TJPA - 0800039-64.2025.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800039-64.2025.8.14.0052 CLASSE: [Cláusulas Abusivas] PARTE REQUERENTE Nome: DEBORA DIAS DE SOUZA Endereço: Comunidade Pedreira, S/N, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Processo nº 0800039-64.2025.8.14.0052 ATO ORDINATÓRIO Intimação para manifestação De ordem deste Juízo, com fundamento no Provimento 06/2009-CJCI, expeço o presente ato ordinatório para proceder a intimação da Parte Requerida para contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
São Domingos do Capim (PA), 28 de maio de 2025. (assinatura digital) IZALENA DE OLIVEIRA VELOSO Diretor de Secretaria/Servidor - Mat. 195197 -
28/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800039-64.2025.8.14.0052 CLASSE: [Cláusulas Abusivas] PARTE REQUERENTE Nome: DEBORA DIAS DE SOUZA Endereço: Comunidade Pedreira, S/N, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I.
Dispensado o Relatório com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEBORA DIAS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora que no período de maio de 2024 a junho de 2024, a requerida realizou descontos denominados “PARCELA CREDITO PESSOAL” diretamente em sua conta salário, os quais afirma que seriam indevidos.
Alega que consta que os descontos seriam referentes ao contrato de n° 491339836 e que teria solicitado ao banco as cópias dos contratos, no entanto houve a recusa.
Desta forma, requerer a restituição do valor em dobro, além do dano moral em razão do ato ilícito, no valor de R$ 9.468,20 (nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos).
Esse juízo determinou a emenda à inicial para fins de comprovação de residência na Comarca de São Domingos do Capim Recebida a inicial.
A tutela de urgência fora indeferida, conforme decisão de ID Num. 137456812.
Houve a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID Num. 141410938, alegando o exercício de advocacia predatória, a inépcia da inicial pela conduta temerária da advogada, da ausência de comprovante de residência, da ausência da pretensão resistida, da contratação do serviço (apresentando o contrato nos autos.
Contrato em Id Num. 141410939 - Pág. 1 e seguintes.
A tentativa de conciliação foi infrutífera e as partes não requereram a produção de provas, bem como não houve manifestação da parte autora em relação a contestação juntada, tendo os autos vindo conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO III.
DA FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Do abuso do direito de demandar.
Exercício da advocacia predatória.
Conduta temerária.
O réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando que a autora não demonstrou a resistência do réu em relação à sua pretensão e que ela poderia ser resolvida administrativamente.
No entanto, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir.
Ainda, alegou que se trata de uma conduta temerária da advogada.
No entanto, não há nos autos elementos que fujam da normalidade de uma demanda consumerista.
Assim, rejeito as preliminares alegadas.
Ademais, quanto ao comprovante de residência, houve a emenda a inicial com a devida comprovação da residência da requerente na comarca de São Domingos do Capim.
Desta forma, rejeito a preliminar quanto à ausência de comprovante de residência.
Do mérito da demanda Narra a autora que no período de maio de 2024 a junho de 2024, a requerida realizou descontos denominados “PARCELA CREDITO PESSOAL” diretamente em sua conta salário, os quais afirma que seriam indevidos.
Alega que consta que os descontos seriam referentes ao contrato de n° 491339836 e que teria solicitado ao banco as cópias dos contratos, no entanto houve a recusa.
Desta forma, requerer a restituição do valor em dobro, além do dano moral em razão do ato ilícito, no valor de R$ 9.468,20 (nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos).
Por outro lado, a instituição financeira aduz que houve a devida manifestação de vontade da parte autora em contratar o empréstimo, tratando-se de contratação lícita, na qual foram disponibilizadas as informações contratuais necessárias, juntando aos autos documentos que comprovam a contratação do empréstimo, documentos de Num. 141410939.
Em audiência de UNA, em que pese oportunizado, a parte autora não impugnou o contrato juntado aos autos.
Assim, entende-se que são válidos, pois a parte requerente não logrou êxito em apontar quais seriam as irregularidades da relação contratual estabelecida.
Desta forma, presume-se que a relação contratual é válida.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Pois bem, compulsando os autos, em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se a realização da contratação do empréstimo referente ao contrato impugnado.
Além disso, observa-se que houve a prestação de informações ao consumidor.
Desta forma, não se sustenta o argumento do consumidor de que não houve a contratação, considerando a devida juntada do contrato aos autos.
Por tanto, demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte auferiu benefícios com a contratação, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
Logo, tendo a parte autora aderido ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente em relação ao contrato de número 491339836.
IV.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé).
Após as baixas necessárias, transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 13 de maio de 2025.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
14/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ADRIANA GRIGOLIN LEITE em/para 22/04/2025 12:00, Vara Única de São Domingos do Capim.
-
22/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 01:31
Decorrido prazo de DEBORA DIAS DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:33
Juntada de identificação de ar
-
04/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:35
Decorrido prazo de DEBORA DIAS DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 09:36
Juntada de carta
-
24/02/2025 09:25
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 22/04/2025 12:00, Vara Única de São Domingos do Capim.
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20/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
03/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800039-64.2025.8.14.0052 CLASSE: [Cláusulas Abusivas] PARTE REQUERENTE Nome: DEBORA DIAS DE SOUZA Endereço: Comunidade Pedreira, S/N, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO I – Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
II - EMENDA A INICIAL.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para que a PARTE AUTORA emende e complemente a petição inicial para o exato fim de: 1.
COMPETÊNCIA.
DOCUMENTO.
Apresentar comprovante de residência em nome do autor (por ex. conta de luz , água, telefone fixo, registro escolar ou IPTU), justificando o ajuizamento da presente demanda na Comarca.
Ressalto que, em consulta ao sistema SNIPER consta que a autora reside em Belém: Dados Nome DEBORA DIAS DE SOUZA CPF *70.***.*47-04 Data de inscrição 08/10/2003 Data de nascimento 02/12/1983 Nome da mãe MARIA DA GLORIA MACHADO DIAS Endereço PAG PRIMEIRO DE MAIO, 50 - CABANAGEM, BELEM/PA (66.615-280) Sexo Feminino Situação cadastral Regular III - Atendida a/s determinação/ões supra e/ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para análise.
P.I.C.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 24 de janeiro de 2025.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
24/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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