TJPA - 0801207-22.2024.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 08:27
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 25/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
02/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
08/07/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801207-22.2024.8.14.0025 Polo ativo: JOAO RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS DECISÃO Conforme certidão nos autos (ID 146890349), a parte ré foi devidamente citada, contudo, deixou de apresentar contestação, assim, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DE CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
E uma vez que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC e, em razão do deferimento da Gratuidade Processual nestes autos apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 08:36
Juntada de Carta
-
08/05/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801207-22.2024.8.14.0025 Polo ativo: AUTOR: JOAO RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Itupiranga -
10/04/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:33
Juntada de
-
14/02/2025 11:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:11
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
04/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801207-22.2024.8.14.0025 Polo ativo: AUTOR: JOAO RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito entre as partes qualificadas na inicial.
Juntou documentos à inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC/15.
Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no momento.
Contudo, não há prejuízo de ser designada a qualquer fase, posteriormente.
Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 dias, contados da citação, contestar a presente ação, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Defiro o pedido de exibição do contrato/apólice que deu origem a suposta dívida, uma vez que os requisitos previstos no art. 397 do CPC estão preenchidos, bem como a parte ré é a responsável por manter tais documentos em seu poder.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
21/01/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *04.***.*61-28 (AUTOR).
-
21/01/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877839-37.2024.8.14.0301
Mauricio dos Santos Ferreira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 16:55
Processo nº 0908328-91.2023.8.14.0301
Carlos Alexandre Reis Gama
Altamira Silva do Rosario
Advogado: Rosineide Silva do Rosario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 21:09
Processo nº 0877839-37.2024.8.14.0301
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Mauricio dos Santos Ferreira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2025 15:35
Processo nº 0908328-91.2023.8.14.0301
Carlos Alexandre Reis Gama
Altamira Silva do Rosario
Advogado: Rosineide Silva do Rosario
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 12:18
Processo nº 0811539-13.2021.8.14.0006
Pharma Distribuidora LTDA
R &Amp; M Cavalcante Eireli - EPP
Advogado: Maria Alcione de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 12:17