TJPA - 0804887-26.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2025 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCIO SOARES PINTO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0804887-26.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: DIRCILENE PONTES FARIAS Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1746, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Reclamado: Nome: MARCIO SOARES PINTO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2070, APTO 304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Nome: NEODENTE ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2177, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, movida por DIRCILENE PONTES FARIAS em face de MARCIO SOARES PINTO e NEODENTE ODONTOLOGIA LTDA.
Narra a autora que, no dia 02.10.2025, contratou serviços odontológicos dos requeridos para confecção e colocação de duas próteses, pelo valor de R$2.080,68, pago em 12 parcelas no cartão de crédito, ficando acordado que a entrega das próteses ocorreria em 30 dias após a primeira consulta.
Relata que, no dia 21.10.2024, realizou a prova dos moldes das próteses.
Aduz que, no dia 21.11.2024, solicitou informações sobre a entrega e o 1º requerido forneceu nova data, mas não cumpriu com o prazo informado.
Alega que, no dia 12.12.2024, solicitou o cancelamento do serviço e a restituição do valor pago, situação motivada pelo descumprimento dos prazos.
Afirma que os requeridos acataram o pedido e informaram que realizariam a devolução do valor no dia 18.12.2024, porém, o 1º réu realizou a transferência de apenas R$1.000,00.
Os requeridos não compareceram à audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente citados. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, os requeridos não se fizeram presentes e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE.
Como, no caso em tela, os réus foram regularmente citados, mas não se fizeram presentes em audiência, decreto-lhe a REVELIA.
Uma vez decretada à revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 344 e 345, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº. 9.099/95.
No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Inicialmente, mesmo tratando de relação de consumo, analisando os fatos trazidos e levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que a demandante não têm possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus probatório deve ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva da parte requerida.
Assim, no presente caso, inobstante tratar-se de relação consumerista, caberia à autora comprovar o fato, ou seja, a existência de inadimplemento contratual, o que entendo ter realizado em relação ao réu Márcio Soares Pinto.
Analisando os autos, verifico que a realização do negócio jurídico entre a autora e o 1º requerido está comprovada nos autos, vez que a parte autora apresentou orçamento e comprovante de pagamento do serviço.
Sobre o adimplemento do contrato, cabia ao reclamado o ônus de contestar os fatos alegados pela autora, comprovando a efetiva entrega dos produtos encomendados, a devolução de valores ou, ainda, outros fatos capazes de modificar ou extinguir o direito da autora, porém, se manteve inerte, não comparecendo à audiência, deve suportar, em tese, a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide sub examem não versa acerca de direitos que não admitem a aplicação de tal presunção.
Assim, diante da comprovação de pagamento, dos inúmeros áudios e conversas anexadas, que evidenciam o acordo de devolução dos valores e, ainda, da ausência de defesa do réu, considero verdadeira a alegação da autora referente a ausência de entrega do produto adquirido e restituição parcial dos valores investidos pela autora.
Pontuo, no entanto, que em relação a pessoa jurídica indicada, a requerente não produziu prova documental ou testemunhal para comprovar as alegações, de modo que não há como verificar sua relação com a Clínica Neodente.
Não consta dos autos orçamento, recibo, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento que vincule a requerida aos fatos.
Da mesma forma, observo que todas as negociações foram travadas entre a requerente e o profissional, sem qualquer participação da clínica.
Nesse sentido, em relação a 2ª demandada, não há prova, nos autos, que indique, minimamente, a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, a pretensão se baseia em meras alegações, que não podem viabilizar a condenação como pretendida.
Retomando a participação e responsabilidade do 1º reclamado, deve o mesmo restituir a diferença do valor investido pela autora, já que não prestou os serviços contratados.
Quanto aos danos morais, não há como entender, de forma automática, que a ausência de entrega dos produtos, tenha prejudicado a requerente, a ponto de causar prejuízos de ordem moral.
O mero inadimplemento contratual não tem o condão de gerar o dano moral, o que seria flexibilizado, se a autora tivesse demonstrado os desdobramentos, em decorrência da falha na autuação do réu.
Assim, entendo que os dissabores, decorrentes dos fatos narrados pelo autor, não constituíram transtorno em intensidade suficiente a configurar perturbação ensejadora de indenização por dano moral.
Em que pese os fatos narrados na inicial terem causados aborrecimento e frustração a parte autora, inclusive, sensibilizando este Juízo, não entendo que ultrapassam a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidiano, pelo que não há como viabilizar o pedido da autora quanto à indenização por dano moral.
Assim, o panorama probatório, carreado aos autos, não enseja suficiência probante do citado dano, não há provas sequer de que a autora ficou sem os dentes durante o período de espera, a fim de demonstrar o abalo moral estético, de modo que parece que as consequências advindas do ilícito, apenas, ficaram gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, nem sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. "In hipothesi", verifica-se que a situação descrita nos autos não provocou abalo à imagem, honra ou mesmo equilíbrio emocional da reclamante.
Dano moral é instituto que deve ser utilizado com parcimônia, não podendo abarcar indenizações por qualquer problema que as pessoas tenham na vida de relações, o que é a situação relatada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o requerido MARCIO SOARES PINTO restitua a autora o valor de R$1.080,68 (Hum mil e oitenta reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da data do pagamento a menor (18.12.2024).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n º.9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
23/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 20:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2025 10:29
Decretada a revelia
-
03/07/2025 09:09
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 03/07/2025 09:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0804887-26.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: DIRCILENE PONTES FARIAS Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1746, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Reclamado: Nome: MARCIO SOARES PINTO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2070, APTO 304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Nome: NEODENTE ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2177, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO/MANDADO Trata-se de processo conclusos para análise da petição de id. 143444644.
O autor requer a expedição de mandado de citação através de oficial de justiça, eis que o AR (ID 143349796) foi recebido por pessoa estranha ao processo.
Indefiro, por ora, a renovação da diligência, eis que nos termos do enunciado 05 do FONAJE, bem como do artigo 248, §4º do CPC a correspondência recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Assim, aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos.
Belém, 12 de junho de 2025 CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
04/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DIRCILENE PONTES FARIAS em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DIRCILENE PONTES FARIAS em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
07/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804887-26.2025.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB-TJPA, fica(m) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Reclamante(s)/Exequente(s), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar(em) a(s) pendência(s) indicada na Certidão de Triagem inserida no ID135939201 , sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC.
Belém, 31 de janeiro de 2025.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
31/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:27
Audiência de Una designada em/para 03/07/2025 09:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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