TJPA - 0803907-28.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 23:55
Conclusos para despacho
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27/02/2022 01:50
Decorrido prazo de LEONIRA NUNES DOS REIS BALBINO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BALBINO DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de outubro de 2021 Processo Nº: 0803907-28.2021.8.14.0040 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: JOSE ANTONIO BALBINO DOS SANTOS e outros Requerido: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes autoras, intimadas a apresentarem contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 23 de outubro de 2021.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 07:45
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 03:06
Decorrido prazo de LEONIRA NUNES DOS REIS BALBINO em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BALBINO DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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23/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:23
Decorrido prazo de LEONIRA NUNES DOS REIS BALBINO em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 21:54
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2021 21:51
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2021 03:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BALBINO DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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22/09/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 18:43
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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22/09/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de LEONIRA NUNES DOS REIS BALBINO em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BALBINO DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803907-28.2021.8.14.0040 EMBARGANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA EMBARGADO (A): ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO BALBINO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA em face da sentença retro, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Em síntese, o Embargante diz que houve omissão do juízo porque diz que não restou caracterizada a pretensão resistida na presente ação, uma vez que a solicitação feita pelo embargado na via administrativa não estava suficientemente instruída.
Ademais, alega que cooperou no processo não havendo razão para ser condenada em honorários. É O RELATÓRIO.
Sem razão o Embargante.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração na nova sistemática do Código de Ritos, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
Assim, por intermédio deste instrumento processual, deve-se buscar uma declaração do julgador que, sem atingir a essência ou substância do feito embargado, a este se integre, de forma a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
Nesse sentido, o fato de o juízo não ter acolhido os pleitos do embargante não importa dizer que o mesmo não foi considerado juntamente com as demais matérias de direito.
Assim, os fatos e argumentos trazidos aos autos pela parte autora foram devidamente analisados, entretanto não foram acolhidos pelo Juízo.
Na realidade, analisando os argumentos dos aclaratórios revela-se inevitável sua rejeição, pois o propósito da parte é apenas reformar a sentença ou, ainda, protelar o feito com a interrupção do prazo recursal.
A questão suscitada sequer pode ser objeto de cognição, por desbordar dos lindes estreitos do recurso integrativo interposto.
Enfim, o Embargante pretende reabrir a instrução processual nos embargos de declaração e, com isso, rediscutir o mérito.
No entanto, como é de sabença comezinha, os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Na esteira do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Em suma, o Embargante equivoca-se ao não apontar a existência das hipóteses legais de manejo dos embargos de declaração, somente o fez com o simples propósito de rediscutir o mérito da decisão atacada, através de uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado, além de protelar o feito.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso integrativo, vez que utilizado como sucedâneo apelatório, em afronta à norma insculpida no art. 1.022 do Código de Ritos.
Fica a parte cientificada que nova oposição de embargos declaratórios sem fundamentos, com o objetivo apenas de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará sua condenação nas multas previstas no § 2º do art. 81 e nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, observando-se a orientação jurisprudencial do STJ consagrada nos REsp 1.250.739-PA (Corte Especial, recurso repetitivo) e REsp 1.410.839-SC (Segunda Seção, recurso repetitivo).
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/09/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº 0803907-28.2021.8.14.0040 Requerente: Espolio de JOSE ANTONIO BALBINO DOS SANTOS representado por LEONIRA NUNES DOS REIS BALBINO Requerida: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral proposta pelo Espolio de JOSE ANTONIO BALBINO DOS SANTOS representado por LEONIRA NUNES DOS REIS BALBINO em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., todos qualificados nos autos.
Em síntese, narra-se na inicial que o Sr.
JOSE ANTONIO BALBINO DOS SANTOS, em vida, era funcionário da Requerida, onde exerceu a função de ajudante de estoque e, em decorrência do perigo da função exercida, o mesmo aderiu a um seguro de vida, cuja estipulante era a Requerida.
Em 17.11.2020 o Sr.
José foi vítima de um acidente de trânsito, vindo a óbito em 12.02.2021.
Entretanto, ao ser acionada a para o pagamento da indenização, a seguradora exigiu alguns documentos para analisar o pedido, que somente poderiam ser fornecidos pela Requerida.
Segundo consta da inicial, os documentos solicitados eram: - Declaração do contador referente ao mês anterior do óbito, informando quantidade de funcionários ativos, afastados, e aposentados por invalidez, havendo funcionários afastados e aposentados por invalidez, indicar nomes, data do afastamento e causas; - GFIP completa e comprovante de quitação referente ao mês anterior ao óbito.
Assim, ante a negativa/ausência de resposta da requerida quanto aos pedidos de entrega da referida documentação, a parte intentou a presente ação.
Juntou documentos aptos à propositura da ação.
Citada, a Requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, fata de interesse de agir, porque não há negativa da empresa em fornecer a documentação solicitada.
No mérito, reafirmou que não ofereceu resistência em entregar a documentação a Requerente, porém, diz que Autor sequer comprovou que a solicitação de documentos feita foi recepcionada pela “GR”; e, ainda que tenha sido recebida, a mesma não foi devidamente instruída, o que obstaria a concessão de documentos confidenciais; além disso, alega que não há prova nos autos de que a seguradora exigiu tais documentos para a análise do pedido de seguro de vida do Auto.
Aduz ainda que, em razão do acidente, o Sr.
José passou a receber auxílio-doença, e, por esse motivo, não há GFIP em favor nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
Juntou documentos.
Em réplica, refuta as teses da defesa e alega que os documentos juntados na contestação estão incompletos, porque ainda faltam motivos dos afastamentos por invalidez e a gfip do mês anterior ao falecimento, além de requer a execução da multa cominada na decisão liminar.
Em nova manifestação (ID 29738283), a parte ré juntou aos autos as razões de afastamento, aduzindo que ainda faltavam as causas de afastamento de mais quatro funcionários.
Quanto à GFIP reafirma que não há a informação pretendida para o período solicitado.
A parte autora manifestou-se, repetindo a mesma argumentação (ID ).
E a parte ré juntou a GFIP referente ao mês de janeiro/2021 (ID), além das causas de afastamento de mais um funcionário. É que importa relatar.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão a ser resolvida é unicamente de direito, pois os documentos acostados à inicial são suficientes à resolução da demanda.
Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
De início rejeito a preliminar arguida, uma vez que presentes a legitimidade e o interesse de agir.
Nessa toada, é de conhecimento simplório que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Ainda que assim o fosse, os documentos coligidos à inicial demonstram, sem sombra de dúvidas, o contato do Requerente para solicitar os documentos que foram posteriormente juntados nestes autos.
Ademais, se não há pretensão resistida, bastaria o Requerido ter demonstrado que já havia entregado os documentos à autora em momento anterior, o que não é o caso dos autos.
Avançando ao mérito, diz-nos o Código de Processo Civil, em seu art.
Art. 497, prescreve que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
No caso concreto, a parte autora pretende a exibição nos autos, para fins de instruir o pedido de seguro, dos seguintes documentos: - Declaração do contador referente ao mês anterior do óbito, informando quantidade de funcionários ativos, afastados, e aposentados por invalidez, havendo funcionários afastados e aposentados por invalidez, indicar nomes, data do afastamento e causas; - GFIP completa e comprovante de quitação referente ao mês anterior ao óbito.
O art. 396 do Código de Processo Civil reza que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, sendo que o pedido formulado pela parte deverá conter a individualização do documento ou da coisa, a finalidade da prova, bem como as circunstâncias em que se funda o Requerente que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária, a teor do art. 397, I, II, III, do mesmo diploma legal, que é o presente caso, uma vez que o pedido dos Autores preenche os requisitos legais.
Embora o Requerido insista na tese de que não se opôs à entrega dos documentos solicitados pela parte autora, o fato é que apenas após a judicialização do pleito é que as informações foram efetivamente prestadas, conquanto ainda incompletas.
Entretanto, entendo não ser o caso de aplicação da multa uma vez que a parte Requerida tem demonstrado boa-fé, ao juntar aos autos os documentos que lhe eram possíveis no momento oportuno.
Por fim, no que diz respeito à GFIP do mês anterior ao óbito, a mesma foi juntada no ID 30697383 - Pág. 1 – 88, restando apenas a informação quanto a razão de afastamento de mais três funcionários.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, confirmando a decisão liminar (ID 26433619), devendo a parte Requerida juntar aos autos os documentos faltantes no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista na decisão liminar.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 82, §2º e art. 85, §§ 1º e 2º, todos do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:49
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 06:56
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 06:55
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:56
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BALBINO DOS SANTOS em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 00:58
Decorrido prazo de LEONIRA NUNES DOS REIS BALBINO em 28/05/2021 23:59.
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18/05/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
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11/05/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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