TJPA - 0801569-65.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 13:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2025 08:29 Baixa Definitiva 
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                                            20/09/2025 00:16 Decorrido prazo de ANGELA VASCONCELOS MOREIRA em 19/09/2025 23:59. 
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                                            20/09/2025 00:16 Decorrido prazo de ABMAEL DE SOUZA SARGES em 19/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:25 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            27/08/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 13:11 Prejudicada a ação de #{nome-parte} 
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                                            07/04/2025 07:39 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2025 00:21 Decorrido prazo de ANGELA VASCONCELOS MOREIRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:21 Decorrido prazo de ABMAEL DE SOUZA SARGES em 07/03/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:22 Publicado Decisão em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801569-65.2025.8.14.0000.
 
 COMARCA: BELÉM/PA.
 
 AGRAVANTE: ANGELA VASCONCELOS MOREIRA.
 
 ADVOGADO: DANIELLE SILVA DE ANDRADE LIMA GUERRA – OAB/PA N. 11.673.
 
 AGRAVADO: ABMAEL DE SOUZA SARGES.
 
 ADVOGADO: EMERSON RAIMUNDO MESQUITA DIAS – OAB/PA N. 32.748.
 
 RELATOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ANGELA VASCONCELOS MOREIRA nos autos da AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA movida por ABMAEL DE SOUZA SARGES, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA/PA que DETERMINOU, com base no arts. 297 e 536 do CPC, A BUSCA E A APREENSÃO DO RECÉM NASCIDO R.
 
 M.
 
 S. (1 MÊS), QUE DEVE SER ENTREGUE AO PAI, ORA REQUERENTE, SR.
 
 ABMAEL DE SOUZA SARGES, O QUAL FICA AUTORIZADO A PARTICIPAR DA DILIGÊNCIA, INCLUSIVE PARA AUXILIAR NA INDICAÇÃO DO LOCAL AONDE O MENOR SE ENCONTRA.
 
 Em suas razões, a recorrente sustenta que a relação das partes é conturbada, tendo a mesma ressaltado que o recorrido teria começado a praticar violência psicológica desde o início da gestação, o que gerou o pedido e posterior concessão da medida protetiva para a agravante, no sentido de que o agravado procedesse com acompanhamento psicossocial, nos autos do processo n. 0803758-39.2024.8.14.0301.
 
 Ressalta que jamais houve o afastamento do agravado do lar, não havendo requerimento neste sentido, posto que o único requerimento feito foi opara que o recorrido fizesse acompanhamento psicossocial.
 
 Aduz que o abuso psicológico teve início desde a gestão, mesmo sendo a gravidez da agravante de alto risco, por possuir mais de 40 anos e ser paciente oncológica.
 
 Sustenta que no 12º dia de vida do menor, o agravado teria abandonado o lar, sob a justificativa de ter sido orientado pelo CREAS, órgão onde o agravado estava fazendo atendimento em cumprimento da medida protetiva, tendo deixado a agravante, que estava se recuperando da cirurgia cesárea e no estado puerpério, sozinha com o recém-nascido, tendo que assumir todas as demandas domésticas.
 
 Ressalta que é servidora pública efetiva e estável da Polícia Científica do Estado do Pará, estando apta ao exercício pleno de suas funções, estando atualmente de licença maternidade, e que sempre demonstrou um comportamento responsável, organizando sua vida para receber o bebê de maneira independente, mesmo sem o paio do genitor.
 
 Informa também ser compreensível que em situações de abanano emocional, violência psicológica e manipulação, especialmente durante a gravidez e o puerpério, gerem momentos de desestabilização emocional, sendo tais reações respostas naturais de um contexto de pressão excessiva, e não evidências de incapacidade ou instabilidade mental, como pretende fazer o agravado.
 
 Aduz que o Ministério Público teria emitido parecer desfavorável a busca e apreensão, e deferimento de guarda do menor ao agravado por entender que não se pode, de forma prematura, conceder a guarda unilateral ao agravado sem uma avaliação aprofundada na relação familiar, tendo em vista a violência psicológica e o melhor interesse do menor.
 
 Por derradeiro aponta que a ruptura repentina do vínculo materno, especialmente nos primeiros meses de vida, pode acarretar sérios danos emocionais e psicológicos à criança, comprometendo seu desenvolvimento saudável, ressaltando que desde o nascimento do menor, quem cuidou em tempo integral foi a agravante, enquanto que o agravado, não teria demonstrado interesse real na convivência, desde o abandono afetivo após o 11º dia de vida do menor, não possuindo qualquer histórico de cuidados que justifique a guarda. É o relatório.
 
 Passo à análise da tutela de urgência.
 
 Pois bem, inicialmente entendo que a controvérsia discutida nos presentes autos deve se limitar a guarda do menor R.
 
 M.
 
 S.
 
 E tendo a discussão da guarda como tema central do presente debate, passo a analisar a tutela de urgência requerida, utilizando para tal fim a análise das provas acostadas aos autos recursais e na ação originária, onde se pode depreender que estamos diante de um menor nascido a menos de 02 (dois) meses (11/12/2024), conforme se pode constatar na certidão de nascimento de fls.
 
 ID Num. 135842291 – Pág. 10.
 
 De início, trago posicionamento firmado perante o C.
 
 STJ, segundo o qual “demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos” (HC n. 776.461/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) E buscando solucionar a presente lide, fundamentado no princípio do melhor interesse do menor, passo a analisar a presente controvérsia.
 
 O Genitor, quando ingressou com a Ação de Guarda Unilateral c/c busca e apreensão da criança, trouxe alguns fatos importantes para o conhecimento do juízo, que passo a enumerar a seguir: 1.
 
 Que o relacionamento entre as partes iniciou em março de 2024, mas que em setembro, a ré teria pleiteado medidas protetivas contra o seu companheiro, alegando risco à sua integridade; 2.
 
 Que apesar da medida protetiva pleiteada, nunca houvera agressão por parte do requerente; 3.
 
 Que em dezembro de 2024, nasceu o filho das partes, que não é amamentado pela mãe, devido a um procedimento de mastectomia bilateral realizado anteriormente, em decorrência de neoplasia maligna das mamas, sendo a criança alimentada exclusivamente com leite artificial; 4.
 
 Que a requerida frequentemente alegava sofrer de depressão, o que reforça seu histórico emocional instável; 5.
 
 Que em 09/01/2025, a requerida enviou uma mensagem ao requerente, através de aplicativo de WhatsApp, informando que iria deixar o filho das partes, de apenas um mês de vida, sozinho em seu apartamento e que deixaria as chaves na janela para que o pai fosse buscá-lo, o que levou ao autor dirigir-se à delegacia para registrar o fato; 6.
 
 E que nos dias 26 e 27 de janeiro de 2025, a ré enviou uma mensagem expressando uma ameaça direta à vida da criança, afirmando: “Prefiro ele vivo longe de mim, do que morto comigo”, tendo o recorrente novamente registrado Boletim de Ocorrência deste fato, no mesmo dia; 7.
 
 Por derradeiro, o requerente dirigiu-se ao Conselho Tutelar de Marituba, localizado na Avenida Boa Paulo II, 82, bairro Aristides, onde relatou todos os fatos à Conselheira Lais, buscando resguardar a integridade do filho.
 
 E que, ao chegar em sua residência a requerida estava no local, totalmente descontrolada, onde proferiu ofensas ao requerido e seus pais idosos, após a confusão causada pela requerida, esta levou o filho das partes mediante força da casa do requerente onde havia entregue no dia anterior.
 
 E que após o requerente ter ligado para o 190, acionando uma viatura da PM no local, a requerida saiu às pressas com o filho menor, entrando em um carro que estava a sua espera, gritando, à porta da residência do autor, demonstrando total descontrole emocional.
 
 Em contraposição a estes fatos, conforme se pode depreender do relatório supramencionado, a recorrente sustenta que (1) está sofrendo agressão psicológica e (2) que mora sozinha, não possui familiares nem amigos próximos, para atuarem como rede de apoio no puerpério e com os cuidados do menor.
 
 Aduz também, ser compreensível que em situações de abanano emocional, violência psicológica e manipulação, especialmente durante a gravidez e o puerpério, gerem momentos de desestabilização emociona, sendo tais reações respostas naturais de um contexto de pressão excessiva, e não evidências de incapacidade ou instabilidade mental, como pretende fazer o agravado.
 
 Pois bem, feita esta correlação inicial, importante também analisar as provas acostadas pelas partes.
 
 O autor/recorrido trouxe aos autos prints de conversas no WhatsApp, no qual a recorrente aduz que “é sobre a segurança dele, devido ao meu cansaço e privação de sono aconteceram alguns incidentes [...] socorro [...] vem buscar ele [...] vou deixar a chave na janela [...] a última mamadeira foi as 11 [...] to indo embora” (fls.
 
 ID Num. 135842300 – Pág. 4).
 
 E mais adiante, trouxe outro print no qual a recorrente assim teria se manifestado: “Vou arrumar as coisas e levar o bebê para você [...] Prefiro ele vivo longe de mim do que morto comigo [...] Aliás [...] Vou pedir pra seu pai vir buscar lo [...] Quer que eu vá com a polícia? [...] Não tenho nada a perder Abmael [...] Minha sanidade já era.
 
 Parabéns, você conseguiu” (fls.
 
 ID Num. 135842305 – Pág. 1).
 
 De ressaltar, que após cada mensagem recebida, o autor/recorrido foi a Delegacia de Polícia Civil, formalizar um Boletim de Ocorrência Policial, conforme se pode observar dos documentos de fls.
 
 ID Num. 135842316 – Pág. 1 e Num. 135842317 – Pág. 1.
 
 Estes documentos fundamentaram o pedido do autor e subsidiaram a decisão do juízo a quo, quando a mesmo aduziu que “No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram a probabilidade do direito do requerente à guarda unilateral do menor, considerando-se as ameaças feitas pela genitora e os registros que apontam sua instabilidade emocional, sendo anexadas mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp que indicam ameaças à vida do menor e possível negligência quanto aos cuidados básicos da criança, inclusive mensagens enviadas pela genitora antes do nascimento do menor manifestando o desejo que o genitor o levasse” (fls. 136016524 – Pág. 2).
 
 No tocante a este ponto, em uma análise inicial, entendo que a manifestação da recorrente, aduzindo “ser compreensível que em situações de abanano emocional, violência psicológica e manipulação, especialmente durante a gravidez e o puerpério, gerem momentos de desestabilização emociona, sendo tais reações respostas naturais de um contexto de pressão excessiva, e não evidências de incapacidade ou instabilidade mental, como pretende fazer o agravado”, não justificam o comportamento da genitora em relação ao seu filho, que é o que se está sendo analisado no presente momento.
 
 Ressalto que a questão atinente a possível violência psicológica sofrida pela genitora, ou a instabilidade emocional da mesma, serão discutidas e analisadas em momento próprio, mas neste momento processual, se está discutindo a guarda do menor, e quem, num primeiro momento, tem melhor condições de possuí-la.
 
 E analisando os fatos narrados, entendo que os mesmos demonstram que deve ser mantida a guarda do infante com o genitor (autor/recorrido), até ulterior decisão, seja porque (1) se constata a existência de indícios nos autos de perigo ao menor, quando a genitora encontra-se sob estado de pressão, quanto aos cuidados de seu filho; (2) que a recorrente aduz ser sozinha, não tendo a ajuda de nenhum familiar e/ou amigos, fato este que também entendo ser fator de perigo para o menor, quando a sua mãe se encontrar em situação de extremo estresse; e (3) o menor não é mais amamentado pela agravante, tendo em vista que a recorrente realizou um procedimento de mastectomia bilateral, em decorrência de neoplasia maligna das mamas, sendo a criança alimentada exclusivamente com leite artificial.
 
 Devo ressaltar que a manutenção deste decisum busca, de fato, atender o interesse do menor, neste momento processual.
 
 E como forma de proteger também a situação da genitora/recorrente/ré, filio-me ao parecer do Ministério Público, quando o mesmo assim se manifestou: “o Ministério Público toma ciência da decisão de ID 135950398 e requer que, paralelamente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, sejam determinadas medidas para acompanhamento psicossocial e de assistência à Requerente pelos órgãos existentes neste Município de Marituba a fim de dar todo o apoio necessário, considerando que o quadro de instabilidade emocional possa ser decorrente do pós-parto ou mesmo de seu quadro de saúde, haja vista informação de se tratar de paciente oncológica” – (fls.
 
 ID Num. 135996405 – Pág. 2).
 
 E alinhado com as recomendações do Ministério Público, até que se possa melhor instruir os autos originários, para melhor compreender e entender a situação fática existente entre as partes, também fundamentado no princípio do melhor interesse do menor, entendo que a genitora/recorrente NÃO deva ser proibida de ver o seu filho, até porque, a guarda unilateral apresenta como uma de suas características o fato de que, ao mesmo tempo em que é atribuída a apenas um dos genitores, a outra parte mantém o direito de vistas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho.
 
 ASSIM, ancorado nos fundamentos ao norte expostos, até que se possa realizar no 1º grau um ESTUDO SOCIAL, bem como sejam realizadas medidas para acompanhamento psicossocial e de assistência à recorrente (que deverá ser determinada pelo juízo a quo de forma imediata), CONCEDO PARCIALMENTE o efeito suspensivo requerido, mantendo, neste momento a guarda unilateral com o recorrido (ante as particularidades do caso, já mencionados em alhures), mas garantindo o direito de visita à recorrente, que deverá ocorrer, pelo menos três vezes na semana, com acompanhamento da equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em tudo sendo fiscalizado pelo juízo a quo.
 
 Ressalta-se a natureza provisória e reversível da fixação da guarda e das visitas maternas, podendo ser alteradas a qualquer momento, seja para assegurar o direito das partes, seja através da formalização de um acordo (cuja audiência de justificação está marcada para o dia 25/02/2025), ou após a realização das medidas supramencionadas.
 
 Cientifique-se o Juízo de Primeiro Grau a respeito desta decisão, devendo o mesmo dar cumprimento imediato ao presente decisum, e RECOMENDANDO também a realização de um IMEDIATO estudo social no caso em comento.
 
 Intimem-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
 
 Ao Ministério Público para a emissão de parecer.
 
 Após, conclusos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Belém/PA, 05 de fevereiro de 2025.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            07/02/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 11:58 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            04/02/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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