TJPA - 0803797-61.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/11/2021 08:47
Baixa Definitiva
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/11/2021 23:59.
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09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803797-61.2017.8.14.0301 APELANTE: FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação interposta contra sentença ID 5339249.
Em apertada síntese o Estado do Pará sustenta que a Lei Estadual nº 8.315/15 tem como finalidade a especificação de cobrança do ICMS DIFAL à luz das alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 87/15, e possibilita a atribuição do recolhimento do diferencial de alíquota sobre o remetente da mercadoria via substituição tributária, a depender do caso e que os atos praticados pela administração pública, a saber, o Termo de Apreensão e Depósito não pode ser anulado ou considerado ilícito, uma vez que o apelado não comprovou a existência de vícios.
Sustenta ainda que a retenção das mercadorias do apelado não se operou de modo abusivo, posto não ter excedido o prazo legal para a lavratura do auto de Infração imposto pelo Decreto nº 4.676/01, motivo pelo qual não se aplica ao presente caso a Súmula nº 323 do STF.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença.
Em contrarrazões ID5339256 a apelada rebateu todos os argumentos do Estado e pediu a manutenção da sentença.
O Parquet se manifestou pelo Desprovimento ID 6338553. É o essencial a relatar.
Decido monocraticamente.
Vou negar provimento com fundamento no art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 1.092 de Repercussão Geral.
A cobrança do DIFAL foi regulamentada pelo Convênio CONFAZ nº 93/2015, ratificado pelo Convênio CONFAZ nº 152/2015, que estabeleceu os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federativa.
Ocorre que o C.
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI nº 5469 e do RE 1287019 (Tema 1.093), fixou a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Conforme consta do sítio eletrônico do C.
Supremo Tribunal Federal, “a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015.
No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora”.
Ainda, conforme se extrai da ata de julgamento do referido tema de Repercussão Geral, houve a “modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, para que referida decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida sua suspensão em medida cautelar na ADI 5.464”.
Ressalte-se, por oportuno, que foram expressamente ressalvadas da proposta de modulação de efeitos, contudo, “as ações judiciais em curso”.
No caso dos autos, a ação ordinária foi ajuizada em 03/03/2017, de forma que a decisão proferida pelo e.
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) de ICMS pressupõe edição de lei complementar, produz efeitos imediatos ao presente caso.
Dessa forma, a pretensão do Estado consubstanciada na ideia de são devidos os recolhimentos do ICMS DIFAL instituído e cobrado sem a indispensável previsão por lei complementar, está diametralmente oposta a jurisprudência vinculante do e.
STF através do Tema 1.093 de Repercussão Geral, por conseguinte, cumpre reafirmar a ilegalidade da apreensão realizada por intermédio do Termo de Apreensão e Depósito nº 642016390001571, bem como a nulidade da cobrança constante do referido Termo de Apreensão e Depósito, para reafirmar a sentença e com fundamento no art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 1.093 de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
15/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:40
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-36 (APELANTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (REPRESENTANTE
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14/09/2021 09:44
Conclusos ao relator
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14/09/2021 09:43
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2021 10:16
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 09:54
Recebidos os autos
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10/06/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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