma constitucional não recepcionou as normas infraconstitucionais com ela incompatíveis.
Essa é a orientação que a experiência constitucional brasileira adotou, na jurisprudência e na doutrina especializada majoritárias.
No Brasil, a inconstitucionalidade apenas se volta contra normas infraconstitucionais posteriores.
A revogação, em virtude de emenda constitucional, é ordinariamente implícita.
Portanto, o advento da nova norma constitucional não necessita de nova regulamentação infraconstitucional, pois as questões essenciais do divórcio estão suficientemente contempladas na legislação civil existente e nenhuma norma destinada à separação judicial ou à dissolução da sociedade conjugal podem ser aproveitadas, porque foram revogadas, em virtude de sua incompatibilidade com a dissolução do casamento pelo divórcio.
Decido.
Diante do acima exposto, presentes os requisitos exigidos em lei, e em harmonia com a manifestação das partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o DIVÓRCIO CONSENSUAL de ELIANA PANTOJA MIRANDA E ADAILSON RODRIGUES GOMES, que será regido nos termos do acordo acima avençado na inicial, e declaro finda a sociedade conjugal, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do 1.571, IV, CC.
A requerente voltará a usar o nome de solteira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Dê ciência às partes, por meio de seu advogado.
Sem custas, em razão da justiça gratuita que ora defiro, assim o fazendo com base na lei 1060/50.
Após, expeça-se mandado para averbação no Registro Civil, que deverá ser cumprido pelo oficial do cartório sem a cobrança de emolumentos, conforme art.734, §3º, CPC.
Depois, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Igarapé-Miri, PA, 13 de janeiro de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
04/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:14
Homologada a Transação
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10/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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29/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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