TJPA - 0804003-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:17
Decorrido prazo de DOUGLAS BORRALHOS DE MELO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:17
Decorrido prazo de DOUGLAS BORRALHOS DE MELO em 19/06/2023 23:59.
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13/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 22:04
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 22:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0804003-36.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: DOUGLAS BORRALHOS DE MELO REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Quinze de Novembro, 263, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 SENTENÇA Vistos, etc.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOUGLAS BORRALHOS DE MELO opôs Embargos de Declaração da Sentença de ID 60301909, sustentando que este juízo incorreu em omissão ao julgar o presente feito, haja vista que não apreciou o aditamento da inicial contendo pedido de indenização por danos morais em seu favor. É o breve relato.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC/2015, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 84051909, pois tempestivos.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos trazidos pelo Embargante são plausíveis.
De fato, a sentença embargada foi omissa por deixar de apreciar o pedido de danos morais constante do aditamento à exordial de ID 23569261, motivo pelo qual passo a analisá-lo nesta oportunidade.
Este juízo deferiu o referido aditamento na decisão de ID 24040389, vez que realizado antes da citação do banco demandado.
Sobre o assunto discutido nos presentes, não se pode perder de vista que a possibilidade de bloqueio de contas bancárias é algo que traz utilidades ao cliente, na medida em que pode assumir a feição de expediente com vistas a impedir ou minorar consequências danosas ao correntista, por atos externos praticados por terceiros, por exemplo.
Nestes casos, ainda que tal prática por parte do banco possa trazer aborrecimentos ao correntista, constatado que o bloqueio foi necessário e útil à relação entre as partes, e agindo o banco com boa-fé, informando de forma efetiva e em tempo hábil o cliente a respeito do procedimento que teve de adotar, nada poderia ser reclamado pela parte autora.
Contudo, não foi o que ocorreu na hipótese.
A instituição demandada não comprovou, de modo inquestionável, que havia justo motivo para o bloqueio da conta corrente do autor.
Diante desde cenário, ante a ausência de justificativa plausível para o bloqueio promovido pelo requerido, forçoso reconhecer a sua irregularidade.
Assim, houve falha no serviço prestado pela instituição bancária e, configurada a ilegalidade e abusividade da conduta do demandado, resta analisar opedido de danos morais.
No caso em testilha, é evidente que o autor suportou danos morais, pois ficou impedido, de forma injustificada, de movimentar sua conta corrente, bem como realizar transações, o que é causa de aflição, angústia e sensação de impotência, diante de conduta injustificada que impede alguém de ter acesso aos próprios bens e direitos, os quais apenas ficam sob guarda do requerido, mero depositário das quantias que tramitam na conta.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observando-se a dimensão do dano, além da sua peculiar repercussão e impacto na pessoa do ofendido.
Considerando que o réu é instituição financeira de grande porte e a gravidade do ato ilícito praticado; que o autor foi impedido de movimentar sua bancária e realizar transações, bem como a abusividade da conduta do requerido, e o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra suficiente para amenizar o abalo sofrido pelo autor, bem como produzir, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual postura.
Ressalto que, nos termos da Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Assim sendo, conheço dos embargos em questão e acolho-os, de modo a reformar o dispositivo da sentença combatida quanto a esse ponto específico, para que ele passe a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DOUGLAS BORRALHOS DE MELO em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o banco réu promova o desbloqueio da referida conta bancária do autor (agência 4394, conta 01-017650-6), bem como para condená-lo a indenizar o requerente pelos danos morais sofridos, no importe de R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo pelo IGPM, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data desta sentença.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
23/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 03:31
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0804003-36.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: DOUGLAS BORRALHOS DE MELO REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Quinze de Novembro, 263, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 DESPACHO Cls.
Intime-se, inicialmente, a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos Embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
24/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 15:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/02/2022 15:18
Juntada de Carta rogatória
-
23/11/2021 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DOUGLAS BORRALHOS DE MELO em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:14
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0804003-36.2021.8.14.0301 AUTOR: DOUGLAS BORRALHOS DE MELO REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Quinze de Novembro, 263, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 DESPACHO Cumpra-se os itens 4 e seguintes da decisão de ID 23137248.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 13:28
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 18:59
Decorrido prazo de DOUGLAS BORRALHOS DE MELO em 25/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
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05/03/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 14:06
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2021 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2021 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2021 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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