TJPA - 0813148-91.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LETICIA BORGES LOBAO em 11/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0813148-91.2023.8.14.0028 REQUERENTE: LETICIA BORGES LOBAO REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGUROS, movida por LETICIA BORGES LOBÃO em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
A Autora celebrou contrato de seguro para um veículo Toyota Hilux.
Em 07/05/2023, o veículo sofreu um sinistro (capotamento) em estrada vicinal durante uma chuva intensa.
No momento do acidente, o veículo era conduzido por Leniel Costa da Silva, que não era indicado como o condutor principal na apólice.
A seguradora, após investigações internas, negou a indenização sob a alegação de que o principal condutor declarado na apólice divergia do apurado, resultando em informações inverídicas que alterariam o risco inicialmente contratado. É o breve relatório.
Decido. 1 – Considerando que os autos retornaram do CEJUSC, sem a realização de audiência, conforme ofício no id Num. 111950261, DETERMINO: a) Deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM. b) Ratifico a inversão do ônus da prova, deferida no id Num. 107610775. c) CITE-SE o Réu, para CONTESTAR os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, salvo se relativas a direitos indisponíveis (art. 344 do CPC). d) Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, independente de novo despacho, havendo preliminares, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC, permitindo-lhe a produção de prova documental. e) Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito -
13/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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25/03/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 10:50
Recebidos os autos.
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21/03/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Marabá
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21/02/2024 05:19
Decorrido prazo de LETICIA BORGES LOBAO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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