TJPA - 0803612-72.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 11:03
Juntada de
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15/06/2022 10:04
Juntada de
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15/06/2022 10:03
Juntada de
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06/06/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 12:43
Juntada de
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06/06/2022 12:20
Juntada de guia de execução
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23/05/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2021 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:24
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2021 03:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 04:10
Decorrido prazo de RONILSON ALVES DA CRUZ em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:23
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803612-72.2021.8.14.0401 Nome: RONILSON ALVES DA CRUZ Endereço: Rua Val de Cães, 33, Cabanagem, Belém - PA - CEP: 66625-157 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a Apelação interposta pelo réu RONILSON ALVES DA CRUZ (ID Num. 34077987), eis que tempestiva. 2.
Em que pese o réu tenha declarado que iria constituir advogado, não o fez, razão pela qual determino que os autos sejam encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de razões recursais e, após, ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, tudo no prazo legal. 3.
Apresentadas, encaminhem-se os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais, na forma do Artigo 602, do Código de Processo Penal.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 28 de setembro de 2021.
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA, conforme Portaria de n° 3190/2021-GP, DJE 7230/2021 -
30/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:55
Juntada de
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28/09/2021 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
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25/09/2021 06:31
Decorrido prazo de RONILSON ALVES DA CRUZ em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 16:53
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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24/09/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:39
Juntada de guia de execução
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21/09/2021 11:26
Decorrido prazo de RONILSON ALVES DA CRUZ em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:23
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803612-72.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 33 da Lei n°. 11.343/06 Autor: Ministério Público Réu: RONILSON ALVES DA CRUZ Vítima: O Estado ______________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório : O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional RONILSON ALVES DA CRUZ, Paraense, natural de Belém, nascido em 13 de janeiro de 1992, filho de Sonia Cristina Alves da Cruz, residente na Rua Val de Cães, n° 33, Cabanagem, Belém-PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Relata a Denúncia de id Num. 27436381: “(...) que no dia 13/03/2020, por volta de 00h, policiais militares aprestaram o denunciado RONILSON ALVES DA CRUZ, perante Autoridade Policial, após este ter sido flagrado com 330 (trezentos e trinta) “petecas” de substância semelhante à pasta base de cocaína.
Policiais Militares estavam em ronda pelo bairro da Cabanagem e, quando adentraram na Pas.
Bom Jesus, com a Estrada do Benjamin, área da invasão do “sabão”, CEP 66625-223, conhecida por alta incidência de comercialização de drogas, no final da rua, próximo a uma mata fechada, avistaram 04 (quatro) homens em atitude suspeita pois assim que perceberam a presença da guarnição, fugiram em diferentes direções.
Iniciada a perseguição, apenas o denunciado foi alcançado, o qual trazia consigo uma sacola contendo 330 (trezentos e trinta) “petecas” de substância semelhante à pasta base de cocaína.
Dessa forma, foi conduzido à Seccional Urbana da Marambaia. (...)” Na forma do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, o réu foi regularmente notificado e apresentou Defesa Preliminar.
Em fase de Memoriais (ID Num. 30908097), o Ministério Público requereu a Condenação do Réu nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/2006 sustentando terem restado provadas a materialidade e autoria delitiva.
Por sua vez, o Réu RONILSON ALVES DA CRUZ, por intermédio de seu Advogado, em seus Memoriais (ID Num. 32460600), pugnou por sua Absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória e, subsidiariamente a Desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas e, por fim, em caso de condenação a fixação da pena no patamar mínimo e o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição do crime por pena restritiva de direitos. É o que importa relatar.
II – Fundamentação : Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 e Art. 12 da Lei 10.826/2003 supostamente praticado pelo acusado RONILSON ALVES DA CRUZ.
Sem preliminares arguidas pelas partes, passo ao meritum causae quanto à materialidade e a autoria.
DECIDO.
Após, encerrada a instrução processual tenho por provada a materialidade do crime tipificado no Artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Da Materialidade.
A materialidade é evidente, pois diante do Auto de Apreensão e Apresentação (pag. 14 ID Num. 24346289) e pelo Laudo Toxicológico Provisório (pag. 16 ID Num. 24346289) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID Num. 27436382) salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito.
Portanto, não se pode fugir do enquadramento legal.
Não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime, não se exigindo para a configuração o ato de mercancia, no momento do flagrante, bastando que o agente realize quaisquer das condutas no tipo.
Vejamos: TRÁFICO DE DROGAS - AGENTE PRESO APÓS DENÚNCIA ESPECÍFICA - FLAGRÂNCIA DE ATOS DE MERCANCIA - DESNECESSIDADE - DELITO CARACTERIZADO - Correta a R. sentença, no tocante às sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, se o agente é preso, junto com mais dois réus, guardando, em uma casa conhecida como ponto de tráfico de drogas na cidade, grande quantidade de maconha e outros objetos indicativos da traficância, após recebimento pela polícia militar de denúncia anônima específica de comércio ilícito no local.
Ademais, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, despiciendo se torna o fato de não ter sido o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0637.05.028273-9/001, Rel.
Des.
Gudesteu Biber, v.u., j. 05.09.2006; publ.
DOMG de 19.09.2006).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da Autoria.
Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 deve ser imputada, mesmo, ao réu RONILSON ALVES DA CRUZ.
A Testemunha Jaime Augusto Amarantes de Almeida, Policial Militar, relata que estava em ronda na denominada “invasão do sabão” quando avistaram três indivíduos, os quais ao ver a guarnição correram e em buscas conseguiram localizar o denunciado com mais de 300 (trezentas) petecas de pasta base de cocaína e em seguida o encaminharam a seccional para os procedimentos.
Que não recebeu denúncia, no entanto, o tráfico de drogas é intenso na localidade em que o denunciado foi flagranteado e por esta razão estava juntamente com outros policiais fazendo rondas na localidade e assim conseguiram prender o denunciado.
Que as demais pessoas que estavam com o denunciado não foram capturadas, pois conseguiram se evadir pela mata.
Relata que o denunciado não conseguiu se desvencilhar da sacola que estava em mãos no momento em que foi avistado, sendo preso ainda com o saco que se encontrava a substância entorpecente.
Informa que o acusado não entregou o verdadeiro proprietário da substância entorpecente, mas assumiu a droga.
A testemunha Caio xxxx, relata que em ronda quando avistaram alguns nacionais e ao ver a viatura correram e em diligências conseguiram capturar o denunciado que no momento da prisão tentou se livrar do entorpecente.
A testemunha Elton Pereira Lima, Policial Militar, relata que era o motorista da viatura policial e que apesar de não se lembrar do acusado, lembra que pela leitura dos fatos narrados na denúncia foi apreendida uma significativa quantidade de substância entorpecente.
Lembra que a área em que o acusado foi preso é conhecida pela elevada quantidade de denúncias, em razão do intenso tráfico de drogas na localidade, sendo uma área de difícil acesso até mesmo para a polícia.
Relata que por ser de difícil acesso e por ser motorista da viatura, ficou aguardando no veículo, enquanto que os demais companheiros de trabalho adentraram na comunidade e, em seguida, foi contactado pelos colegas para entrar de ré para levar o acusado.
Recorda que foi apreendida elevada quantidade de droga a qual se assemelhava a pasta base de cocaína.
Que seus colegas relataram que com o acusado havia outras pessoas, no entanto, somente o denunciado foi capturado, pois os demais se evadiram ao notarem que se tratavam de policiais.
O informante Marinaldo dos Santos Oliveira, nada relatou sobre o crime, apenas sobre a conduta do acusado em seu meio social.
O acusado RONILSON ALVES DA CRUZ, na ocasião de seu Interrogatório em Juízo, nega a autoria do crime, alegando que a droga foi apreendida, mas que não estava em sua posse.
Que a droga foi deixada por outras pessoas.
Dos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado, não há que se questionar a autoria delitiva.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - DISPENSABILIDADE DE PROVA FLAGRANCIAL DA ATIVIDADE ILÍCITA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE -RECURSO DESPROVIDO. 'Sendo o tráfico de entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina e crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco, não se torna indispensável prova de efetiva prática de atos de mercancia.' 'O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal.' (TJMG - Apelação Criminal N° 1.0079.07.383664-9/001 – RELATOR DES.
EDUARDO BRUM) (GRIFO NOSSO) Assim, como se vê, em que pese o acusado negue a autoria do crime, dos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado e das demais provas carreadas aos autos, não há que se questionar a autoria delitiva.
Em que pese a Defesa alegue a insuficiência de provas, entendo que os depoimentos dos policiais apresentam semelhanças entre si, uma vez que todos afirmam que o denunciado foi preso em flagrante por estar com 330 papelotes de substância entorpecente, o que denota a semelhança em seus depoimentos.
Ressalta-se ainda as circunstâncias em que o acusado foi preso, qual seja, estava com outras pessoas e ao ver os policias se evadiu, além da elevada quantidade de drogas apreendida em seu poder e a forma em que estava acondicionada, o que caracteriza ainda mais o crime de tráfico de drogas.
Logo, pelo que observa, as declarações testemunhais dos Policiais Militares que deram voz de prisão ao acusado são uníssonas e convergentes quanto à autoria do delito, posto que nas circunstâncias do fato criminoso concreto estes últimos presenciaram quando o réu foi preso em flagrante delito por “trazer consigo” substância entorpecente, do tipo “Cocaína”, conforme Auto de Apreensão e Apresentação e Laudo definitivo constante nos autos.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações.
Não estão proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos seus depoimentos.
Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como quaisquer outros. (RT- 736/625).
O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal. (RT-816/549).
Muito embora o réu tenha negado o envolvimento com o tráfico de entorpecente atribuindo que a droga foi deixada por um terceiro, buscando se eximir da responsabilidade da acusação imposta, tráfico de drogas, suas declarações encontram-se em total divergência das demais provas colhidas, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a substanciem, não se podendo desta forma, tê-las como verdade, por se encontrar sem qualquer respaldo probatório.
Ademais, era o denunciado que praticava o núcleo previsto no caput do art. 33 da Lei 11343/2006, qual seja “trazer consigo”, o que consubstancia ainda mais sua culpabilidade, não havendo ainda como atribuir qualquer conduta a um terceiro totalmente alheio e desconhecido do caderno processual, somente citado pelo denunciado na fase judicial.
Assim, pelo quadro probatório aqui apresentado, não há que se falar em dúvida, eis que as provas analisadas e demonstradas são claras e certas, suficientes a ensejar uma condenação.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Tráfico de Entorpecentes pelo acusado RONILSON ALVES DA CRUZ.
III – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu RONILSON ALVES DA CRUZ.
O réu possui antecedentes criminais (ID Num. 27508420), possuindo inclusive sentença transitada em julgado nos autos de n° 0014655-83.2014.814.0401.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela, além da elevada quantidade de droga apreendida, qual seja, 381g (trezentos e oitenta e uma gramas) da substância Benzoilmetilecgonina, distribuída em 330 (trezentos e trinta) petecas confeccionadas em saco de plástico.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, próprias do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias do crime, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 07 (sete) anos de reclusão e multa no valor de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes.
Concorre em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, no entanto, esta foi considerada na primeira fase da dosimetria, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase, a fim de evitar o bis in idem.
No que tange às causas de aumento ou diminuição de pena, entendo por não aplicar, haja vista a elevada quantidade e natureza de droga apreendida, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, elevada quantidade de droga apreendida, além de já possuir sentença condenatória transitada e julgado, fatos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa, o que entendo que exclui o requisito de não se dedicar à atividade de drogas.
Para fundamentar esse ponto de vista, destaco os seguintes precedentes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 INDEFERIDA.
ALEGADO BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem utilizar a quantidade do entorpecente apreendido como vetorial negativa no cálculo da pena-base e, na terceira fase de dosimetria, para indeferir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu à atividade criminosa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 950.169/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017, grifei.) Não havendo causas de aumento, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e multa no valor de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. - Da Detração: Compulsando os autos, verifico que o Réu foi preso em flagrante delito dia 13 de março de 2021, permanecendo custodiado até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhe foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento.
Verifico então que o Réu ficou preso preventivamente por 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
IV – Dispositivo : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o Réu RONILSON ALVES DA CRUZ, do delito disposto no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “b” c/c § 3º, do Código Penal.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva da ré, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto que referente ao periculum in mora o acusado se solto não dá garantia nenhuma que permanecerá na comarca para cumprir a pena privativa de liberdade.
O Réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, ou, se for o caso, na Comarca de Belém, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 31 de agosto de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
20/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 01:38
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2021 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803612-72.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 33 da Lei n°. 11.343/06 Autor: Ministério Público Réu: RONILSON ALVES DA CRUZ Vítima: O Estado ______________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório : O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional RONILSON ALVES DA CRUZ, Paraense, natural de Belém, nascido em 13 de janeiro de 1992, filho de Sonia Cristina Alves da Cruz, residente na Rua Val de Cães, n° 33, Cabanagem, Belém-PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Relata a Denúncia de id Num. 27436381: “(...) que no dia 13/03/2020, por volta de 00h, policiais militares aprestaram o denunciado RONILSON ALVES DA CRUZ, perante Autoridade Policial, após este ter sido flagrado com 330 (trezentos e trinta) “petecas” de substância semelhante à pasta base de cocaína.
Policiais Militares estavam em ronda pelo bairro da Cabanagem e, quando adentraram na Pas.
Bom Jesus, com a Estrada do Benjamin, área da invasão do “sabão”, CEP 66625-223, conhecida por alta incidência de comercialização de drogas, no final da rua, próximo a uma mata fechada, avistaram 04 (quatro) homens em atitude suspeita pois assim que perceberam a presença da guarnição, fugiram em diferentes direções.
Iniciada a perseguição, apenas o denunciado foi alcançado, o qual trazia consigo uma sacola contendo 330 (trezentos e trinta) “petecas” de substância semelhante à pasta base de cocaína.
Dessa forma, foi conduzido à Seccional Urbana da Marambaia. (...)” Na forma do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, o réu foi regularmente notificado e apresentou Defesa Preliminar.
Em fase de Memoriais (ID Num. 30908097), o Ministério Público requereu a Condenação do Réu nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/2006 sustentando terem restado provadas a materialidade e autoria delitiva.
Por sua vez, o Réu RONILSON ALVES DA CRUZ, por intermédio de seu Advogado, em seus Memoriais (ID Num. 32460600), pugnou por sua Absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória e, subsidiariamente a Desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas e, por fim, em caso de condenação a fixação da pena no patamar mínimo e o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição do crime por pena restritiva de direitos. É o que importa relatar.
II – Fundamentação : Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 e Art. 12 da Lei 10.826/2003 supostamente praticado pelo acusado RONILSON ALVES DA CRUZ.
Sem preliminares arguidas pelas partes, passo ao meritum causae quanto à materialidade e a autoria.
DECIDO.
Após, encerrada a instrução processual tenho por provada a materialidade do crime tipificado no Artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Da Materialidade.
A materialidade é evidente, pois diante do Auto de Apreensão e Apresentação (pag. 14 ID Num. 24346289) e pelo Laudo Toxicológico Provisório (pag. 16 ID Num. 24346289) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID Num. 27436382) salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito.
Portanto, não se pode fugir do enquadramento legal.
Não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime, não se exigindo para a configuração o ato de mercancia, no momento do flagrante, bastando que o agente realize quaisquer das condutas no tipo.
Vejamos: TRÁFICO DE DROGAS - AGENTE PRESO APÓS DENÚNCIA ESPECÍFICA - FLAGRÂNCIA DE ATOS DE MERCANCIA - DESNECESSIDADE - DELITO CARACTERIZADO - Correta a R. sentença, no tocante às sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, se o agente é preso, junto com mais dois réus, guardando, em uma casa conhecida como ponto de tráfico de drogas na cidade, grande quantidade de maconha e outros objetos indicativos da traficância, após recebimento pela polícia militar de denúncia anônima específica de comércio ilícito no local.
Ademais, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, despiciendo se torna o fato de não ter sido o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0637.05.028273-9/001, Rel.
Des.
Gudesteu Biber, v.u., j. 05.09.2006; publ.
DOMG de 19.09.2006).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da Autoria.
Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 deve ser imputada, mesmo, ao réu RONILSON ALVES DA CRUZ.
A Testemunha Jaime Augusto Amarantes de Almeida, Policial Militar, relata que estava em ronda na denominada “invasão do sabão” quando avistaram três indivíduos, os quais ao ver a guarnição correram e em buscas conseguiram localizar o denunciado com mais de 300 (trezentas) petecas de pasta base de cocaína e em seguida o encaminharam a seccional para os procedimentos.
Que não recebeu denúncia, no entanto, o tráfico de drogas é intenso na localidade em que o denunciado foi flagranteado e por esta razão estava juntamente com outros policiais fazendo rondas na localidade e assim conseguiram prender o denunciado.
Que as demais pessoas que estavam com o denunciado não foram capturadas, pois conseguiram se evadir pela mata.
Relata que o denunciado não conseguiu se desvencilhar da sacola que estava em mãos no momento em que foi avistado, sendo preso ainda com o saco que se encontrava a substância entorpecente.
Informa que o acusado não entregou o verdadeiro proprietário da substância entorpecente, mas assumiu a droga.
A testemunha Caio xxxx, relata que em ronda quando avistaram alguns nacionais e ao ver a viatura correram e em diligências conseguiram capturar o denunciado que no momento da prisão tentou se livrar do entorpecente.
A testemunha Elton Pereira Lima, Policial Militar, relata que era o motorista da viatura policial e que apesar de não se lembrar do acusado, lembra que pela leitura dos fatos narrados na denúncia foi apreendida uma significativa quantidade de substância entorpecente.
Lembra que a área em que o acusado foi preso é conhecida pela elevada quantidade de denúncias, em razão do intenso tráfico de drogas na localidade, sendo uma área de difícil acesso até mesmo para a polícia.
Relata que por ser de difícil acesso e por ser motorista da viatura, ficou aguardando no veículo, enquanto que os demais companheiros de trabalho adentraram na comunidade e, em seguida, foi contactado pelos colegas para entrar de ré para levar o acusado.
Recorda que foi apreendida elevada quantidade de droga a qual se assemelhava a pasta base de cocaína.
Que seus colegas relataram que com o acusado havia outras pessoas, no entanto, somente o denunciado foi capturado, pois os demais se evadiram ao notarem que se tratavam de policiais.
O informante Marinaldo dos Santos Oliveira, nada relatou sobre o crime, apenas sobre a conduta do acusado em seu meio social.
O acusado RONILSON ALVES DA CRUZ, na ocasião de seu Interrogatório em Juízo, nega a autoria do crime, alegando que a droga foi apreendida, mas que não estava em sua posse.
Que a droga foi deixada por outras pessoas.
Dos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado, não há que se questionar a autoria delitiva.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - DISPENSABILIDADE DE PROVA FLAGRANCIAL DA ATIVIDADE ILÍCITA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE -RECURSO DESPROVIDO. 'Sendo o tráfico de entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina e crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco, não se torna indispensável prova de efetiva prática de atos de mercancia.' 'O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal.' (TJMG - Apelação Criminal N° 1.0079.07.383664-9/001 – RELATOR DES.
EDUARDO BRUM) (GRIFO NOSSO) Assim, como se vê, em que pese o acusado negue a autoria do crime, dos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado e das demais provas carreadas aos autos, não há que se questionar a autoria delitiva.
Em que pese a Defesa alegue a insuficiência de provas, entendo que os depoimentos dos policiais apresentam semelhanças entre si, uma vez que todos afirmam que o denunciado foi preso em flagrante por estar com 330 papelotes de substância entorpecente, o que denota a semelhança em seus depoimentos.
Ressalta-se ainda as circunstâncias em que o acusado foi preso, qual seja, estava com outras pessoas e ao ver os policias se evadiu, além da elevada quantidade de drogas apreendida em seu poder e a forma em que estava acondicionada, o que caracteriza ainda mais o crime de tráfico de drogas.
Logo, pelo que observa, as declarações testemunhais dos Policiais Militares que deram voz de prisão ao acusado são uníssonas e convergentes quanto à autoria do delito, posto que nas circunstâncias do fato criminoso concreto estes últimos presenciaram quando o réu foi preso em flagrante delito por “trazer consigo” substância entorpecente, do tipo “Cocaína”, conforme Auto de Apreensão e Apresentação e Laudo definitivo constante nos autos.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações.
Não estão proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos seus depoimentos.
Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como quaisquer outros. (RT- 736/625).
O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal. (RT-816/549).
Muito embora o réu tenha negado o envolvimento com o tráfico de entorpecente atribuindo que a droga foi deixada por um terceiro, buscando se eximir da responsabilidade da acusação imposta, tráfico de drogas, suas declarações encontram-se em total divergência das demais provas colhidas, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a substanciem, não se podendo desta forma, tê-las como verdade, por se encontrar sem qualquer respaldo probatório.
Ademais, era o denunciado que praticava o núcleo previsto no caput do art. 33 da Lei 11343/2006, qual seja “trazer consigo”, o que consubstancia ainda mais sua culpabilidade, não havendo ainda como atribuir qualquer conduta a um terceiro totalmente alheio e desconhecido do caderno processual, somente citado pelo denunciado na fase judicial.
Assim, pelo quadro probatório aqui apresentado, não há que se falar em dúvida, eis que as provas analisadas e demonstradas são claras e certas, suficientes a ensejar uma condenação.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Tráfico de Entorpecentes pelo acusado RONILSON ALVES DA CRUZ.
III – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu RONILSON ALVES DA CRUZ.
O réu possui antecedentes criminais (ID Num. 27508420), possuindo inclusive sentença transitada em julgado nos autos de n° 0014655-83.2014.814.0401.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela, além da elevada quantidade de droga apreendida, qual seja, 381g (trezentos e oitenta e uma gramas) da substância Benzoilmetilecgonina, distribuída em 330 (trezentos e trinta) petecas confeccionadas em saco de plástico.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, próprias do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias do crime, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 07 (sete) anos de reclusão e multa no valor de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes.
Concorre em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, no entanto, esta foi considerada na primeira fase da dosimetria, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase, a fim de evitar o bis in idem.
No que tange às causas de aumento ou diminuição de pena, entendo por não aplicar, haja vista a elevada quantidade e natureza de droga apreendida, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, elevada quantidade de droga apreendida, além de já possuir sentença condenatória transitada e julgado, fatos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa, o que entendo que exclui o requisito de não se dedicar à atividade de drogas.
Para fundamentar esse ponto de vista, destaco os seguintes precedentes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 INDEFERIDA.
ALEGADO BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem utilizar a quantidade do entorpecente apreendido como vetorial negativa no cálculo da pena-base e, na terceira fase de dosimetria, para indeferir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu à atividade criminosa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 950.169/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017, grifei.) Não havendo causas de aumento, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e multa no valor de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. - Da Detração: Compulsando os autos, verifico que o Réu foi preso em flagrante delito dia 13 de março de 2021, permanecendo custodiado até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhe foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento.
Verifico então que o Réu ficou preso preventivamente por 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
IV – Dispositivo : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o Réu RONILSON ALVES DA CRUZ, do delito disposto no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “b” c/c § 3º, do Código Penal.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva da ré, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto que referente ao periculum in mora o acusado se solto não dá garantia nenhuma que permanecerá na comarca para cumprir a pena privativa de liberdade.
O Réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, ou, se for o caso, na Comarca de Belém, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 31 de agosto de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
31/08/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:27
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2021 01:20
Decorrido prazo de RONILSON ALVES DA CRUZ em 27/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
22/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 01:10
Decorrido prazo de RONILSON ALVES DA CRUZ em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:33
Decorrido prazo de RONILSON ALVES DA CRUZ em 17/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, vista dos presentes autos ao(s) ADVOGADO(S) BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO - OAB/PA 19.735 para apresentar(em) em favor da(s) denunciado(s) RONILSON ALVES DA CRUZ alegações finais, por memoriais , artigo 403, §3º, do CPP.
Belém, 10/08/2021.
Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciário, subscrevo. -
10/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2021 02:16
Decorrido prazo de RONILSON ALVES DA CRUZ em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:16
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Seguem anexos Termo de Audiência e Gravação. -
29/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:48
Juntada de
-
28/07/2021 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2021 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
26/07/2021 13:42
Juntada de
-
24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de RONILSON ALVES DA CRUZ em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 11:37
Juntada de
-
21/07/2021 01:55
Decorrido prazo de RONILSON ALVES DA CRUZ em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2021 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
13/07/2021 12:05
Recebida a denúncia contra DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (AUTOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e RONILSON ALVES DA CRUZ (REU)
-
13/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:00
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
01/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/05/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2021 20:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 17:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
28/03/2021 11:16
Declarada incompetência
-
27/03/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 16:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2021 08:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/03/2021 03:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:58
Decorrido prazo de RONILSON ALVES DA CRUZ em 19/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 11:00
Juntada de Mandado de prisão
-
15/03/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2021 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 09:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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