TJPA - 0029079-86.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0029079-86.2007.8.14.0301 AUTORIDADE: NAVEGACAO ASSEF LTDA, MAPFRE VIDA S/A AUTORIDADE: MAPFRE VIDA S/A, NAVEGACAO ASSEF LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO.
OMISSÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando suprir omissão do acórdão embargado que julgou apelação em sessão virtual, sem apreciação do pedido tempestivo de sustentação oral formulado pelas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral; (ii) saber se tal omissão caracterizou cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrado nos autos que o pedido de retirada de pauta foi formulado tempestivamente nos termos do art. 3º, §3º, da Resolução nº 21/2018 do TJPA. 4.
A omissão do colegiado em analisar os requerimentos de sustentação oral resultou em cerceamento de defesa, conforme reconhecido por jurisprudência consolidada. 5.
Aplicação de efeitos infringentes aos embargos para anular o acórdão e determinar novo julgamento em sessão presencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Nulidade do acórdão reconhecida.
Tese de julgamento: "1.
A omissão quanto ao pedido de retirada de pauta de julgamento virtual, tempestivamente formulado com o fim de possibilitar sustentação oral, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do acórdão. 2. É admissível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício identificado impõe a modificação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; Resolução TJPA nº 21/2018, art. 3º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EDcl Cível nº 1001881-16.2021.8.11.0086, j. 03/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração interposto e acolhê-lo, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAVEGACAO ASSEF LTDA, em face do Acórdão de ID n.º 26414687, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto por NAVEGACAO ASSEF LTDA e conheceu e deu provimento ao recurso interposto por MAPFRE VIDA S.A.
Em suas razões, a embargante sustenta, em suma, a existência de omissão relevante no acórdão, notadamente pela ausência de apreciação do pedido de retirada do feito da pauta virtual de julgamento, formulado tempestivamente com a finalidade de realização de sustentação oral, tanto por si quanto pela parte adversa.
Sustenta, ainda, a nulidade da publicação do acórdão por inobservância à indicação expressa do nome de seu novo advogado, Dr.
Paulo Augusto de Azevedo Meira, OAB/PA 5586, conforme petição de ID nº 16832824, o que, a seu ver, configura cerceamento de defesa e afronta ao disposto nos arts. 5º, LV, da CF/88 e 272, §§ 2º e 5º, do CPC/2015.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão, com inclusão do processo em pauta de sessão presencial, a fim de possibilitar a sustentação oral, e, ainda, seja determinada a regular intimação do patrono indicado.
Em contrarrazões, a embargada MAPFRE VIDA S/A pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexiste omissão ou erro material no acórdão recorrido, afirmando que o inconformismo do embargante se restringe ao mérito decidido e que não há obrigatoriedade de manifestação sobre todos os argumentos expendidos pelas partes quando já exaurida a fundamentação do julgado. É o relatório.
VOTO Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos do Embargante.
Os embargos de declaração possuem previsão no art. 1.022 do CPC e podem ser opostos com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Em regra, eles não têm natureza modificativa, pois não visam à alteração do conteúdo decisório, mas sim à correção de vícios internos no julgado.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que, em situações excepcionais, os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, ou seja, modificar o conteúdo da decisão embargada.
Isso ocorre quando, ao sanar uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do resultado do julgamento se faz necessária.
Em outras palavras, para que o efeito infringente seja concedido, deve-se comprovar a existência de um vício relevante que, uma vez sanado, acarrete a modificação do mérito da decisão.
No caso em tela, o Embargante alega que houve violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que não fora apreciado o seu requerimento de sustentação oral, o que acarretou prejuízos à sua defesa.
Com razão a embargante.
De fato, conforme se depreende dos autos, há petição protocolada no ID nº 26071340, pela qual a parte embargante requereu a retirada do processo da pauta de julgamento virtual, com a devida antecedência mínima de três dias úteis, conforme dispõe o art. 3º, §3º, da Resolução nº 21/2018 do TJPA.
Também consta requerimento idêntico formulado pela parte adversa.
Os pedidos formulados não foram analisados, e o feito foi levado a julgamento no Plenário Virtual na data marcada.
Dessa forma, considerando que o recurso foi mantido na pauta virtual, não sendo analisado o pedido formulado de forma tempestiva pela embargante, resta caracterizado o cerceamento de defesa, ante a manifestação de interesse na realização de sustentação oral.
Sendo assim, forçoso reconhecer o equívoco e dar provimento aos embargos de declaração para declarar a nulidade do acórdão embargado.
A propósito: Embargos de Declaração n. 1001801-16.2021.8 .11.0086 EMBARGANTE: VALDOMIRO LACHOVICZEMBARGADO: SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL – NÃO ANALISADO – OMISSÃO VERIFICADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO - RECURSO PROVIDO.
Verificada a omissão quanto à análise do requerimento de sustentação oral, formulados de maneira tempestiva, com o julgamento do recurso em plenário virtual, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa com a decretação de nulidade do acórdão. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1001881-16.2021.8.11 .0086, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Com tais considerações, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para, aplicando-lhe efeitos infringentes, suprir a omissão apontada e decretar a nulidade do r. acórdão embargado, para que o recurso de apelação seja submetido a novo julgamento. É o voto.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 12/06/2025 -
13/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 14:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 11:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
09/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0029079-86.2007.8.14.0301 APELANTE: NAVEGACAO ASSEF LTDA, MAPFRE VIDA S/A APELADO: MAPFRE VIDA S/A, NAVEGACAO ASSEF LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes: pela empresa de transporte NAVEGAÇÃO ASSEF LTDA, que pleiteia a nulidade de contrato de seguro, alegando vício de consentimento, e pela seguradora MAPFRE VIDA S/A, que requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença. 2.
Na controvérsia principal, a questão recai sobre a inexistência de comprovação de prejuízos efetivos suportados pela transportadora autora, que, ao não demonstrar autorização para reparação da mercadoria danificada ou pagamento ao proprietário das cargas, viu desacolhido o pleito de nulidade contratual e restituição dos valores pagos. 3.
Quanto ao recurso adesivo, concluiu-se pela insuficiência do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença, majorando-se para quantia proporcional ao trabalho e à complexidade do caso, observados os parâmetros legais e doutrinários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto por NAVEGACAO ASSEF LTDA e negar-lhe provimento e conhecer do recurso interposto por MAPFRE VIDA S/A e dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de APELAÇÃO interpostos por NAVEGACAO ASSEF LTDA E MAPFRE VIDA S/A, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da1ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedente a ação proposta.
A ação visava à anulação de apólices de seguro contratadas junto à MAPFRE VIDA S/A, sob a alegação de vício de consentimento.
Inconformada, a parte recorrente, NAVEGAÇÃO ASSEF LTDA., apresentou recurso de apelação, no qual sustenta que houve vício de consentimento na celebração do contrato de seguro, decorrente de informações incompletas fornecidas pela MAPFRE VIDA S/A.
Alega, ainda, que tal conduta configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, requisitos fundamentais nas relações de consumo e, especialmente, nos contratos de seguro.
Por fim, requer a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos a título de prêmio, devidamente corrigidos.
A MAPFRE VIDA S/A, por sua vez, interpôs recurso adesivo com o objetivo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau.
A seguradora alega que os valores arbitrados não refletem a complexidade e a extensão do trabalho desenvolvido pelos seus advogados, motivo pelo qual requer a majoração dos honorários para patamar compatível com o valor da causa.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação, a MAPFRE VIDA S/A defende a manutenção integral da sentença.
Sustenta que o contrato de seguro foi celebrado de forma regular e que a parte apelante possuía pleno conhecimento das condições contratuais pactuadas.
Argumenta, ainda, que não há qualquer vício que justifique a nulidade pretendida e que o recurso da apelante carece de fundamento jurídico.
Já nas contrarrazões ao recurso adesivo, a NAVEGAÇÃO ASSEF LTDA sustenta a improcedência do recurso adesivo, afirmando que a sentença de primeiro grau foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, correta a fixação dos honorários advocatícios conforme os critérios previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973. É o relatório. À Secretaria para inclusão no Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, importante registrar que o presente recurso será apreciado em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença recorrida.
Para melhor compreensão da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em que a autora afirma ser empresa de navegação, cuja atividade consiste no transporte de cargas, assim, revela realizar contrato de seguro das mercadorias que habitualmente transporta.
Relata, então, ter celebrado com a empresa Vale do Rio Doce um contrato para transporte de mercadorias até o Município de Paragominas, razão pela qual realizou com a ré o seguro da mercadoria transportada, apólice n.º 250/0150/0000003/01, em 14 de novembro de 2005, pagando o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Por outro lado, sustenta que houve o tombamento da mercadoria segurada, anotando que o sinistro causou prejuízos que totalizaram R$5.929.700,00 (cinco milhões novecentos e vinte e nove mil e setecentos reais), valor correspondente a carga segurada.
Todavia, revela que a ré recusou-se a pagar a indenização, argumentando que a mercadoria já estava embarcada antes da celebração do contrato, assim sendo, pretende a condenação do réu ao pagamento da indenização contratual no valor de R$5.929.700,00 (cinco milhões novecentos e vinte e nove mil e setecentos reais), acrescida de correção monetária e juros de mora ou a devolução do valor pago à seguradora no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o defeito de representação, em virtude do substabelecimento que conferiu poderes a advogada que assinou a petição inicial estar em branco, a falta de interesse processual, em virtude de o seguro ser de reembolso, portanto a autora deveria comprovar o pagamento dos prejuízos à proprietária da carga, isto é, a Cia Vale do Rio Doce para, então, solicitar o reembolso, a inépcia da petição inicial e a prescrição do direito de ação.
No mérito, narra que, em 07 de novembro de 2005, o autor encaminhou-lhe uma proposta na qual pretendia contratar seguro para uma única viagem, porém recusou o pedido em 07 de novembro de 2005, tendo em vista não realizar contratos para assegurar uma única viagem.
No entanto, confirma a assinatura de um seguro de responsabilidade civil referente ao transporte de cargas, com início de vigência em 14/11/2005.
Nesse ponto, disse que a apólice do seguro de transporte é chamada em aberto, porque não há uma importância segurada fixa nem o valor do prêmio é predeterminado, os quais dependem de cada embarque, de acordo com o valor das mercadorias e a cobertura contratada no momento da averbação.
Informou, ainda, que a vigência da apólice aconteceu em 14 de novembro de 2005, cobrindo apenas transportes rodoviários iniciados a partir dessa data, nos termos das condições gerais do seguro e da legislação civil vigente, mas antes da vigência do contrato, diz que a autora já havia recebido e embarcado a carga de propriedade da Companhia Vale do Rio Doce, fato que aconteceu em 03/11/2005, momento em que se iniciou o transporte da referida carga.” Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos feitos na exordial, razão da interposição do presente recurso pela parte autora.
O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso em mercadoria pertencente a terceiro e entregue ao segurado para o transporte.
Na situação sob comento, conforme defesa apresentada pela seguradora e segundo bem delineado na r. sentença, de fato, não restou comprovada que tenha a NAVEGACAO ASSEF LTDA, efetivamente, suportado qualquer despesa no reparo das mercadorias danificadas.
No presente tópico, é pertinente incorporar os judiciosos fundamentos apresentados na sentença: “No caso concreto, a autora não é a proprietária da mercadoria e, sim, a transportadora que estava em poder da mercadoria, consequentemente, somente poderia pleitear o valor da importância segurada no embarque, na hipótese de ter sido autorizado pela seguradora a efetuar o pagamento com sua respectiva comprovação, mas não há nos autos prova de ter efetuado o pagamento da indenização ao proprietário da mercadoria nem de ter tido autorização da seguradora para fazê-lo.
Por fim, cumpre salientar que se tratando de contrato de seguro obrigatório, cuja existência é incontroversa, é descabida a restituição do valor do prêmio em razão da rescisão contratual, haja vista que durante a contratação, o aderente esteve protegido do risco, usufruindo do serviço contratado, ou seja, a ré garantiu o risco contratado até a rescisão do contrato, mediante a contraprestação.
Observando-se, nesse ponto, que o prêmio pago pelas mercadorias transportadas nessa viagem teve valor declarado de R$494.141,67 (quatrocentos e noventa e quatro mil cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) e prêmio pago no montante de R$276,72 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos).” Destarte, não merece qualquer reparo a r. sentença, que resta mantida por seus próprios e criteriosos fundamentos.
DO RECURSO ADESIVO No que tange ao Recurso Adesivo, conforme exposto anteriormente, a MAPFRE VIDA S/A, requereu a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, aduzindo que os valores arbitrados não refletem a complexidade e a extensão do trabalho desenvolvido pelos seus advogados, motivo pelo qual requer a majoração dos honorários para patamar compatível com o valor da causa.
Adianto que assiste lhe assiste razão.
No arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional, conforme previsão no artigo 133 da Constituição Federal.
A respeito da fixação dos honorários, Pontes de Miranda leciona: O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço). (Comentários ao código de processo civil. 4ª ed., tomo I, Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 396).
Portanto, para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se proceder com apreciação equitativa, segundo a livre convicção do julgador, com base nos elementos específicos da lide em tese, sem se afastar dos parâmetros legais, ou seja, obediência às alíneas a a c do parágrafo 3º, do artigo 20 do CPC.
Humberto Theodoro Júnior leciona: Os limites de fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados no artigo 20, § 3º, em função do valor da condenação principal e não do valor inicialmente atribuído à causa. [...] Deixarão de ser observados os limites em questão (máximos e mínimos) quando a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, bem como quando não resultar em condenação, tal como se dá nas sentenças de improcedência do pedido, nas constitutivas e nas declaratórias.
E, de modo geral, em todas as condenações em que for vencida a Fazenda Pública.
Em tais hipóteses 'os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz', atendidos as normas das letras a e c do art. 20, §§ 3º e 4º do mesmo artigo. (g. n.). (Curso de direito processual civil. 45ªed., Rio de Janeiro: Forense, v.I, p. 95 e 96).
In casu, considerando o tempo exigido para o acompanhamento do processo, o zelo do profissional, assim como a natureza e a complexidade da causa, além do êxito alcançado pela Requerida mediante os serviços prestados por seu advogado, o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) é insuficiente de acordo com os parâmetros impostos pelas alíneas 'a' a 'c' do § 3º do art. 20 do CPC de 1973, devendo ser majorado para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a aproximadamente 0,84% do valor da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso de Apelação de NAVEGACAO ASSEF LTDA e CONHEÇO e DOU provimento ao recurso de Apelação de MAPFRE VIDA S/A, nos termos da fundamentação. É como voto.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 25/04/2025 -
25/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/03/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0029079-86.2007.8.14.0301 APELANTE: NAVEGACAO ASSEF LTDA, MAPFRE VIDA S/A APELADO: MAPFRE VIDA S/A, NAVEGACAO ASSEF LTDA RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o alegado na petição de ID 24501685, à Secretaria para certificar se a NAVEGAÇÃO ASSEF LTDA foi intimada para contrarrazoar o recurso de apelação adesivo interposto por MAPFRE VIDA S/A.
Em caso negativo, intime-se a NAVEGAÇÃO ASSEF LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
10/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
12/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/09/2023 10:06
Juntada de
-
28/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 08:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/05/2021 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2021 01:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 01:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2019 09:23
Movimento Processual Retificado
-
20/07/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 13:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 13:45
Recebidos os autos
-
16/07/2018 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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