TJPA - 0906644-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 02:51
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0906644-34.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO(A): Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU, número 512, 7 Andar, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA O reclamado opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.
Requerem a reforma da sentença no que tange ao termo inicial dos juros sobre a indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, bem como no art. 48 da Lei 9.099/95.
As alegações da parte embargante não comprovam a existência de nenhum vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado.
A sentença, ao revés, foi bastante clara ao julgar a demanda.
Resta evidente que a decisão embargada cumpriu sua finalidade, na medida em que o Juiz sentenciante analisou as teses jurídicas sustentadas e decidiu-as fundamentadamente, emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria devolvida no recurso.
No que tange à fixação do termo inicial da incidência de juros, existem dois termos iniciais para aplicação dos juros do dano moral.
O primeiro é a contar da citação, se a relação for contratual e o segundo, a contar do evento danoso quando a relação é extracontratual.
No caso em tela, o contrato foi considerado inexistente, pelo que os juros devem ser a partir do evento danoso, por ser relação extracontratual, em consonância com a Súmula 54 do STJ: Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado.
Desse modo, inexiste omissão ou qualquer motivo para embargos infringentes, sendo somente inconformismo da parte embargante.
Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho.
Ante a interposição de Recurso Inominado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Belém/PA, 29 de julho de 2025.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito -
29/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:31
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0906644-34.2023.8.14.0301 BANCO DIGIO S.A.
SERGIO ROBERTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Contudo, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de ação proposta por SERGIO ROBERTO DOS SANTOS contra o BANCO DIGIO S/A, alegando que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposta dívida advinda do contrato de nº 260825647.
Alega desconhecer a dívida no valor de 13.291,04 (treze mil duzentos e noventa e um reais e quatro centavos) referente ao contrato ora mencionado.
Desta forma requer seja declarada a inexistência do débito, a exclusão de seus nomes dos serviços de proteção ao crédito e a condenação do requerido em danos morais.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e tendo havido réplica no feito.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o devido julgamento do presente processo.
Não havendo preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que seu nome está negativado perante os sistemas de proteção ao crédito em razão de dívida atribuída ao contrato de nº 260825647, como se vê no ID 104786985.
Tal fato foi corroborado pelo próprio demandado, o qual afirmou ter excluído os dados do autor dos sistemas de proteção ao crédito na peça contestatória e nos documentos de ID 11734772.
Em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido na pela inicial.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte requerida, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia dos contratos que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia dos supostos contrato no momento processual oportuno, que era o momento da contestação.
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
A parte autora alega desconhecer a dívida decorrente do contrato de nº 260825647.
Desta forma, caberia ao requerido demonstrar as provas acerca da existência da relação jurídica entre as partes, mediante a apresentação do instrumento contratual contestado, o qual contivesse a assinatura do demandante ou faturas de consumo, por exemplo.
Ora, na peça contestatória, o requerido apenas faz alegações genéricas tentando se eximir de qualquer responsabilidade, afirmando que as partes entabularam regularmente o contrato guerreado no feito.
Note-se que, em momento algum, foi carreado ao processo o contrato contestado, tampouco quaisquer outros documentos relativos à operação em análise.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o demandado eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco requerido com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu, o que não ocorreu.
Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação da cópia do suposto contrato.
Assim, deve ser declarado nulo o contrato de nº 260825647, declarada a inexistência da dívida, com a exclusão da respectiva restrição creditícia, devendo-se observar que a parte autora se desincumbiu de provar suas alegações quando juntou a consulta simplificada do SPC confirmando a negativação por débito relativo à dívida inexistente, configurando a abusividade da conduta da requerida.
Em caso semelhante, assim decidiu o TJRN: Apelação Cível nº 0800219-97.2022.8.20.5135 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Apelada: Geralda Maria de Lima Silva Advogado: Dr.
Mizael Gadelha Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA (SPC, SERASA).
AUSÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA E DO DÉBITO IMPUTADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - Constatada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela existência de dano moral in re ipsa, isto é, dano presumido, que dispensa a prova do prejuízo (TJ-RN - AC: 08002199720228205135, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” De outro lado, o fato de ver descontados em sua conta bancária valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada e inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, houve a restrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente para com a parte autora.
Tal fato, de per si, tem o condão de gerar dano moral in re ipsa e diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de um mil reais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULO o contrato de nº 260825647 e, por conseguinte, INEXISTENTE o débito com o BANCO DIGIO S/A no valor de 13.291,04 (treze mil duzentos e noventa e um reais e quatro centavos) referente a dito instrumento contratual, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15; b) CONDENO o demandado BANCO DIGIO S/A ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês. c) DETERMINO que o demandado BANCO DIGIO S/A promova a exclusão do nome e CPF do requerente dos órgãos de proteção ao crédito em relação a dívida ora declarada inexistente, com urgência, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:15
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:34
Audiência Una realizada para 12/06/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 08:49
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:04
Audiência Una designada para 12/06/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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