TJPA - 0803465-67.2018.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0803465-67.2018.8.14.0040.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: LÁZARO DE DEUS VIEIRA NETO, MARIA HELENA MORBACH, DEUS VIEIRA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Executado: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas.
Com a intimação da parte executada da abertura da fase de cumprimento de sentença, eis que o Banco Bradesco informou o pagamento voluntário no importe de R$ 489.896,59, requerendo, ao final, o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção da presente execução.
Já os exequentes em manifestação ao depósito realizado pugnaram pelo levantamento da quantia incontroversa e também promoveu nova atualização dos valores devidos alusivos ao período de outubro de 2024 até a data do depósito, requerendo assim o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente indicado no importe de R$45.171,56 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, verifico que diante do depósito judicial já efetuado nos autos pelo banco executado e sendo eles valores incontroversos devido aos exequentes, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará judicial em favor dos exequentes, restando autorizado o levantamento integral dos valores já depositados id. 149076522 dos autos, conforme pleiteado na petição de num. 149149562 dos autos.
Ademais, fica ressaltado que não há objeção a expedição de alvará judicial em nome do advogado dos exequentes, devendo, para tanto, ser observada a existência de poderes especiais de recebimento e quitação no instrumento de procuração anexado aos autos.
Em seguida, considerando que há indicação de débito remanescente no importe de R$45.171,56 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), intime-se o executado, por seu(s) patrono(s), conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito remanescente, conforme cálculo apresentado no evento de num. 149149564, sob pena de ser acrescido ao valor do débito remanescente, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação nos autos.
Com as manifestações, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
08/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:06
Juntada de Alvará
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08/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:11
Decorrido prazo de LAZARO DE DEUS VIEIRA NETO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0803465-67.2018.8.14.0040 Exequente (s): LAZARO DE DEUS VIEIRA NETO, MARIA HELENA ROCHA MORBACH, DEUS VIEIRA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA.
Executado (a) (s): BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o(a) executado(a) por patrono, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, §1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, CPC, incidirão apenas sobre o restante.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º).
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 30 de junho de 2025.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18092615331607100000006567377 Incial - revisada final Petição 18092615285998700000006567397 DOC 1 - Procuração e documentos - ação de indenização-ilovepdf-compressed Instrumento de Procuração 18092615323020400000006567409 DOC 2 Documento de Comprovação 18092615295417000000006567412 DOC 3 Documento de Comprovação 18092615301331800000006567417 DOC 4 - A Documento de Comprovação 18092615303053500000006567422 DOC 4 - B Documento de Comprovação 18092615305209200000006567433 DOC 5 Documento de Comprovação 18092615310200100000006567439 DOC 6 Documento de Comprovação 18092615311898900000006567448 DOC 7 Documento de Comprovação 18092615315181500000006567466 DOC 8 Documento de Comprovação 18092615320835900000006567473 DOC 9 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18092615321744500000006567476 Relatório Relatório 18100217302285400000006649477 0803465 Relatório 18100217295481500000006649488 Habilitação em processo Petição 18121010472639300000007576552 PETIÇÃO DE JUNTADA DOS ATOS-1800617684 Petição 18121010472657500000007576642 ATOS BRADESCO 03.12 Instrumento de Procuração 18121010472785600000007576645 Despacho Despacho 19020712044961400000008207317 Intimação Intimação 19020712044961400000008207317 Citação Citação 19020712044961400000008207317 Petição Petição 19032015401836000000008817921 PETIÇÃO DE JUNTADA DOS ATOS-1800617684 Petição 19032015401840200000008817925 ATOS BRADESCO 20.02.19 Instrumento de Procuração 19032015401864400000008817927 Petição Petição 19032123125347200000008845146 CARTA E SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 19032123125354200000008845149 Termo de Audiência Termo de Audiência 19041515422385500000009391078 Petição Petição 19050315055781300000009798354 manifestação revelia Petição 19050315055787800000009798357 substabelecimento - Augusto Morbach Substabelecimento 19050315055791500000009798358 Contestação Contestação 19052016491879500000010206070 Contestação - LAZARO x BANCO Contestação 19052016491883500000010206073 CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA Certidão 19060516212753700000010540940 Decisão Decisão 19091110165624400000012150660 Petição Petição 19091310003472400000012204144 Petição Petição 19091712551591900000012271873 Manifestação do BANCO Petição 19091712551613300000012272450 Despacho Despacho 20051018134170500000016292474 Intimação Intimação 20051018134170500000016292474 Intimação Intimação 20051018134170500000016292474 NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Certidão 20070119050605700000017137218 Petição Petição 20071516291545400000017382645 Sentença Sentença 21022809373977000000022235597 Intimação Intimação 21022809373977000000022235597 Intimação Intimação 21022809373977000000022235597 Intimação Intimação 21022809373977000000022235597 Intimação Intimação 21022809373977000000022235597 Apelação Apelação 21041316122593300000023920129 Apelação - Lázaro de Deus x Bradesco Apelação 21041316122771300000023920131 Preparo Ap Lázaro x Bradesco Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041316123136000000023920132 Portaria 1003 TJPA Documento de Comprovação 21041316123147800000023920133 Portaria 1161 TJPA Documento de Comprovação 21041316123157100000023920134 Certidão Certidão 21041407594788000000023935590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041408012912100000023935592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041408012912100000023935592 Apelação Apelação 21041620043034100000024076375 apelacaocompreparo1800617684 Apelação 21041620043040800000024076376 Certidão Certidão 21041907122426000000024103053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041907142663200000024103054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041907142663200000024103054 Contrarrazões Contrarrazões 21050614510473200000024807470 CONTRARRAZAO - 180061768433749586 Petição 21050614510478800000024807471 Certidão Certidão 21052013301599100000025356301 Despacho Despacho 21062314492500000000121135456 Certidão Certidão 21062408304300000000121135457 Despacho Despacho 21062514083200000000121135458 Certidão Certidão 21062807544100000000121135459 Decisão Decisão 21062815475400000000121135460 Decisão Decisão 21062815561700000000121135461 Certidão Certidão 21072207294400000000121135462 Despacho Despacho 23110608263400000000121135463 Intimação Intimação 23110609315800000000121135464 Petição Petição 23110918031100000000121135465 Decisão Sentença 24082616311900000000121135466 Decisão Sentença 24082708190700000000121135467 Decisão Sentença 24092007584800000000121135468 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24101710345000000000121135469 Petição Petição 24102316594672200000023920141 Cálculo TJGO 18-10-2024 Documento de Comprovação 24102316594700400000121594271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102911465869600000121716910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102911465869600000121716910 Petição Petição 24110414351101600000121863459 Petição Petição 25032617530337400000130205491 -
30/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 01:23
Decorrido prazo de LAZARO DE DEUS VIEIRA NETO em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA MORBACH em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:23
Decorrido prazo de DEUS VIEIRA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de outubro de 2024 Processo Nº: 0803465-67.2018.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LAZARO DE DEUS VIEIRA NETO e outros (2) Requerido: BANCO BRADESCO S.A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 25 de outubro de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:35
Juntada de despacho
-
03/06/2021 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA MORBACH em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:41
Decorrido prazo de DEUS VIEIRA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:41
Decorrido prazo de LAZARO DE DEUS VIEIRA NETO em 12/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/05/2021 23:59.
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06/05/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 07:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:12
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2020 10:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 19:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 04:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA MORBACH em 26/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 04:57
Decorrido prazo de DEUS VIEIRA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. em 26/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:57
Decorrido prazo de LAZARO DE DEUS VIEIRA NETO em 26/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:19
Decorrido prazo de LAZARO DE DEUS VIEIRA NETO em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 26/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 17:25
Conclusos para despacho
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08/05/2020 17:25
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2019 10:11
Conclusos para decisão
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11/09/2019 10:11
Movimento Processual Retificado
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05/06/2019 16:23
Conclusos para despacho
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05/06/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 15:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/04/2019 15:42
Juntada de Termo de audiência
-
15/04/2019 15:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/04/2019 15:39
Audiência mediação realizada para 21/03/2019 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
21/03/2019 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 00:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA MORBACH em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 00:12
Decorrido prazo de DEUS VIEIRA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 00:12
Decorrido prazo de LAZARO DE DEUS VIEIRA NETO em 21/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 17:20
Audiência mediação designada para 21/03/2019 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
08/02/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 17:30
Juntada de Petição de relatório
-
02/10/2018 17:30
Juntada de relatório
-
26/09/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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