TJPA - 0800101-36.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MATEUS PIMENTEL FERNANDES DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0800101-36.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: MATEUS PIMENTEL FERNANDES DOS REIS Requerido: COPAGCOM COMERCIO DE CARTAS PARA JOGOS POR MEIO DE INTERNET LTDA DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte promovente requer a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, para o pagamento imediato de premiação no valor de $500,00 (quinhentos dólares) em virtude de ter classificado na posição TOP64 no Latin America Pokemon TCG International Championship (LAIC 2022).
No que concerne a tutela de evidência, dispensado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, é necessária a demonstração da probabilidade do direito.
Tratando-se de pedido fundamentado especificamente no art. 311, II, do Código de Processo Civil, fica autorizada a concessão da tutela de evidência de forma liminar quando “as alegações de fato puderes ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, o que não é o caso dos autos.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que o autor carreou aos autos prints de e-mails e conversas por aplicativo de mensagem, sem indicação indubitável de que faz jus ao prêmio na forma indicada, não havendo que se falar nas hipóteses de concessão da tutela de evidência de forma liminar, motivo pelo qual, com fundamento no art. 311, do Código de Processo Civil, segue INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 2.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 3.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 4.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 5.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 6.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 7.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 8.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 9.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 10.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 11.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 12.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 13.
Intime-se. 14.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/01/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
-
22/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2025 16:02
Audiência Una designada para 30/03/2026 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800084-81.2021.8.14.0093
Delegacia de Policia Civil de Sao Joao D...
Joao Batista Santa Brigida da Silva
Advogado: Victor Augusto Silva de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 09:50
Processo nº 0800367-37.2025.8.14.0070
Rilma Ferreira de Araujo
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Advogado: Claudio Aladio de Sousa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 12:11
Processo nº 0805093-91.2018.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Alcides Rodrigues da Silva
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2018 14:44
Processo nº 0915212-05.2024.8.14.0301
Laura Santos Moreira de Sousa
Igeprev
Advogado: Jose Augusto Colares Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 15:10
Processo nº 0800389-51.2024.8.14.0096
Francisca Suely Lobo de Lira
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Karina do Socorro Reis Bitencourt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2024 17:58