TJPA - 0812913-21.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812913-21.2024.8.14.0051 APELANTE: K.
C.
DO VAL APELADO: TAPAJÓS SPE LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA K.
C.
DO VAL, interpôs recurso de apelação (id nº 25820607).
Nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015 compete ao juízo ad quem a competência direta e exclusiva para realizar o juízo de admissibilidade.
Passo à análise.
Inicialmente, observo que o recurso de apelação afigura-se cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e encontra-se preparado, atendendo, assim, aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
Prosseguindo, verifico que a sentença objurgada (id nº 25820606) julgou procedentes os pedidos autorais formulados na ação de cobrança.
Assim, não sendo o caso de uma das exceções previstas no art. 1.012, § 1º do CPC e, via de consequência, análise ope juris quanto ao efeito suspensivo, RECEBO A APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO, nos termos do art. 1.012, caput do referido diploma legal.
Ato contínuo, considerando que a matéria versada nos presentes autos condiz à direito disponível, antes do julgamento do mérito recursal, mostra-se pertinente e medida de bom senso seguir a orientação contida na meta 03 do CNJ para o ano de 2025, no sentido de estimular a conciliação.
Dessa feita DETERMINO a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para que proceda com as comunicações de praxe.
Adotadas as providências iniciais e devidamente instruído os autos neste juízo de segunda instância, retornem os autos a este gabinete, a fim de seguir-se o trâmite recursal, nos termos legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
28/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 19:15
Decorrido prazo de K C DO VALE em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:03
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MORADA SANTAREM SPE LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0812913-21.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] AUTOR: MORADA SANTAREM SPE LTDA Nome: MORADA SANTAREM SPE LTDA Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, 2256, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-310 Advogado(s) do reclamante: RENAN NORMANDO FIOCK DA SILVA REU: K C DO VALE Nome: K C DO VALE Endereço: VERBENA, 1069, JARDIM SANTAREM, SANTARéM - PA - CEP: 68030-320 Advogado: NELSON JUNIO LIMA MOURA OAB: PA27674 Endereço: Avenida Borges Leal, 775, altos, esquina com Av.
Rosa Passos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 SENTENÇA MORADA SANTARÉM SPE LTDA ajuizou ação de cobrança contra K C DO VALE, alegando que realizou pagamento indevido à Requerida no valor de R$ 28.800,00, em razão de erro administrativo.
Alega que os valores devidos pelos serviços prestados eram de R$ 26.310,00, mas que, por equívoco, efetuou pagamentos no total de R$ 55.110,00, e que a Requerida não devolveu a quantia paga a maior, mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução.
A Requerida apresentou contestação, alegando que os valores pagos foram devidamente prestados e justificáveis, pois teriam ocorrido ajustes e serviços adicionais não contemplados inicialmente.
Após a apresentação da réplica, os autos foram conclusos para julgamento.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.1.
DO PAGAMENTO INDEVIDO O pagamento indevido está regulado pelos artigos 876 e 877 do Código Civil, os quais dispõem que aquele que recebeu quantia sem causa jurídica tem o dever de restituí-la.
A Requerente juntou comprovantes bancários demonstrando que o valor pago foi superior ao acordado.
Além disso, planilhas de pagamento e trocas de mensagens via WhatsApp indicam que o valor total devido pelos serviços era inferior ao que foi efetivamente pago.
Por outro lado, a Requerida não apresentou documentação formal assinada pela Requerente que comprovasse a autorização para eventuais serviços adicionais, limitando-se a alegações genéricas e depoimentos testemunhais.
Diante desse contexto, resta evidenciado o pagamento indevido pela Requerente, cabendo à Requerida a devolução da quantia paga em excesso.
I.2.
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA O artigo 884 do Código Civil prevê que ninguém pode se enriquecer sem causa em prejuízo de outrem, sendo obrigado a restituir aquilo que recebeu indevidamente.
O não ressarcimento do valor por parte da Requerida configura enriquecimento ilícito, uma vez que se apropriou de quantia sem fundamento legal para tanto.
I.3.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Nos termos do artigo 389 do Código Civil, a inadimplência da Requerida impõe a obrigação de pagar correção monetária e juros moratórios.
Assim: Correção monetária pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido (23/01/2024).
Juros moratórios de 1% ao mês desde a citação da Requerida.
I.4.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a parte sucumbente deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
I.5.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora a Requerida tenha resistido ao pedido, não há comprovação de que tenha agido de forma dolosa ou temerária, razão pela qual não há condenação por litigância de má-fé.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 876, 877 e 884 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MORADA SANTARÉM SPE LTDA para CONDENAR a Requerida K C DO VALE a restituir à Requerente a quantia de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), devidamente corrigida pelo IPCA-E desde 23/01/2024 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Rejeito o pedido de condenação da Requerida por litigância de má-fé, por ausência de provas suficientes para tal condenação.
Sentença definitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de K C DO VALE em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
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10/09/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 08:30 1º CEJUSC de Santarém.
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09/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:06
Recebidos os autos.
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30/08/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Santarém
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02/08/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:02
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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31/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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