TJPA - 0824626-31.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:04
Transitado em Julgado em 31/08/2025
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31/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:44
Homologada a Transação
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28/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 06:16
Juntada de mandado
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 21:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:02
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:02
Decorrido prazo de ANNA EMILIA PEREIRA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0824626-31.2024.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PARTE EXEQUENTE: EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 PARTE EXECUTADA: Nome: ANDRE DE SOUZA MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 220, apartamento 303, bloco 2, torre Cannes, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: ANNA EMILIA PEREIRA MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 220, apartamento 303, bloco 2, torre Cannes, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO I - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITEM-SE POR MANDADO para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
II - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
III - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IV - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V -Defiro a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, contudo, friso que é dever da parte exequente averbar possível registro de bens do executado e informar ao juízo.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias para a expedição da respectiva certidão no prazo de 5 dias.
Pagas as custas, proceda a confecção do documento.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Andrey Magalhães Barbosa Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, de acordo com a Portaria de nº 5992/2024-GP Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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