TJPA - 0805036-22.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 23:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0805036-22.2025.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito proposta por EVANDRO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO, todos qualificados nos autos.
A parte autora instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira apresentou manifestação (ID. 135904880), requerendo dilação de prazo, sendo deferida pelo despacho de ID número 137904233.
A parte autora quedou-se inerte como consta na certidão ID. 142601720.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para comprovar a impossibilidade financeira, não procedeu a juntada de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, pelo que, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Distribuída a petição inicial, o requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 22 da lei estadual de custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 9 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
09/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 12:36
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
11/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0805036-22.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO PEREIRA DA SILVA Nome: EVANDRO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Bento, 36, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-030 REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 [] DECISÃO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo (ainda que em sigilo), sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
31/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0342032-90.2016.8.14.0075
Municipio de Porto de Moz
Edilson Cardoso de Lima
Advogado: Nicanor Moraes Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2016 10:50
Processo nº 0342032-90.2016.8.14.0075
Municipio de Porto de Moz
Edilson Cardoso de Lima
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0800003-92.2023.8.14.0019
Maria das Gracas Monteiro Cabral
Advogado: Afonso Gato Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2023 12:14
Processo nº 0805576-70.2025.8.14.0301
Maria da Conceicao de Oliveira Ferreira
Confinante dos Fundos Ou Atual Morador
Advogado: Lucas Soriano de Mello Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 16:51
Processo nº 0826987-97.2024.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Christian Matheus Dias Andrade
Advogado: Antonio Bentes da Silva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2024 08:14