TJPA - 0877839-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:08
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MAURÍCIO DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos.
Relata a parte autora que com a finalidade de obter empréstimo consignado a parte Autora buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Assim, a parte autora requer: a suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de “RMC”; a indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo concedeu a tutela antecipada de urgência pretendida.
No mais, deferiu a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a falta de interesse de agir; a retificação do polo passivo; a prescrição; a decadência; a legalidade do contrato; a regularidade dos descontos; a ausência de dano material e moral.
Ao final requereu a total improcedência da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
O juízo proferiu decisão saneadora afastando as preliminares e prejudiciais arguidas, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré requereu a expedição de ofícios.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DA NULIDADE CONTRATUAL.
DA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Conforme declaração da parte autora, esta alegou que não firmou o contrato objeto na modalidade de reserva de Margem para cartão de crédito.
Neste sentido, a parte ré apresentou contestação esclarecendo que não foi detectada qualquer irregularidade na relação contratual objeto.
Como visto a pactuação firmada entre a instituição financeira ré e a parte autora está englobada no que se denomina "relação de consumo", o que acarreta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No caso presente, da consulta dos autos, constata-se que o contrato foi assinado pela parte autora, motivo pelo qual, restou comprovada a relação jurídica entre as partes.
Entretanto, o cerne principal da pretensão autoral é a busca do reconhecimento ou não, do instrumento da Cédula de Crédito Bancário através da utilização do cartão de crédito consignado emitida pelo réu com a observância de constatar se, na hora, de sua emissão, o banco réu deixou de esclarecer ponto relevantes à parte consumidora/autora.
Assim sendo, em uma visão simplista, embora o consumidor tenha adquirido um cartão de crédito consignado, que possui juros e encargos legais mais onerosos, não faz com que, a priori, este totalmente responsável pela sua pactuação. É certo que instituições financeiras são remuneradas com juros e encargos legais resultantes de contratos bancários firmados com seus clientes.
São diversas as formas de captação e de aplicação dos recursos auferidos, (sempre) buscando aumentar, cada vez mais, suas margens de lucro.
O problema, contudo, reside nos meios para tanto, o que poderá, em muitos casos, ofender o princípio explícito constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, observa-se que a parte autora é pessoa idosa e que recebe seus proventos de aposentadoria pelo INSS.
Fato este, que por si só, diante da relação contratual objeto, já se constata a hipossuficiência da parte autora.
Vale ressaltar que a modalidade pactuada entre as partes, o valor descontado mensalmente no contracheque do autor é somente o valor mínimo do cartão de crédito.
Assim, o saldo devedor vai se acumulando mês a mês e os juros, sabidamente mais elevados nesta modalidade de contrato, tornam o saldo devedor impagável.
Assim sendo, por ser a modalidade pactuada, ora objeto, impagável, podemos facilmente concluir que, no caso vertente, houver uma imposição contratual, uma vez que a instituição financeira ré através da modalidade pactuada, de forma automática e sem um esclarecimento plausível ao consumidor/autor, já ficou autorizada a deduzir os descontos na folha de pagamentos do autor através de quantias correspondentes ao valor mínimo da fatura.
Nessa visão, abatidos os encargos do financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros, verdadeira intenção da instituição financeira ré que prejudica o consumidor/autor.
Vejamos o que dispõe o art. 4º, I, CDC.
Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Ante o dispositivo legal supracitado, é possível se aferir algumas conclusões: a) O consumidor sempre deverá ter sua "dignidade" respeitada. b) O consumidor sempre deverá ter protegidos seus (diversos) interesses econômicos. c) A transparência, inclusive nas relações de consumo, deverá ser o norte jurídico a ser perseguido. d) O consumidor, seja "pessoa física" (presunção relativa), seja "pessoa jurídica", a depender da situação violadora, é vulnerável.
Diferentemente da hipossuficiência, vista juridicamente sob o aspecto processual; a vulnerabilidade é material, podendo ser classificada de diversas formas, a saber: a) Vulnerabilidade técnica (para conhecimentos específicos). b) Vulnerabilidade jurídica (ou científica). c) Vulnerabilidade econômica (ou real; ou fática). d) Vulnerabilidade informacional (segundo a renomada Cláudia Maria Marques).
A instituição financeira ré, no caso presente, acostou o contrato objeto assinado pela parte autora.
Fato este, que não é possível se presumir as suas induções a erro para efetivação do contrato. É certo que o referido contrato não explicita todas as cláusulas contratuais devidas.
Explico.
A parte autora, no caso concreto, é considerado vulnerável técnico (por não possuir nítido conhecimento acerca das contratações bancárias e dos ônus que tais contratações poderão acarretar); vulneráveis jurídicos (por, muitas vezes, não deter conhecimento jurídico básico acerca dos requisitos legais que deveriam constar em determinado contrato); vulneráveis econômicos (pelo fato de, visivelmente, não ter condição de arcar, indefinidamente, com os valores crescentes descontados em seus contracheques) e vulneráveis informacionais (por faltar-lhes informações básicas acerca daquela contratação, especialmente pelo fato de a instituição financeira ré não os informarem a respeito das diferenças entre o contrato de consignação e o contrato de cartão de crédito consignado, bem como a respeito dos possíveis riscos e a forma a ser dada, até porque a simples assinatura do contrato de adesão não induz a presunção de conhecimento de todas as informações necessárias e suficientes à pactuação.
Além disso, em relação às cláusulas contratuais, em havendo aquelas que impliquem limitação a direitos consumeristas (ex: taxas de juros mensais e anual; encargos; período total da contratação, entre outras), essas deverão ser redigidas com destaque permitindo-se sua imediata e fácil compreensão por parte do consumidor.
O que não se observa no contrato objeto acostado nos autos.
Nesse sentido, o art. 54 do CDC.
Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (…) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Tal situação não ocorreu no caso concreto.
A indução dos consumidores a erro, embora não se presuma.
Esta, deverá ser analisada sob o prisma da vulnerabilidade.
Isso porque um consumidor ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha de pagamentos, quando, em verdade, tratava-se da contratação de cartão de crédito consignado, que violados, pois, os princípios da probidade, da boa-fé contratual e da transparência.
Corroborando com o entendimento acima, o art. 51 do CDC, dispõe: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes Somado a isso: Art. 1° - O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da CF/88 e art. 48 do ADCT.
Neste diapasão destaco a seguinte jurisprudência: “TJ-SP – Recurso Inominado Cível: RI XXXXX2022.8260541 SP XXXXX-37.2022.8.26.0541.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito – pensionista, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado – Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de cartão de crédito, a título de Reserva de Margem Consignável – Indicativo clara de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas o empréstimo consignado – Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado – Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado – Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito – Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I, se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito.
Exigência, ainda, pela citada Instrução, de que, nas operações de cartão de crédito no sio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) – Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eterno os descontos das parcelas – Cartão de crédito travestido de empréstimo consignado – Valor mínimo da fatura – Pagamento debitado em contracheque – Transferência, bancária que não se coadura com a modalidade crédito – TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito – Falha na prestação do serviço – Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casa), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, do CDC – Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (CDC, art. 6º, inciso III) – Relativização do pacta sunt servanda pelo CDC – Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução – Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal – Dano moral caracterizado – indenização no valor de R$7.500,00 – Capacidade econômica do recorrido – Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente – Má-fé caracterizada – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedentes – Manutenção da respeitável sentença – Recurso desprovido.” Assim sendo, diante das fundamentações expostas e apoiado nos princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do autor, restou comprovado nos autos, que o banco réu deixou de esclarecer pontos relevantes ao consumidor/autor para a devida efetivação do instrumento da Cédula de Crédito Bancário objeto, na hora, de sua emissão, no que concerne à diferença de contratação entre as modalidades de contratos bancários por consignação.
O que por si só levou a erro a parte autora.
Diante do exposto, declaro a nulidade do contrato, bem como inexistente o débito em referência ao contrato por adesão de cartão de crédito consignado realizado entre as partes, objeto da lide.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Defiro o pedido de restituição em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, do valor a ser restituído deve ser abatido o valor creditado na conta bancária da parte autora, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim sendo, deverá a parte ré proceder com a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, devendo o montante ser abatido do valor creditado na conta bancária da parte autora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Diante deste raciocínio, o art. 14, CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A busca de reparar danos a direitos personalíssimos, que, na seara consumerista, possui dano moral efeitos irradiados, dada a existência de microssistema próprio em defesa dos diversos vulneráveis nas mais variadas relações de consumo.
A cobrança mensal de valores, descontada em regra dos baixos vencimentos dos consumidores, atrelada à ausência de qualquer perspectiva de término das pactuações, especialmente em razão de negócios não queridos, só ratifica o completo descaso da instituição financeira ré.
A fixação dos danos morais possui 3 (três) funções básicas: a) Função compensatória (principal), no sentido "compensar" a ofensa à dignidade do consumidor-vítima. b) Função preventiva (principal), buscando mitigar as (crescentes) práticas abusivas praticadas pelas instituições financeiras no mercado de consumo, normalmente em detrimento de "hipervulneráveis", legitimando o consequente aumento arbitrário dos lucros, por meio de pactuações não queridas por parte dos consumidores. c) Função punitiva ou sancionatória (acessória), objetivando punir o agente pelas ofensas cometidas, demonstrando que o ilícito praticado não será mais tolerado pela Justiça.
Ainda na visão do STJ, trata-se de modalidade de dano que prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis.
No caso, restou comprovado nos autos que a modalidade pretendida pela parte autora não foi concretizada na forma pretendida, uma vez que não a utilizou, assim sendo, nos termos do art. 186 e 927, do Código Civil c/c o art. 14, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de tal reparação.
Diante do exposto, condeno a instituição financeira ré, a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), à parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, c/c art. 186 e 927 do CC e art. 14 e o parágrafo único do art. 42, do CDC, julgo PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos da fundamentação para: Confirmar a tutela provisória concedida no curso do processo; Declarar a nulidade do contrato, bem como a inexistência do débito em referência ao instrumento da cédula de crédito emitida por adesão de cartão de crédito consignado realizado entre as partes; Condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do autor, devendo o montante ser abatido do valor creditado na conta bancária da parte autora; Condenar a parte ré, a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), à parte autora; Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015).
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
01/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Foram levantadas as seguintes questões preliminares: 1) Decadência do direito de ressarcimento.
A ré alega que a parte autora não procurou os canais de resoluções amigáveis disponibilizados para a solução do conflito, no prazo decadencial de 90 (noventa dias) dias e, consequentemente, não esgotou a via administrativa de conciliação, não vivificando assim uma pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Em que pese o bom papel desempenhado pelos canais administrativos das diversas empresas na resolução de conflitos, até mesmo como agente colaborador da sociedade impedindo o abarrotamento do Judiciário com ações de fácil desfecho, a via administrativa é facultativa, tendo ainda, o consumidor o poder de decidir qual caminho deve seguir na busca de seu direito.
Pensar diferente seria frenar o acesso ao Judiciário.
Preliminar rejeitada.2) Prescrição trienal.
O réu alega que o direito de ação da parte autora se encontra prescrito, em razão da ação ter sido ajuizada após três anos da formalização do contrato celebrado.
A obrigação celebrada no contrato é de trato sucessivo e a contagem do prazo prescricional não se inicia por ocasião da celebração do contrato, posto que o vínculo obrigacional entre as partes se protrai no tempo.
Incabível a alegação de prescrição.
Preliminar rejeitada.
Fixo como pontos controvertidos: a contratação do empréstimo consignado realizado pela requerente na modalidade RMC; a inversão do ônus da prova; ausência de fraude no contrato celebrado entre as partes; o dever do requerido de reparar materialmente e moralmente a parte autora.
Especificação de provas Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo.
Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital. -
01/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:17
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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24/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:53
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 20/03/2025 08:00, 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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19/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:06
Expedição de Carta.
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13/02/2025 11:57
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 20/03/2025 08:00, 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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04/02/2025 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
21/01/2025 10:41
Recebidos os autos.
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21/01/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:15
Juntada de informação
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13/10/2024 06:44
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:09
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
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