TJPA - 0803458-07.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/11/2023 05:52
Baixa Definitiva
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17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803458-07.2020.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA.
ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - OAB PA16008-B.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou improcedentes os pedidos da demanda.
Em suas razões, o apelante almeja a reforma da sentença ao argumento de que a apelada teria silenciado sobre a alegação constante na inicial de falha no dever de informação, eis que não teria sido devidamente informado, no ato da contratação, sobre as limitações do seguro, motivo pelo qual entende fazer jus à indenização no valor integral constante da apólice.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Da leitura da exordial, observa-se que o apelante afirmou que “O autor labora para a empresa VALE S/A, e devido os acordos e negociações coletivas firmados entre a empregadora e o sindicato de classe dos trabalhadores que exige que todos os funcionários devem possuir um seguro de vida, quando de sua admissão a empregadora inseriu o autor a um seguro de vida junto a ré, denominado SEGURO INDIVIDUAL DE VIDA, com apólice 852585, certificado 714351, com vigência até 31/07/2020 tudo conforme consta documentalmente”.
Trata-se, portanto, de seguro coletivo.
Ocorre que, em tais hipóteses (seguro coletivo), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo, que “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre” (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Logo, não há como se dar provimento ao presente recurso, pois sua tese é contrária à entendimento do STJ em julgamento de recursos repetitivos.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 20 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803458-07.2020.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA.
ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - OAB PA16008-B.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou improcedentes os pedidos da demanda.
Em suas razões, o apelante almeja a reforma da sentença ao argumento de que a apelada teria silenciado sobre a alegação constante na inicial de falha no dever de informação, eis que não teria sido devidamente informado, no ato da contratação, sobre as limitações do seguro, motivo pelo qual entende fazer jus à indenização no valor integral constante da apólice.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Da leitura da exordial, observa-se que o apelante afirmou que “O autor labora para a empresa VALE S/A, e devido os acordos e negociações coletivas firmados entre a empregadora e o sindicato de classe dos trabalhadores que exige que todos os funcionários devem possuir um seguro de vida, quando de sua admissão a empregadora inseriu o autor a um seguro de vida junto a ré, denominado SEGURO INDIVIDUAL DE VIDA, com apólice 852585, certificado 714351, com vigência até 31/07/2020 tudo conforme consta documentalmente”.
Trata-se, portanto, de seguro coletivo.
Ocorre que, em tais hipóteses (seguro coletivo), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo, que “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre” (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Logo, não há como se dar provimento ao presente recurso, pois sua tese é contrária à entendimento do STJ em julgamento de recursos repetitivos.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 20 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:31
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA - CPF: *06.***.*19-50 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2021 07:10
Recebidos os autos
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15/02/2021 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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