TJPA - 0836358-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:57
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2025 09:51
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2025 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0836358-94.2024.8.14.0301 Requerente: RAIMUNDO ANTONIO BORGES DA COSTA Requeridos: MARILOURDES MARTINEZ BRAGA, MARIA JOSE TAVARES DUARTE, MARIA DE NASARE BARBOSA RODRIGUES e EPAMINONDAS JUNIOR GONÇALVES SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ TAVARES DUARTE (ID 137108125), sustentando a existência de omissão em relação à aplicação da Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e jurisprudência invocada, para afastar a legitimidade da embargante/fiadora.
Destaca-se que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que possa modificar a conclusão do juízo – o que se não se verifica no caso concreto.
Sobre a omissão, a jurisprudência já firmou entendimento de que não é necessário enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas tão somente aqueles que têm o condão, concretamente, de influenciar a decisão do julgador[1].
Dessa forma, havendo análise do conjunto probatório para fundamentar a decisão, manifestação expressa quanto à preliminar de ilegitimidade arguida e, ainda, tratando-se de prorrogação do contrato e não aditamento, observa-se que não há que se falar no vício alegado.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar o vício alegado e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020. -
23/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2025 15:13
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE BARBOSA RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:13
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE BARBOSA RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 19:27
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JUNIOR GONCALVES DIAS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE TAVARES DUARTE em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:23
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE BARBOSA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO BORGES DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO BORGES DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE BARBOSA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE TAVARES DUARTE em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO BORGES DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE BARBOSA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE TAVARES DUARTE em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/02/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 21:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0836358-94.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS Requerente: RAIMUNDO ANTONIO BORGES DA COSTA Requeridos: MARILOURDES MARTINEZ BRAGA, EPAMINONDAS JUNIOR GONÇALVES DIAS, MARIA DE NASARE BARBOSA RODRIGUES e MARIA JOSE TAVARES DUARTE SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial, não houve conciliação; após depoimento das partes e oitiva da testemunha apresentada, as partes declararam que não havia outras provas a produzir e, portanto, encerrada a instrução processual e conclusos os autos para sentença.
Inicialmente, necessária a análise quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que MARIA JOSE TAVARES DUARTE, na qualidade de fiadora, sustenta que não anuiu com a prorrogação automática do contrato locatício e, portanto, não tem responsabilidade em relação aos débitos posteriores a 15/11/2020.
Destaca-se, no entanto, que na hipótese de prorrogação automática do contrato de aluguel, salvo disposição contratual em contrário, as garantias locatícias perduram até a efetiva entrega das chaves, na forma do art. 39, da Lei nº 8.245/1991.
Nesse sentido: TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - FIADOR - CLÁUSULA PREVENDO RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado", nos termos do art. 39, da Lei de Locações. 2.
Hipótese em que o contrato prevê expressamente a continuidade da fiança em caso de prorrogação automática. 3.
O fiador poderá se exonerar da renovação automática, desde que comunique ao locador tal interesse. 4..
Hipótese em que não há nos autos prova documental de que os fiadores notificaram o locador a intenção de se desonerarem da fiança. (TJ-MG - AC: 10000212405740001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifo nosso).
TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C A COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - ÓBITO DO LOCADOR - TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS AOS HERDEIROS - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - FIADOR RESPONSABILIDADE.
O fiador não se exonera da responsabilidade pelos encargos locatícios antes da entrega das chaves sem prova de prévia notificação do locador ou expressa previsão contratual que o exima em caso de renovação automática do contrato. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028941320198130145, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) (grifo nosso).
TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança de aluguéis.
Contrato de locação não residencial.
Ausência de comprovação dos pagamentos dos alugueres.
Sentença que condenou a 1ª ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos da locação em atraso até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, além da multa contratual e julgou improcedente o pedido em relação aos fiadores.
Contrato por prazo determinado.
Locação prorrogada automaticamente.
Renovação por prazo indeterminado.
Cláusula contratual expressa estendendo a garantia da fiança até a entrega das chaves.
Reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária dos fiadores.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00289517020178190206 202300118784, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/05/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 04/05/2023) (grifo nosso).
No caso concreto, além de a CLÁUSULA DÉCIMA: DO CONTRATO DE FIANÇA (ID 114081127 - Pág. 4) prever “[...] obrigando-se a cumprir todas as cláusulas contratuais solidariamente com o(a) Locatário(a) e mais que, se em virtude de qualquer lei ou acordo posterior o aluguel vier a ser majorado, ou se o presente Contrato vier a ser prorrogado, a responsabilidade estender-se-á ao novo aluguel, nas mesmas condições acima [...]”, não existe comprovação nos autos de que a fiadora MARIA JOSE TAVARES DUARTE tenha comunicado ao locador/administradora da locação sobre o interesse em desonerar-se do encargo, motivo pelo qual afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que concerne aos promovidos EPAMINONDAS JUNIOR GONÇALVES DIAS e MARIA DE NASARE BARBOSA RODRIGUES, não obstante as declarações de que compõem o contrato apenas nominalmente, a fim de assegurar o nível de renda exigida para o aluguel, observa-se que pactuaram a obrigação locatícia e, posteriormente, não comunicaram o interesse no distrato, motivo pelo qual são legítimos para compor o polo passivo da presente ação de cobrança.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS na qual o autor/locador pretende receber os alugueis referentes ao valor parcial do mês de Maio/2023, e integralmente em relação aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro/2023, atualizando o valor para R$8.759,97 (oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos).
De outro lado, a defesa reconhece o débito referente aos meses de Junho e Setembro/2023 e, no entanto, sustenta o adimplemento em relação aos meses anteriores, de modo que incontroverso o débito no valor de R$3.543,54 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ID 127787701.
Nesses termos, cabe ao juízo a análise das provas produzidas ao longo da instrução processual acerca do pagamento relacionado aos meses de Maio, Junho e Julho/2023.
TERCIO SAMPAIO acentua na Introdução, quanto a “Prova Jurídica”: Fazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz de sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por critérios de relevância, o entendimento dos fatos em sentido favorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum etc.). (Introdução ao Estudo do Direito.
Técnica, Decisão, Dominação.
Tercio Sampaio Ferraz Jr. 4ª ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 319).
CUNHA GONÇALVES, lente luso, em seu Princípios...
A defesa dos direitos, quando violados ou contestados por outrem, não pode fazer-se só com a alegação dos interessados. (Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro.
Tomo I.
Luiz da Cunha Gonçalves.
São Paulo: Max Limonad, 1951, p. 267).
No caso concreto, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a promovida MARILOURDES MARTINEZ BRAGA carreou aos autos os comprovantes de pagamentos realizados em Abril/2023, Maio/2023, Julho/2023 e Agosto/2023 (ID 127787702), afirmando que pagou integralmente o mês de Maio/2023, mais remanescente do mês de Abril/2023, no total de R$1.830,00 (mil, oitocentos e trinta reais), além de pagar integralmente os meses de Julho e Agosto/2023.
Diante dos documentos apresentados, o autor apresentou manifestação e juntou “Recibos de Pagamento de Aluguel” no intuito de comprovar que os depósitos de ID 127787702 referem-se aos pagamentos dos meses de Fevereiro, Março e Abril/2023, em ID 128086712.
Sobre o sistema da persuasão racional ou da convicção racional, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária...
O juiz, não obstante aprecie as provas livremente, não segue as suas impressões pessoais, mas tira a sua convicção das provas produzidas, ponderando sôbre a qualidade e vis probandi destas; a convicção está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras da lógica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram.
A liberdade que se concede ao juiz na apreciação da prova não é um mero arbítrio, senão um critério de atuação ajustado aos deveres profissionais.
Há liberdade no sentido de que o juiz aprecie as provas livremente, uma vez que na apreciação não se afaste dos fatos estabelecidos, das provas colhidas, das regras científicas – regras jurídicas, regras da lógica, regras da experiência. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 347).
Não obstante as versões e documentos discrepantes carreados aos autos, da análise do conjunto probatório, documental e testemunhal, tem-se que assiste razão à parte promovida.
Isso porque, em sede de audiência judicial (ID 128854733), a testemunha ANDREA REGINA DOS SANTOS DE SÁ afirmou que tão logo os aluguéis eram repassados, via transferência bancária, ainda que para contas pessoais dos administradores da empresa administradora da locação, eram prontamente emitidos Recibos.
No entanto, todos os recibos apresentados na petição de ID 128086712 foram emitidos em 26/09/2024, entre 10:27 horas e 10:33 horas, de modo que não têm o condão de, segundo o procedimento adotado pela empresa e informado por funcionária que conhecia os fatos, desconstituir os documentos juntados pela autora como comprovante de pagamento referente aos meses de Maio, Julho e Agosto/2023.
Destaca-se, ainda, que na exordial a parte autora indicou como devido o valor de R$500,00 (quinhentos reais) relativo ao aluguel de Maio/2023, afirmando que o pagamento do mensal foi parcial; de encontro ao afirmado, o “RECIBO ALUGUEL” de ID 128086712 - Pág. 4 indica que o mês de Maio/2023 foi pago integralmente em 31/08/2023.
Observa-se incoerência entre a exordial, as manifestações da parte autora e os documentos carreados aos autos, que não foram capazes de comprovar o inadimplemento na forma indicada, o que era ônus da parte autora, conforme no art. 373, I, do Código de Processo Civil; de outro lado, a parte promovida carreou aos autos documentos hábeis a comprovar o pagamento dos meses de Maio, Julho e Agosto/2023, reconhecendo expressamente os débitos relativos aos meses de Junho e Setembro/2023.
Dessa forma, devido o valor de R$3.000,00 (três mil reais), referente aos alugueis de Junho e Setembro/2023, o que deverá ser devidamente corrigido, com atualização pelo IGPM na forma do contrato celebrado entre as partes e, no entanto, com aplicação de juros moratórios na forma do Código Civil, tendo em vista o percentual abusivo previsto no pacto.
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar a parte promovida, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), o que deverá ser corrigido pelo IGPM a contar de cada um dos vencimentos em Junho e Setembro/2023, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar de cada um dos vencimentos em Junho e Setembro/2023, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:47
Audiência Una realizada para 26/09/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 15:11
Audiência Una designada para 26/09/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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