TJPA - 0800184-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 12:21
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Número: 0800184-86.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Última distribuição: 03/01/2024 Valor da causa: R$ 45.000,00 Assuntos: Empréstimo consignado Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados ANGELA MARIA RODRIGUES ARAUJO (AUTOR) VYCTOR ALBERTO DOS SANTOS TRINDADE (ADVOGADO) BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) ROBERTO DOREA PESSOA (ADVOGADO) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANGELA MARIA RODRIGUES ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial (ID 106611765), a parte autora alega que, no dia 04/10/2023, foi surpreendida ao verificar em sua conta corrente três transferências via PIX nos valores de R$129,00, R$1.100,00 e R$770,00 para uma pessoa chamada KAYANY FRAZAO FELIX, que afirma desconhecer.
Ao se dirigir à agência bancária, descobriu a existência de um empréstimo pessoal (nº 7119234) no valor de R$5.000,00, que alega não ter contratado.
Sustenta que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta e, logo em seguida, foram realizadas as transferências PIX mencionadas.
Relata que tentou resolver administrativamente junto ao banco, mas não obteve êxito.
Foi deferida a tutela de urgência (ID 106799730) para determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo e proibir a negativação do nome da autora.
Em contestação (ID 108859165), o banco réu suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a legalidade das operações bancárias, alegando que foram realizadas mediante uso de senha pessoal e dispositivos de segurança.
Argumenta que o empréstimo foi contratado na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite) através do Mobile Bank, com uso de senha e token.
Defende a inexistência de ilícito e a impossibilidade de restituição dos valores transferidos via PIX.
Em decisão saneadora (ID 113845908), foram rejeitadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação de provas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º) e o réu como fornecedor de serviços (art. 3º, §2º), sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Ademais, conforme decisão de ID 113845908, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. 2.2.
Da inexistência do débito A controvérsia principal reside na existência e validade do contrato de empréstimo nº 7119234, no valor de R$5.000,00, que a autora afirma não ter contratado.
Embora o banco réu alegue que o empréstimo foi regularmente contratado na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite) através do Mobile Bank, com utilização de senha pessoal e dispositivos de segurança, não trouxe aos autos qualquer prova concreta da contratação pela autora.
Note-se que, mesmo após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou: a) o contrato assinado pela autora, ainda que digitalmente; b) registros de IP ou logs do acesso que originou a contratação; c) dados biométricos ou outros elementos de segurança que comprovem a autenticação da autora; d) gravação do atendimento ou qualquer outro meio de prova que demonstre a manifestação de vontade da contratante.
A mera afirmação de que o sistema é seguro e exige senha pessoal não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente considerando o crescente número de fraudes bancárias envolvendo empréstimos não solicitados, que vitimam principalmente pessoas idosas, como é o caso da autora, que conta com 75 anos de idade.
O contexto fático reforça a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que, logo após a disponibilização do valor do empréstimo em sua conta, foram realizadas transferências via PIX para terceiro desconhecido, em um padrão típico de fraudes bancárias.
A autora, por sua vez, agiu com a diligência esperada ao tomar conhecimento dos fatos, registrando Boletim de Ocorrência e buscando solução administrativa junto ao banco, conforme documentado nos autos. 2.3.
Da repetição do indébito Demonstrada a inexistência do débito, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável por parte do fornecedor.
Contudo, não são devidos à autora os valores transferidos via PIX diretamente do montante do empréstimo fraudulento, pois estes não foram efetivamente descontados de seu patrimônio preexistente.
Da mesma forma, deve ser abatido do valor a ser restituído o montante do empréstimo que permaneceu em sua conta corrente após as transferências PIX. 2.4.
Dos danos morais A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A conduta do banco réu violou a boa-fé objetiva e expôs a consumidora idosa a situação de vulnerabilidade, com comprometimento significativo de seu benefício previdenciário por débito que não contratou.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a instituição financeira é responsável por danos causados ao correntista decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno" (Súmula 479).
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, notadamente: a) a gravidade do fato e sua repercussão na esfera moral da vítima; b) a condição econômica das partes; c) o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando esses parâmetros, especialmente a vulnerabilidade agravada da autora por sua condição de idosa e o fato de o débito fraudulento comprometer significativamente sua renda mensal, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade sem configurar enriquecimento indevido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 7119234, no valor de R$ 5.000,00; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora a título de parcelas do empréstimo declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA) desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, excluído o valor do empréstimo que permaneceu em sua conta-corrente após as transferências via PIX, devendo o valor ser apresentado em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC).
Confirmo a tutela anteriormente concedida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
30/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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21/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:23
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA RODRIGUES ARAUJO - CPF: *58.***.*90-59 (AUTOR).
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03/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
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03/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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