TJPA - 0804139-07.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804139-07.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: MARGARET JULIA SILVA JOSEPH Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA RECLAMADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a penhora restou negativa, motivo pelo qual a parte exequente requereu a reiteração da penhora online em novo CNPJ.
Conforme mencionado nos autos, o Banco Cetelem foi incorporado pelo Banco BNP Paribas.
Ademais, observa-se que o CNPJ do polo passivo atualmente cadastrado nos autos encontra-se inativo, conforme consta nas informações extraídas do SISBAJUD, conforme documento de ID. 146809805.
Nesse contexto, cabe ao Banco BNP Paribas responder pelas obrigações do Cetelem, sendo legítima a retificação do polo passivo em razão da sucessão empresarial por incorporação.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO FORMULADO PELO BANCO SANTANDER.
INCORPORAÇÃO DO BANCO OLE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL .
DECISÃO REFORMADA.
Sendo comprovada mediante a apresentação de ata de assembleia a incorporação do Banco Ole CONSIGNADO S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A e a extinção daquele, comporta acolhida o pleito de retificação do polo passivo, diante da sucessão por incorporação verificada.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C .Cível - 0053852-83.2021.8.16 .0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11 .2021)(TJ-PR - AI: 00538528320218160000 Guarapuava 0053852-83.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Contudo, verifica-se que, durante toda a fase de cumprimento de sentença, o Banco BNP Paribas não foi intimado para o cumprimento voluntário da condenação.
Inclusive, no próprio documento juntado pelo exequente (ID. 146900515), consta que a incorporação foi oficialmente comunicada em 01/08/2023.
No entanto, tal fato não foi informado nos autos pelo exequente, tampouco foi objeto de análise de ofício por este juízo.
Assim, em observância aos princípios da vedação à decisão surpresa e da cooperação processual, entendo que deve ser renovado o prazo para cumprimento voluntário da sentença, agora em face do sucessor processual.
Sendo assim, Determino a Intimação do Banco BNP Paribas para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ademais, Determino à Secretaria para que proceda com a inclusão do CNPJ 01.522.368.0001-82 no polo passivo.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804139-07.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: MARGARET JULIA SILVA JOSEPH Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA RECLAMADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESTOU INVIABILIZADA, ante a impossibilidade de protocolo, pois a parte executada está inativa, conforme anexo.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, sejam os autos ARQUIVADOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
23/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804139-07.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: MARGARET JULIA SILVA JOSEPH Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA RECLAMADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2.
Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará; 3.
Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 29 de abril de 2025 .
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:14
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MARGARET JULIA SILVA JOSEPH em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:01
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804139-07.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: MARGARET JULIA SILVA JOSEPH Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA RECLAMADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, intime-se a demandante para apresentar planilha de cálculo atualizada, após autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
25/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:19
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2022 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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10/05/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 02:05
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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19/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:38
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 11:37
Processo Desarquivado
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28/01/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 01:05
Publicado Sentença em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/12/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 12:45
Audiência Una realizada para 14/12/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 01:48
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 11:52
Audiência Una redesignada para 14/12/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 09:48
Audiência Una redesignada para 08/03/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/06/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/06/2021 23:59.
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15/06/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:25
Decorrido prazo de MARGARET JULIA SILVA JOSEPH em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 05:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:30
Decorrido prazo de MARGARET JULIA SILVA JOSEPH em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 06:34
Decorrido prazo de MARGARET JULIA SILVA JOSEPH em 18/05/2021 23:59.
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21/05/2021 06:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:51
Audiência Una redesignada para 08/02/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:19
Audiência Una designada para 08/03/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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