TJPA - 0805837-35.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 08:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/08/2025 08:33 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 13:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/08/2025 00:47 Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Processo: 0805837-35.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ANNA THEREZA CORREA TRINDADE, PATRICIA DE CAMPOS CORREA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
 
 Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
 
 Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
 
 Belém, 8 de agosto de 2025.
 
 Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012811115138800000126513820 RG Anna Thereza Documento de Identificação 25012811115193900000126513823 Rg Patricia Documento de Identificação 25012811115292600000126513824 Procuracao_Anna_Thereza_assinado Documento de Comprovação 25012811115492400000126516332 Procuracao_Patricia_Campos_assinado Documento de Comprovação 25012811115529400000126516333 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25012811115564200000126516336 DECLARACAO DE CONTINGENCIA Documento de Comprovação 25012811115666200000126516339 Comprovante compra de passagem feito com antecedencia.
 
 Setembro_24 Documento de Comprovação 25012811115804200000126516340 programacao formatura Documento de Comprovação 25012811115838700000126516344 Recibo Fotos Studio Perdida Documento de Comprovação 25012811115873100000126516361 comprovacao formando e FILHO de patricia Documento de Comprovação 25012811115906900000126516363 Alimentacao fornecida Documento de Comprovação 25012811115955200000126516365 Desencontro-de-informacoes Documento de Comprovação 25012811115998800000126516367 Ibis solicitando saida do quarto Documento de Comprovação 25012811120046500000126516370 bilhete novas passagem Documento de Comprovação 25012811120084800000126516371 ANEXO-01 Documento de Comprovação 25012811120126000000126516373 voucher uber vencido 1 Documento de Comprovação 25012811120162900000126518231 Comprovante Uber Documento de Comprovação 25012811120198200000126518233 Airbnb Comprovante Documento de Comprovação 25012811120250500000126518238 aluguel de carro localiza Documento de Comprovação 25012811120286000000126518239 Despacho Despacho 25020309233394400000126789034 PETIÇÃO Petição 25021910192292800000128000457 1_PETICAO_1732290 Petição 25021910192307900000128000459 2_Procuração Documento de Comprovação 25021910192336500000128000461 Petição Petição 25022714275823900000128610038 Kit TLA TAM 02 - 2024 Instrumento de Procuração 25022714275861300000128610039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051620232809000000133416047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051620232809000000133416047 Certidão Certidão 25051910044409600000133431611 Certidão Certidão 25051910101561500000133471197 Petição Petição 25052610191207300000133963462 Contestação Contestação 25061016565667500000135072909 277129780CONTESTACAOoverbookingANNATHEREZACORREATRINDADE Contestação 25061016565723200000135072913 Petição Petição 25061119522406300000135178964 ATUA- SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS Substabelecimento 25061119522423600000135178965 Petição Petição 25061209513184800000135208558 CONTRATO ANNA Documento de Comprovação 25061209513200700000135208560 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061210344403000000135162648 Petição Petição 25062519244743600000136024871 ATUA- SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS Substabelecimento 25062519244762000000136024872 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062609342781000000136040576 Processo 0805837-35.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250626_091232-Gravação de Mídia de audiência 25062609342796800000136044162 Sentença Sentença 25071810382004200000137408296 Apelação Apelação 25080518354150300000138702926 289983575ri08058373520258140301 Recurso Inominado 25080518354163200000138702927 28998357538793563883142844410760196199426591 Documento de Comprovação 25080518354203200000138702928 2899835753879356414757130508876405082025173317 Documento de Comprovação 25080518354235300000138706929 Certidão Certidão 25080808511215900000138900130 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
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                                            08/08/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 18:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/07/2025 19:40 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 19:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Processo: 0805837-35.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANNA THEREZA CORREA TRINDADE Endereço: Travessa Vileta, 2198, apto 502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: PATRICIA DE CAMPOS CORREA Endereço: Travessa Vileta, 2198, 502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Processo: 0805837-35.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Autores: ANNA THEREZA CORREA TRINDADE e PATRICIA DE CAMPOS CORREA Advogada: SABRINA ARAUJO CARDOSO CRUZ, OAB/PA 37.637 Requerida: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado: FABIO RIVELLI, OAB/PA n.º 21.074-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANNA THEREZA CORREA TRINDADE e PATRICIA DE CAMPOS CORREA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 As autoras narraram que adquiriram passagens aéreas da requerida para Boa Vista/RR, com escala em Brasília/DF, em 09 de dezembro de 2024, com o objetivo de participar da formatura de um familiar.
 
 Alegaram que foram impedidas de embarcar no voo de conexão em Brasília, sob diversas justificativas, o que configuraria overbooking.
 
 Em decorrência do ocorrido, sofreram atraso de aproximadamente 36 horas, chegando ao destino poucas horas antes do evento, e perderam a sessão de fotos da formatura.
 
 Pleitearam indenização por danos materiais (R$ 676,19) e morais (R$ 10.000,00 para cada autora), além da inversão do ônus da prova.
 
 A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, recusa ao "Juízo 100% Digital".
 
 No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a legalidade do overbooking como prática regulamentada pela ANAC, e que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea ou caso fortuito/força maior.
 
 Sustentou que os fatos configuram mero aborrecimento, sem dano moral indenizável in re ipsa, e impugnou os danos materiais e a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Da Aplicação da Legislação Consumerista e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as autoras, consumidoras de serviços de transporte aéreo, e a ré, fornecedora desses serviços, configura-se manifestamente como uma relação de consumo, nos termos do que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
 
 O artigo 2º define o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o artigo 3º conceitua fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
 
 No presente caso, as autoras adquiriram um serviço de transporte aéreo para uso próprio e final, e a requerida é uma empresa que presta tal serviço de forma habitual e remunerada, enquadrando-se perfeitamente nas definições legais e submetendo-se, portanto, às normas protetivas do CDC.
 
 Nesse diapasão, quanto à alegação da requerida de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e do Código Civil sobre o Código de Defesa do Consumidor, imperioso ressaltar que a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às relações de transporte aéreo, em virtude de sua natureza de ordem pública e interesse social, caracterizando-se como microssistema protetivo do consumidor.
 
 Embora a Lei nº 7.565/86 e as Convenções de Varsóvia e Montreal estabeleçam limites de indenização em certas situações de transporte internacional, a discussão do presente feito se refere a voos nacionais e a uma falha na prestação de serviço que extrapola os limites do mero atraso ou extravio de bagagem, inserindo-se na órbita da responsabilidade civil por vício do serviço, regida primordialmente pelo CDC.
 
 A própria contestação da ré, ao citar o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, reconhece que "as disposições daquele Código não excluem os direitos decorrentes de Convenções Internacionais e da Lei Ordinária", o que, em verdade, confirma a aplicabilidade complementar e não excludente do CDC, especialmente no que tange à responsabilidade por danos decorrentes de falha na prestação de serviço.
 
 No tocante à inversão do ônus da prova, a tese defensiva de que esta não seria automática e de que as autoras não comprovaram hipossuficiência técnica não merece prosperar.
 
 O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 No presente caso, ambos os requisitos estão presentes.
 
 A hipossuficiência das autoras é patente, não apenas sob o aspecto econômico, mas principalmente sob o prisma técnico e informacional. É a companhia aérea que detém todos os dados referentes à operação dos voos, à capacidade das aeronaves, aos motivos dos atrasos e cancelamentos, e às políticas internas de realocação e assistência.
 
 Exigir das consumidoras a prova de fatos que são de domínio exclusivo da empresa aérea seria impor-lhes um ônus desproporcional e, em muitos casos, impossível de ser cumprido, caracterizando a chamada "prova diabólica".
 
 Ademais, a verossimilhança das alegações iniciais, corroborada pelos documentos juntados (IDs 135691439, 135691474, 135691465, 135691471, 135691484, 135693739), que detalham a saga das autoras, os desencontros de informações e os prejuízos sofridos, é manifesta.
 
 A tese da Ré de que a autora poderia provar o dano sofrido é insuficiente para afastar a inversão do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da falha do serviço, que são inerentes à esfera de conhecimento da transportadora.
 
 Portanto, em face da evidente relação de consumo, da vulnerabilidade e hipossuficiência das autoras frente à complexidade da prestação de serviços aéreos, e da verossimilhança das suas narrativas fáticas, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, recaindo sobre a requerida o encargo de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade.
 
 A preliminar de oposição ao juízo 100% digital, por sua vez, resta prejudicada pela realização da audiência e a fase de instrução já superada.
 
 A alegação de falta de interesse de agir é igualmente improcedente, uma vez que a narrativa fática e os pedidos das autoras demonstram a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para resolver a lide.
 
 Do Overbooking e a Responsabilidade Civil Objetiva da Cia Aérea A essência do contrato de transporte aéreo reside na obrigação do transportador de levar o passageiro e sua bagagem, incólumes e pontualmente, de um ponto a outro.
 
 Qualquer desvio substancial desta obrigação, que cause prejuízo ou transtorno desarrazoado ao consumidor, configura falha na prestação do serviço.
 
 No caso em apreço, os fatos narrados pelas autoras e confirmados pelos documentos encartados aos autos, revelam uma série de falhas graves e sucessivas por parte da requerida, que culminaram em um atraso de aproximadamente 36 horas e na frustração do propósito de uma viagem de suma importância afetiva.
 
 Inicialmente, a não emissão do cartão de embarque para o segundo trecho (Brasília-Boa Vista) no momento do check-in em Belém, ainda que acompanhada de um e-mail de confirmação que sugeria a normalidade da situação, já se apresenta como um vício de informação e transparência.
 
 A companhia aérea, ao permitir que as autoras embarcassem no primeiro trecho sem a completa regularização do segundo, agiu com negligência e, potencialmente, com dolo eventual, ciente da possibilidade de overbooking.
 
 Em Brasília, as justificativas nebulosas e contraditórias apresentadas pela LATAM – desde "problemas técnicos na aeronave que reduziram a capacidade", passando por "lista de passageiros fechada", até "contingência de peso" (ID 135689617 - Pág. 5) – demonstram uma conduta desleal e a intenção de ludibriar as consumidoras.
 
 A prática de overbooking, embora regulamentada em certas hipóteses para otimização da capacidade das aeronaves, torna-se abusiva e ilícita quando não há a devida transparência, assistência adequada, e, sobretudo, quando a empresa continua a vender passagens para o voo supostamente lotado, como alegado pelas autoras (ID 135689617 - Pág. 9).
 
 A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), invocada pela própria requerida, estabelece diretrizes claras para situações de preterição de passageiros, atrasos e cancelamentos de voos.
 
 A análise da conduta da ré à luz desses artigos demonstra o descumprimento de deveres básicos: Art. 20 da Resolução ANAC 400/2016: Este artigo impõe ao transportador o dever de informar ao passageiro, por escrito, sobre os horários dos voos, suas alterações e outros fatores relevantes.
 
 A situação vivida pelas autoras, com o desencontro de informações e as "desculpas" variadas e inverídicas apresentadas em Brasília (ID 135689617 - Pág. 5), revela uma flagrante inobservância do dever de informação clara e precisa previsto neste dispositivo.
 
 Art. 21 da Resolução ANAC 400/2016: O artigo dispõe que o transportador deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte em caso de preterição de passageiro.
 
 A ré alegou ter cumprido com esta obrigação ao reacomodar as autoras em voo posterior.
 
 Contudo, a reacomodação somente ocorreu após um atraso substancial e uma série de transtornos adicionais, e em um voo que as fez chegar ao destino apenas poucas horas antes do evento crucial.
 
 A petição inicial detalha a "resistência para realocação ao próximo voo imediato" e a recusa da companhia em vislumbrar outras opções viáveis, como voos da GOL que partiriam mais cedo ou redirecionamento via Manaus, alegando falsamente a inexistência de voos no dia seguinte (ID 135689617 - Pág. 6, 7).
 
 A "escolha do passageiro", prevista no artigo, não pode ser uma mera formalidade quando as alternativas apresentadas são limitadas, tardias ou baseadas em informações enganosas.
 
 Art. 22 da Resolução ANAC 400/2016: "Considera-se preterição o fato de o transportador deixar de transportar o passageiro que se apresentou para embarque no voo originariamente contratado." O caso se enquadra perfeitamente nesta definição, uma vez que as autoras se apresentaram para embarque no voo originariamente contratado e foram impedidas de prosseguir.
 
 Art. 23 da Resolução ANAC 400/2016: Este artigo estabelece que a preterição deve ser comunicada com antecedência, sempre que possível.
 
 A falha da ré em emitir o cartão de embarque completo desde o início da viagem e a omissão de informações claras sobre a situação do voo em Brasília caracterizam uma violação a este dever, impedindo as autoras de tomarem decisões mais assertivas com a devida antecedência.
 
 Art. 24 da Resolução ANAC 400/2016: O transportador deveria efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro em caso de preterição.
 
 Não há nos autos qualquer comprovação de que a requerida tenha oferecido ou pago essa compensação às autoras.
 
 Art. 26 e 27 da Resolução ANAC 400/2016: Estes artigos tratam da assistência material devida ao passageiro em caso de preterição, incluindo facilidades de comunicação (após 1h), alimentação (após 2h) e hospedagem/traslado (após 4h e em caso de pernoite).
 
 Embora a ré tenha providenciado hospedagem e um voucher de transporte, a alimentação foi inadequada, fornecida apenas após mais de seis horas de espera e consistindo em "snacks industrializados e água", em vez de uma refeição apropriada (ID 135689617 - Pág. 7).
 
 Além disso, o voucher de Uber fornecido expirou, obrigando as autoras a arcarem com o custo do traslado (ID 135689617 - Pág. 9), e a hospedagem em si gerou transtornos adicionais (abertura indevida da porta e exigência de desocupação de quarto PNE - ID 135689617 - Pág. 8).
 
 Tais fatos demonstram que a assistência material, se não foi totalmente omitida, foi prestada de forma deficiente e vexatória, longe de satisfazer as necessidades básicas das passageiras em situação de vulnerabilidade.
 
 A tese da defesa de que a alteração do voo decorreu de "readequação da malha aérea" ou "caso fortuito/força maior" e, portanto, não configuraria ato ilícito, não se sustenta no contexto fático.
 
 Problemas operacionais como troca de aeronave ou ajustes de malha aérea são riscos inerentes à atividade da empresa aérea e devem ser considerados "fortuito interno".
 
 O overbooking, em si, como já mencionado, é uma estratégia comercial da empresa, e eventuais problemas decorrentes dela não podem ser transferidos ao consumidor como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade.
 
 A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
 
 A única excludente seria a prova da inexistência do defeito, o que, claramente, não foi demonstrado pela requerida.
 
 Portanto, a conduta da requerida, ao falhar na prestação do serviço de transporte aéreo contratado, ao prover informações desencontradas e enganosas, ao não oferecer assistência adequada e ao submeter as autoras a uma longa espera e transtornos adicionais, caracteriza um ato ilícito e defeito na prestação do serviço, impondo-lhe o dever de indenizar pelos danos causados, consoante o artigo 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Do Dano Moral O dano moral, na esfera das relações de consumo, transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando-se quando a falha na prestação do serviço atinge a dignidade, a honra, a paz de espírito ou a integridade psicológica do consumidor, causando-lhe sofrimento, angústia e frustração que ultrapassam o razoável.
 
 No presente caso, a situação vivenciada pelas autoras não pode, de forma alguma, ser enquadrada como mero dissabor.
 
 A viagem tinha um propósito indelével: a formatura do filho e irmão das autoras, um marco familiar de grande significado emocional e social (ID 135689617 - Pág. 4).
 
 A frustração de ver este evento especial ameaçado pelo descaso da companhia aérea, somada à perda da oportunidade de participar da sessão de fotos com o formando (ID 135689617 - Pág. 9, 10; ID 135691461), é um fato de dimensão profunda que acarreta um abalo psicológico considerável.
 
 A ansiedade e o sofrimento gerados pela incerteza da chegada, o longo período de espera no aeroporto de Brasília, a alimentação inadequada e os problemas na hospedagem, todos decorrentes da conduta da ré, extrapolam o limite do tolerável e configuram dano moral passível de reparação. É cediço na jurisprudência que, em casos de overbooking (preterição de embarque) que resultam em significativa alteração do itinerário ou propósito da viagem, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato ilícito, não sendo necessária a comprovação de dor, vexame ou humilhação específica, uma vez que decorre da experiência comum e da ilicitude do ato.
 
 A tese da defesa que busca afastar a presunção do dano moral com base no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e em julgados do STJ que se referem a meros atrasos sem maiores consequências, não se aplica à integralidade do caso em tela, que é de overbooking agravado pelos transtornos e pela especial finalidade da viagem.
 
 A própria Petição Inicial, ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corrobora este entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.OVERBOOKING.
 
 DANO MORAL.
 
 PROVA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nosentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde depriva, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorreda própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dosartigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal deJustiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama defato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãosconfrontados. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011)" (ID 135689617 - Pág. 13) E ainda: "APELAÇÃO.
 
 Ação de indenização por danos morais.
 
 Demanda proposta por consumidor contra companhia aérea em razão da ocorrência de "overbooking".
 
 Sentença de procedência, para condenar a companhia aérea ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, com os encargos legais.
 
 Apelo da ré.
 
 Sem razão.
 
 Impedimento de embarque no voo por overbooking.
 
 Responsabilidade da companhia aérea.
 
 Ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e respectivas bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade.
 
 Atraso de 26 horas até o destino final, sendo realocada em outro voo em virtude de ocorrência de overbooking.
 
 Não se pode perder de vista que, além do viés compensatório, a indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço.
 
 Arbitramento do quantum indenizatório na quantia de R$ 10.000,00 que aqui não se mostra exagerado, devendo ser mantido.
 
 Condenação da demandante, ainda, a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência.
 
 Sentença mantida na íntegra.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015672-89.2022.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 23/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024)" (ID 135689617 - Pág. 16, 17) A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, o grau de culpa da requerida, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte da empresa.
 
 Considera-se que a indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento das vítimas sem configurar enriquecimento ilícito, e ao mesmo tempo, ser um desestímulo eficaz para a ré.
 
 No caso concreto, o prolongado atraso de aproximadamente 36 horas, as informações desencontradas, a deficiente assistência material e, sobretudo, a perda de um momento familiar único e irreplicável como a sessão de fotos de formatura, denotam a gravidade da ofensa.
 
 As autoras foram submetidas a uma situação de extremo estresse e angústia, o que impactou diretamente a finalidade de sua viagem.
 
 Diante desses elementos, e considerando a capacidade econômica da TAM Linhas Aéreas S/A, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras se mostra justa e adequada para reparar os danos morais sofridos, além de cumprir com o seu objetivo inibitório e pedagógico, em conformidade com o princípio da Teoria do Desestímulo, que busca incentivar a melhoria na prestação de serviços.
 
 Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, a legislação civil brasileira (artigos 186 e 927 do Código Civil) e consumerista (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) impõe o dever de reparação integral dos prejuízos patrimoniais sofridos em decorrência de ato ilícito ou de defeito na prestação do serviço.
 
 Para a concessão de indenização por danos materiais, é indispensável a comprovação efetiva do prejuízo, sua extensão e o nexo causal com a conduta da parte requerida.
 
 As autoras pleitearam o ressarcimento de três despesas específicas: Diárias perdidas de hospedagem em Boa Vista/RR (Airbnb): R$480,66.
 
 O comprovante do Airbnb (ID 135693739 - Pág. 1, 2) demonstra que a hospedagem em Boa Vista foi reservada para um período que começava em 10 de dezembro de 2024.
 
 As autoras deveriam ter chegado em 09 de dezembro, com tempo hábil para se instalarem antes do início da reserva.
 
 No entanto, em decorrência do atraso de aproximadamente 36 horas causado pela falha da ré, as autoras só chegaram a Boa Vista no dia 11 de dezembro.
 
 Desse modo, a diária referente ao dia 10 de dezembro de 2024 (R$447,33 por noite, arredondado na inicial para R$480,66, considerando o valor total para 6 noites de R$2.884,00 e o valor unitário de R$480,66 por noite) foi inequivocamente perdida em razão direta da conduta da requerida.
 
 Esse valor, portanto, é devido.
 
 Diária perdida de locação de carro em Boa Vista/RR (Localiza): R$178,33.
 
 O documento de comprovação de aluguel de carro da Localiza (ID 135693740 - Pág. 1, 2) indica que o contrato foi firmado em nome de "PEDRO VICTOR CORREA TRINDADE" (CPF: *34.***.*19-64).
 
 Embora Pedro Victor seja o familiar que estava se formando, e as autoras tenham alegado a perda dessa diária em virtude do atraso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que as autoras foram as efetivas pagadoras ou as responsáveis por essa despesa, ou que tivessem direito ao uso exclusivo do veículo de forma que a perda do dia lhes causasse um prejuízo direto e individualizado.
 
 A despesa não está em nome das demandantes, e a petição inicial não traz elementos que vinculem diretamente esse custo ao patrimônio das autoras, não havendo comprovação de que essa diária foi paga por elas ou que lhes foi repassado o encargo.
 
 Assim, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e considerando a falta de nexo direto entre a alegada despesa e as autoras, este pedido deve ser rejeitado.
 
 Uber Hotel Ibis - Aeroporto de Brasília: R$17,26.
 
 O comprovante de despesa com Uber (ID 135691484 - Pág. 1) atesta o valor de R$17,26 para o traslado entre o Hotel Ibis e o Aeroporto de Brasília, em 11 de dezembro de 2024.
 
 As autoras comprovaram que o voucher de transporte fornecido pela companhia aérea expirou (ID 135689617 - Pág. 9; ID 135691482 - Pág. 1), obrigando-as a arcar com esse custo.
 
 A deficiência na prestação da assistência material pela requerida, que deveria ter garantido o traslado, torna essa despesa passível de ressarcimento.
 
 Este valor é, portanto, devido.
 
 Desse modo, os danos materiais devidamente comprovados e que guardam nexo causal com a conduta da requerida totalizam R$480,66 (diária Airbnb) + R$17,26 (Uber) = R$497,92 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos).
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada uma das autoras, ANNA THEREZA CORREA TRINDADE e PATRICIA DE CAMPOS CORREA, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, ambos com redação da dada pela Lei 14.905/2024. b) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em favor das autoras no valor total de R$497,92 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), correspondente à diária perdida de hospedagem no Airbnb (R$480,66) e ao custo com Uber Hotel Ibis - Aeroporto de Brasília (R$17,26).
 
 Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelo IPCA, e juros de mora a contar da citação conforme a Taxa Selic, deduzido do IPCA.
 
 Resta extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, 17 de julho de 2025.
 
 CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz De Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DR
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                                            18/07/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 10:38 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            11/07/2025 13:54 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 26/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:53 Decorrido prazo de PATRICIA DE CAMPOS CORREA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:53 Decorrido prazo de ANNA THEREZA CORREA TRINDADE em 02/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:50 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 26/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:48 Decorrido prazo de PATRICIA DE CAMPOS CORREA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:48 Decorrido prazo de ANNA THEREZA CORREA TRINDADE em 02/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 09:35 Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 26/06/2025 09:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            26/06/2025 09:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/06/2025 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2025 23:18 Audiência de Una do dia 11/12/2025 10:00 cancelada. 
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                                            12/06/2025 10:35 Audiência de Una redesignada para 26/06/2025 09:00 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            12/06/2025 10:34 Juntada de Termo de audiência 
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                                            12/06/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 16:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 01:31 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            24/05/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025 
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                                            23/05/2025 02:01 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            23/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO – 2025 PERÍODO: DE 09 A 13 DE JUNHO DE 2025 Processo: 0805837-35.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANNA THEREZA CORREA TRINDADE Endereço: Travessa Vileta, 2198, apto 502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: PATRICIA DE CAMPOS CORREA Endereço: Travessa Vileta, 2198, 502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 DATA DA AUDIÊNCIA: 12/06/2025 10:20 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Travessa Angustura, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
 
 LINK DE ACESSO VIRTUAL A SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQzZWQxYjUtNDBhOC00MzY2LWJmYTAtNGM4NTAyMGQ4NWU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos a expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
 
 Em, 17 de maio de 2025.
 
 João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente)
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                                            19/05/2025 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 20:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 20:22 Audiência de Una designada em/para 12/06/2025 10:20, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            04/03/2025 04:02 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 04:19 Decorrido prazo de PATRICIA DE CAMPOS CORREA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 04:19 Decorrido prazo de ANNA THEREZA CORREA TRINDADE em 20/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 23:53 Decorrido prazo de ANNA THEREZA CORREA TRINDADE em 10/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 23:39 Decorrido prazo de PATRICIA DE CAMPOS CORREA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 23:39 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 12/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 14:50 Publicado Despacho em 05/02/2025. 
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                                            11/02/2025 14:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
 
 WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0805837-35.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANNA THEREZA CORREA TRINDADE Endereço: Travessa Vileta, 2198, apto 502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: PATRICIA DE CAMPOS CORREA Endereço: Travessa Vileta, 2198, 502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 1.
 
 Mantenho o dia 11/12/2025 10:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
 
 Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
 
 Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
 
 II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
 
 Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
 
 Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
 
 II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
 
 No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
 
 Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
 
 Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
 
 Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
 
 Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
 
 Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
 
 Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 31 de janeiro de 2025.
 
 Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012811115138800000126513820 RG Anna Thereza Documento de Identificação 25012811115193900000126513823 Rg Patricia Documento de Identificação 25012811115292600000126513824 Procuracao_Anna_Thereza_assinado Documento de Comprovação 25012811115492400000126516332 Procuracao_Patricia_Campos_assinado Documento de Comprovação 25012811115529400000126516333 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25012811115564200000126516336 DECLARACAO DE CONTINGENCIA Documento de Comprovação 25012811115666200000126516339 Comprovante compra de passagem feito com antecedencia.
 
 Setembro_24 Documento de Comprovação 25012811115804200000126516340 programacao formatura Documento de Comprovação 25012811115838700000126516344 Recibo Fotos Studio Perdida Documento de Comprovação 25012811115873100000126516361 comprovacao formando e FILHO de patricia Documento de Comprovação 25012811115906900000126516363 Alimentacao fornecida Documento de Comprovação 25012811115955200000126516365 Desencontro-de-informacoes Documento de Comprovação 25012811115998800000126516367 Ibis solicitando saida do quarto Documento de Comprovação 25012811120046500000126516370 bilhete novas passagem Documento de Comprovação 25012811120084800000126516371 ANEXO-01 Documento de Comprovação 25012811120126000000126516373 voucher uber vencido 1 Documento de Comprovação 25012811120162900000126518231 Comprovante Uber Documento de Comprovação 25012811120198200000126518233 Airbnb Comprovante Documento de Comprovação 25012811120250500000126518238 aluguel de carro localiza Documento de Comprovação 25012811120286000000126518239 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
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                                            03/02/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 11:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/01/2025 11:13 Audiência de Una designada em/para 11/12/2025 10:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            28/01/2025 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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