TJPA - 0841246-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:37
Juntada de Alvará
-
22/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 14:08
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
09/07/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
rocesso nº 0841246-09.2024.8.14.0301 AUTOR: JONATAS AUGUSTO PEREIRA KURIBAYASHI REU: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que, antes de iniciada a fase de cumprimento da sentença, o Reclamado compareceu em juízo oferecendo o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito judicial constante dos autos.
Assim sendo, intime-se o reclamante para que se manifeste a respeito do pagamento realizado, no prazo de cinco dias, indicando expressamente se concorda com o montante depositado pela parte reclamada.
Em sendo positiva a manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora, eis que incontroversos, devendo o mesmo ser agendado junto à secretaria deste juizado.
Nada mais sendo requerido no prazo acima mencionado, arquivem-se os autos.
Caso contrário, conclusos para apreciação de eventual pedido formulado.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:10
Processo Reativado
-
03/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 20:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:19
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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21/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841246-09.2024.8.14.0301 AUTOR: JONATAS AUGUSTO PEREIRA KURIBAYASHI REU: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS JONATAS AUGUSTO PEREIRA KURIBAYASHI ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., alegando que adquiriu um produto no site da ré e não recebeu a mercadoria, embora o status da entrega constasse como "realizado".
A parte autora sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto à ré e à distribuidora responsável, foi informada de que a entrega teria sido realizada a um suposto "sogro", inexistente.
Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, sendo obrigado a ingressar com a presente demanda.
Pleiteia a restituição do valor pago (R$ 161,11) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação, afirmando que a entrega foi realizada corretamente, juntando aos autos uma captura de tela do sistema da Uber, empresa contratada para o transporte.
Alega que não houve falha na prestação do serviço, e que eventuais aborrecimentos não configuram dano moral.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Falha na Prestação do Serviço e do Ressarcimento dos Valores O caso se amolda à relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor.
A requerida não apresentou prova cabal de que a entrega foi efetivamente realizada ao autor.
O único documento juntado — um print do sistema da Uber — não comprova que o produto foi entregue na residência do consumidor ou a ele pessoalmente.
Diante da inexistência de prova concreta da entrega e considerando que o ônus da prova é da ré (art. 6º, VIII, do CDC), resta evidenciada a falha na prestação do serviço, o que impõe a obrigação de ressarcir o valor pago pela mercadoria não recebida.
Assim, é procedente o pedido de restituição do valor de R$ 161,11. 2.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente, pois para a configuração do dever de indenizar, devem estar demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, dentre os quais, o dano.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo em casos de excepcional gravidade, o que não se verifica no presente caso.
Embora o atraso na restituição do valor pago seja reprovável, não restou demonstrado nos autos que tal conduta tenha ocasionado sofrimento ou prejuízo à dignidade do autor em nível que extrapole os aborrecimentos próprios de uma relação contratual.
Veja-se jurisprudência: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Inadimplemento de contrato.
Cláusula penal.
Danos morais.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade. - A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16. - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. - A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ. - O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 803950 RJ 2005/0110690-0, Relator: Ministra NANCY AN-DRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010) A situação vivida pela parte autora representa mero aborrecimento.
Não houve demonstração de ter havido afetação de direitos da personalidade, tal como a honra, a imagem, ou a integridade física da parte autora.
Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (dano), não há obrigação de indenizar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a ré COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. ao ressarcimento do valor de R$ 161,11 (cento e sessenta e um reais e onze centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (02/02/2024) (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar a partir do evento danoso/vencimento (02/02/2024), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 397 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:27
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:27
Decorrido prazo de JONATAS AUGUSTO PEREIRA KURIBAYASHI em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841246-09.2024.8.14.0301 AUTOR: JONATAS AUGUSTO PEREIRA KURIBAYASHI REU: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS JONATAS AUGUSTO PEREIRA KURIBAYASHI ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., alegando que adquiriu um produto no site da ré e não recebeu a mercadoria, embora o status da entrega constasse como "realizado".
A parte autora sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto à ré e à distribuidora responsável, foi informada de que a entrega teria sido realizada a um suposto "sogro", inexistente.
Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, sendo obrigado a ingressar com a presente demanda.
Pleiteia a restituição do valor pago (R$ 161,11) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação, afirmando que a entrega foi realizada corretamente, juntando aos autos uma captura de tela do sistema da Uber, empresa contratada para o transporte.
Alega que não houve falha na prestação do serviço, e que eventuais aborrecimentos não configuram dano moral.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Falha na Prestação do Serviço e do Ressarcimento dos Valores O caso se amolda à relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor.
A requerida não apresentou prova cabal de que a entrega foi efetivamente realizada ao autor.
O único documento juntado — um print do sistema da Uber — não comprova que o produto foi entregue na residência do consumidor ou a ele pessoalmente.
Diante da inexistência de prova concreta da entrega e considerando que o ônus da prova é da ré (art. 6º, VIII, do CDC), resta evidenciada a falha na prestação do serviço, o que impõe a obrigação de ressarcir o valor pago pela mercadoria não recebida.
Assim, é procedente o pedido de restituição do valor de R$ 161,11. 2.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente, pois para a configuração do dever de indenizar, devem estar demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, dentre os quais, o dano.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo em casos de excepcional gravidade, o que não se verifica no presente caso.
Embora o atraso na restituição do valor pago seja reprovável, não restou demonstrado nos autos que tal conduta tenha ocasionado sofrimento ou prejuízo à dignidade do autor em nível que extrapole os aborrecimentos próprios de uma relação contratual.
Veja-se jurisprudência: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Inadimplemento de contrato.
Cláusula penal.
Danos morais.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade. - A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16. - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. - A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ. - O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 803950 RJ 2005/0110690-0, Relator: Ministra NANCY AN-DRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010) A situação vivida pela parte autora representa mero aborrecimento.
Não houve demonstração de ter havido afetação de direitos da personalidade, tal como a honra, a imagem, ou a integridade física da parte autora.
Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (dano), não há obrigação de indenizar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a ré COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. ao ressarcimento do valor de R$ 161,11 (cento e sessenta e um reais e onze centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (02/02/2024) (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar a partir do evento danoso/vencimento (02/02/2024), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 397 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:50
Audiência Una realizada para 24/10/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 22:39
Audiência Una designada para 24/10/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/05/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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