TJPA - 0803360-85.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de C. G. DE MATOS E SERVICOS - ME em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REIS & REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 10:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0803360-85.2021.8.14.0040 AUTOR: C.
G.
DE MATOS E SERVICOS - ME 1º REQUERIDO: REIS & REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME 2º REQUERIDO: NORFAC FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por C.
G.
DE MATOS E SERVIÇOS - ME, em face de REIS & REIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME e NORFAC FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP, visando ao reconhecimento da inexistência de débito e reparação por danos morais decorrentes de negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora ingressou com a presente ação narrando que realizou uma pesquisa online para aquisição de ferramentas, entrando em contato com a empresa REIS & REIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME.
Sem concluir qualquer compra, foi surpreendida pela emissão de duplicatas mercantis em seu nome, que foram transferidas para a NORFAC FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP e resultaram em sua negativação.
Alega inexistência de relação contratual e responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos.
Requereu: declaração de inexistência do débito; indenização por danos morais; retirada do nome dos cadastros restritivos.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 25613993).
Emenda à inicial no ID 25823940.
Decisão ID 27465379 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Pedido de reconsideração no ID 27615372 com a juntada de novos documentos (incluindo o ID 28123944).
Decisão ID 28281438 indeferiu a reconsideração.
Petição de habilitação da 2ª ré NORFAC.
Termo de audiência de conciliação com decisão no ID 38186077.
Em contestação (ID 40824018), a ré NORFAC FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP alega, em síntese, a ausência de responsabilidade pela inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos, atribuindo eventual vício nas duplicatas à REIS & REIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME.
Argumenta que as duplicatas foram adquiridas regularmente no exercício de sua atividade de factoring, em conformidade com o contrato de fomento comercial firmado.
Aduz que tomou todas as cautelas necessárias e não poderia prever a existência de eventual vício nos títulos adquiridos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Decisão alusiva à citação da corré REIS & REIS (ID 94142587).
Custas quitadas (ID 100675657).
Mandado de citação da 1ª ré no ID 115400550.
Petição autoral pleiteando a revelia da 1ª requerida (ID 119354123).
Certidão alusiva à tempestividade da contestação da corré NORFAC e citação e ausência de defesa pela corré REIS & REIS (ID 130482075).
Réplica à contestação, com pedido de julgamento antecipado da lide (ID 93009459).
Em réplica (ID 132692507), a parte autora sustenta que a empresa NORFAC agiu com descaso e desconsiderou a inexistência de relação contratual ao incluir seu nome no SERASA, ainda que previamente alertada sobre a inexistência de débito.
Alega que a prática de factoring não exime a responsabilidade solidária pelos títulos adquiridos.
Apresentou jurisprudência favorável à sua tese e reiterou seus pedidos.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos é estritamente de direito, documental, e comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade da produção de outras provas, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC.
Julgo, portanto, antecipadamente o mérito.
Inicialmente, a parte ré REIS & REIS, embora citada, não contestou o pedido inicial, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, o instituto não é absoluto quanto aos seus efeitos, cabendo uma análise do caso concreto para aferir sua aplicabilidade.
No presente, a 2ª ré contestou o pedido formulado nos autos, cujo objeto aponta possível relação solidária quanto à responsabilidade dos réus.
Não pode ser aquela prejudicada pela revelia da 1ª demandada no seu aspecto material (presunção de veracidade dos fatos).
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 345, inc.
I, do CPC.
No tocante ao efeito processual, aplica-se o art. 346 do CPC, sendo a 1ª requerida intimada por publicação do DJen, uma vez que não habilitou advogado.
Não há preliminares ou prejudicial.
Passo ao mérito.
A controvérsia central cinge-se à análise da validade das duplicatas mercantis n.º 96-1/4 e 96-2/4, ambas no valor de R$ 5.802,30 e emitidas pela primeira requerida, REIS & REIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, e sua posterior transferência à segunda requerida, NORFAC FOMENTO COMERCIAL LTDA, culminando na negativação indevida do nome da parte autora, C.
G.
DE MATOS E SERVIÇOS – ME, nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega a parte autora jamais ter contratado qualquer operação de compra e venda junto à primeira requerida, sustentando que houve equívoco na emissão das duplicatas e na respectiva comercialização, uma vez que sequer ocorreu entrega de mercadorias ou prestação de serviços.
Em contraponto, a NORFAC sustenta sua condição de endossatária de boa-fé, afirmando ter realizado a operação de cessão de crédito em conformidade com as normas comerciais vigentes e nos limites estabelecidos pelo contrato de fomento firmado com a REIS & REIS.
Inicialmente, destaca-se que a duplicata mercantil, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474/68, reveste-se da característica de título de crédito causal, isto é, sua emissão pressupõe a existência de uma relação jurídica subjacente válida e devidamente comprovada.
A execução do título depende, portanto, de documentos que atestem a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços especificados na transação que originou a emissão.
O art. 15, inciso II, alínea "b", da referida lei, é categórico ao dispor que, na ausência de aceite, a execução da duplicata exige que "esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; ".
Nesse contexto, a parte autora apresentou elementos probatórios que evidenciam a inexistência do negócio jurídico alegado pela requerida REIS & REIS, sobretudo a nota fiscal n.º 96 cancelada (ID 25549107), cuja autenticidade não foi impugnada.
O fato de a operação não ter ocorrido retira da duplicata qualquer valor jurídico, configurando sua emissão como ato irregular, desprovido de causa debendi.
A falta de comprovação de entrega de mercadorias desconstitui, ipso facto, a validade do título.
A defesa apresentada pela NORFAC, por seu turno, lastreia-se na alegação de boa-fé decorrente da operação de factoring, sustentando que a aquisição das duplicatas se deu em conformidade com o contrato de fomento e que a responsabilidade por eventuais vícios seria exclusiva da REIS & REIS.
Entretanto, esta tese não se sustenta diante da natureza jurídica específica da duplicata mercantil, que, por ser título de crédito causal, vincula seu valor à existência do negócio jurídico subjacente.
Colhe-se da jurisprudência pátria entendimento pacificado segundo o qual “a empresa que tem por atividade a compra de títulos cambiais se torna titular de direitos e obrigações, assumindo o risco pelo protesto indevido e pela existência do negócio subjacente, mormente existindo indícios de que este foi contraído por falsário. À empresa de factoring cabia a conferência da legitimidade e a higidez do crédito do título adquirido e posto em circulação." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.037289-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2017, publicação da súmula em 07/06/2017).
Embora o instituto do endosso gere a desvinculação do título de sua causa originária, a duplicata possui peculiaridades jurídicas que impõem à empresa de factoring o dever de diligência na verificação da regularidade do crédito.
Nesse sentido, não se aplica à espécie o princípio da abstração plena dos títulos cambiários.
Ademais, a alegação de que a NORFAC notificou a parte autora acerca da aquisição dos créditos e da possibilidade de inscrição nos cadastros de inadimplentes não afasta sua responsabilidade.
Tal notificação não exime a adquirente de sua obrigação de investigar previamente a validade do crédito adquirido, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores.
A boa-fé alegada não socorre a requerida diante da ausência de comprovação de diligência mínima na operação comercial, especialmente quando se observa que os documentos apresentados não são hábeis a provar a efetiva entrega das mercadorias supostamente negociadas.
Ainda que a NORFAC tenha invocado cláusulas contratuais de transferência de responsabilidade para a REIS & REIS, esta alegação se revela ineficaz perante terceiros.
Por certo, a cláusula contratual interna não possui eficácia perante terceiros de boa-fé, prevalecendo a responsabilidade objetiva e solidária da empresa de factoring pela emissão irregular do título.
Extrai-se ainda da jurisprudência: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. pedido de cancelamento de protestos e indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Recursos das corrés VILLA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e ANNEX FACTORING FOMENTO CO-MERCIAL LTDA. 1.
Duplicata mercantil.
Título de crédito impróprio, a consubstanciar ordem de pagamento que não é emitida pelo devedor cambiário principal.
Não constando o aceite do sacado na cártula, a causa debendi (relação subjacente) deve ser comprovada pelo beneficiário em caso de endosso do título.
Se o endossatário do título passa ao largo de cautelas mínimas, e vem a adquirir uma duplicata sem confirmar a causa do saque ou a veracidade do aceite, há de assumir o risco de sua desídia, não podendo cobrar do sacado o título com ausência de lastro.
Inteligência da Súmula 475 do STJ.
Nulidade dos títulos e cancelamento dos respectivos protestos que se impõe. 2.
Dano moral.
Pessoa jurídica.
Súmula 227 do STJ.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando sua honra objetiva for atingida, o que se verifica na hipótese, pois o protesto que abala o crédito ofende a imagem e reputação daquele que nada deve.
Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado entendem que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é indenização que compensa adequadamente o dano, pois não é exagerada e nem tampouco vil.
Elevado número de protestos, formalizados num mesmo contexto, com a contribuição de todas as rés, a implicar a responsabilidade solidária de indenizar o dano moral. [...] (TJSP; Apelação Cível 0166974-04.2012.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024) Nesse contexto, cabível a declaração de inexistência dos débitos e baixa definitiva dos apontamentos.
Resta analisar a ocorrência de dano compensável.
Informa a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça que a “pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” A jurisprudência da Corte Superior ressalta, porém, que o dano extrapatrimonial das pessoas jurídicas tem espaço “desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social.” (STJ - REsp 1298689/RS.
Relator(a) Ministro Castro Meira. Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma.
Data do Julgamento: 09/04/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 15/04/2013.
RDDP vol. 123 p. 166).
Por certo, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que violada sua honra objetiva, parte social da personalidade, consubstanciada em fatos que abalem seu bom nome, fama e reputação perante fornecedores, clientes e o meio social em que estabelecida.
Não há que falar, portanto, em atentado à honra subjetiva, por ser intrínseca às pessoas naturais.
No caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva restam preenchidos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
A conduta se encontra consubstanciada no lançamento do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por dívida inexistente.
O dano moral nas pessoas jurídicas é cabível desde que comprovado o efetivo prejuízo, o que, na hipótese de negativação, dá-se presumidamente, in re ipsa, conforme maciça disposição jurisprudencial e doutrinária, não havendo, nesta seara, necessidade de maiores digressões.
Com efeito, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Súmula 568/STJ.” (AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
O nexo causal é enxergado na ligação entre a emissão de documentos de cobrança pelas rés que foram levados a registro no órgão arquivista. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante às circunstâncias, havendo de ser fixado em montante inferior, a saber, R$ 7.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar a inexistência dos débitos cobrados pelas requeridas, consubstanciadas nas duplicatas mercantis n.º 96-1/4 e 96-2/4, ambas no valor de R$ 5.802,30; b) determinar a baixa definitiva dos registros no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 15.000,00. c) condenar as requeridas ao pagamento solidário de R$ 7.000,00 a título de compensação por dano moral, a ser acrescida de correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros legais de 1% ao mês a contar da citação até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (obrigações de fazer e pagar), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Não quitadas as custas no prazo de 15 dias, promova-se a cobrança na forma regulamentar, com a emissão de certidão para protesto e inscrição na dívida ativa.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Por ser a demandada REIS & REIS revel e não ter constituído advogado, dispensa-se sua intimação pessoal, fluindo o prazo recursal a contar da publicação da presente sentença no Diário de Justiça eletrônico, a teor do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
13/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de novembro de 2024 Processo Nº: 0803360-85.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: C.
G.
DE MATOS E SERVICOS - ME Requerido: REIS & REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte AUTORA intimada para apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida NORFAC FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP, nos termos da r.decisão de ID 94142587.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 4 de novembro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:50
Decorrido prazo de REIS & REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:55
Juntada de Ofício
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09/02/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de C. G. DE MATOS E SERVICOS - ME em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de C. G. DE MATOS E SERVICOS - ME em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0803360-85.2021.8.14.0040 AUTOR: C.
G.
DE MATOS E SERVICOS - ME REQUERIDO: REIS & REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME REQUERENTE: NORFAC FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP DECISÃO Certifique-se acerca da regularidade do recolhimento das custas ID 72004229.
Constatada a correção das custas, cumpra-se a decisão ID 38186077 que determinou nova tentativa de citação da requerida REIS e REIS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, observando-se o endereço declinado da referida decisão/termo de audiência (Av. 07 de janeiro, nº 1621, Bairro Triângulo, Santa Isabel-PA, CEP nº 68.790-000, nome fantasia: EQUIPAMACH.) Intime-se a parte autora para réplica no prazo legal, acerca da contestação já ofertada.
Cumpra-se.
Parauapebas, 2 de junho de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2021 14:40
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:38
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2021 00:35
Decorrido prazo de C. G. DE MATOS E SERVICOS - ME em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de novembro de 2021 Processo Nº: 0803360-85.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: C.
G.
DE MATOS E SERVICOS - ME Requerido: REIS & REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas processuais necessárias ao cumprimento da decisão retro.
Prazo 5 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 22 de novembro de 2021.
LAYDE LAURA MACIEIRA RAMOS VELOSO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 13:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/10/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 09:48
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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17/09/2021 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 01:06
Decorrido prazo de C. G. DE MATOS E SERVICOS - ME em 12/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 03:12
Decorrido prazo de C. G. DE MATOS E SERVICOS - ME em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:12
Decorrido prazo de NORFAC FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:12
Decorrido prazo de REIS & REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:52
Decorrido prazo de C. G. DE MATOS E SERVICOS - ME em 23/06/2021 23:59.
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20/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 02:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
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09/06/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 20:58
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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01/06/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 23:18
Conclusos para decisão
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14/04/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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